ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em embargos de declaração, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Vera Christina Lacerda Almeida contra o acórdão de fls. 1.400-1.404, que deu provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento, sob os fundamentos de que a) não há omissão no acórdão do Tribunal de origem, b) incidência da Súmula 7/STJ, c) incidência da Súmula 283/STF e d) não ocorreu cerceamento de defesa no caso concreto.<br>Em suas razões, a embargante alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem é omisso, visto que, embora afirme expressamente que houve o pagamento em duplicidade, não indicou em que página dos autos estaria tal comprovante.<br>Defende que, por não haver comprovação nos autos de que houve o pagamento em duplicidade, a ação regressiva não deveria ter sido admitida.<br>Questiona a aplicação da Súmula 283/STF, sob o argumento de que impugnou adequadamente o fundamento do enriquecimento sem causa, eis que a cobrança do aluguel se baseou na posse exercida legitimamente em razão da promessa de doação que lhe foi feita por Gessy.<br>Reitera a alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe foi negada a produção de prova relevante na primeira instância.<br>Pleiteia a concessão de Justiça gratuita.<br>Por fim, juntou aos autos petição denominada "aditamento aos embargos declaratórios" requerendo que o julgamento afirme expressamente que o direito de regresso está condicionado à comprovação prévia de desembolso pela agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em embargos de declaração, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que o acórdão embargado não padece das omissões referidas.<br>Quanto à falta de comprovação do pagamento em duplicidade e ao cabimento da ação regressiva, assim consta no julgado:<br>Inicialmente, embora a agravante afirme que o acórdão seja omisso sobre a tese de que não há pagamento em duplicidade já que a agravada ainda não realizou o pagamento ao terceiro, é de se notar que o acórdão expressamente tratou do tema, conforme se verifica no trecho abaixo:<br>O pagamento dos aluguéis em duplicidade está comprovado, bem como o enriquecimento indevido da ré, assim, de rigor a condenação na restituição dos aluguéis recebidos indevidamente (fl. 988).<br>Tal conclusão foi alcançada a partir da comprovação de que a agravada, além de indevidamente ter pagado à agravante, também foi condenada a pagar ao terceiro, ensejando enriquecimento sem causa (fl. 987-988). Embora a agravante não concorde com o fundamento do acórdão, ele não padece de omissão, pelo que rejeito a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. (fl. 1.402, grifou-se).<br>No que tange à aplicação da Súmula 283/STF, assim consta no acórdão:<br>Além disso, a agravante não impugnou o fundamento de que houve enriquecimento sem causa de sua parte, o que, por si só, já justificaria a devolução dos valores, independentemente de a agravada ter ou não realizado o pagamento a terceiro, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Assim, rejeito as alegações de violação aos arts. 330, § 1º, e 485, inciso IV, do CPC. (fl. 1.403, grifou-se).<br>Igualmente, também foi decidida a tese do cerceamento de defesa. Confira-se:<br>Sobre a alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem expressamente consignou que há prova documental de pagamento dos valores à agravante, ao passo que a agravada foi igualmente condenada a pagar os mesmos valores ao terceiro, pelo que seria desnecessária a produção de prova testemunhal no caso dos autos para comprovar a alegada promessa de doação.<br>(..)<br>Inclusive, nos autos do AREsp 2.216.223/SP, já transitado em julgado, em que houve a condenação da agravada a indenizar o terceiro, foi expressamente decidido que a alegada promessa de doação que a agravante pretendia provar com testemunhas não se concretizou, tratando-se de ato discricionário que admite o arrependimento. É importante ressaltar, inclusive, que tanto a agravante quanto a agravada participaram daquele processo, de modo que não podem ignorar as conclusões lá alcançadas.<br>(..)<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente, em que o fato que se pretendia provar não iria influir no julgamento. (fls. 1.403-1.404, grifou-se).<br>Nesse sentido, evidencia-se que todos os temas foram devidamente enfrentados pelo acórdão embargado, o que evidencia que, em verdade, a embargante pretende novo julgamento do recurso com o intuito de ver acolhidas suas teses, ao que não se prestam os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. "O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>3. Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que ocorreu na hipótese sob exame.<br>4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023, grifou-se).<br>No que se refere à Justiça gratuita, verifico que o benefício já foi deferido por ocasião do julgamento da apelação (fls. 986-987), sem efeitos retroativos, portanto fica prejudicada a análise do requerimento.<br>Por fim, em razão da preclusão consumativa operada no momento da interposição do recurso de embargos de declaração, não cabe à parte promover seu aditamento em momento ulterior. Além disso, o pedido veiculado na petição de fls. 1.440-1.443 não foi suscitado anteriormente, pelo que não cabe sua análise neste momento processual. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em embargos de declaração, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.100.584/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.