ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTOS INDEFERIDA - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, pacificou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>- Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto.<br>A agravante sustenta estar caracterizada a urgência a ensejar o conhecimento do agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de origem. Entende que a multa imposta quando do julgamento de seus embargos de declaração é indevida.<br>Em sua impugnação, MINERAÇÃO RIACHO DOS MACHADOS LTDA. afirma não haver negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil, mas pretensão de reexame de prova.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Também não é o caso de se afastar a multa aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração, considerados protelatórios. Não se verifica que tenham sido opostos com notório propósito de prequestionamento, além de que o fato de veicularem matéria já analisada no acórdão embargado indica que era medida desnecessária.<br>O dissídio jurisprudencial, a seu turno, não está caracterizado. Os paradigmas encampam a tese de que o agravo de instrumento é cabível em caso de urgência. No caso em análise, porém, o Tribunal de origem afirmou não existir urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil, matéria de fato que faz aplicável a Súmula 7/STJ e impede o reconhecimento da semelhança entre os casos confrontados.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.