ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA LIMITADA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMANDO JUDICIAL QUE ESTABELECEU COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL O VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HEITOR JOSÉ DA SILVA DE OLIVEIRA, representado por sua genitora, Vanessa Kathleen Lima da Silva, contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento de que o recurso especial não poderia ser admitido em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ, sustentando que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Argumenta, ainda, que a matéria discutida no recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito, especialmente no que tange à observância da coisa julgada e à impossibilidade de fixação de honorários por equidade em causas de elevado proveito econômico, conforme o Tema 1078 do STJ.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.829-1.844, na qual a parte agravada, UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alega que o recurso especial interposto pelo agravante não preenche os requisitos de admissibilidade, pois busca o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido observou rigorosamente os limites da coisa julgada e que a fixação dos honorários sucumbenciais foi realizada em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA LIMITADA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMANDO JUDICIAL QUE ESTABELECEU COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL O VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) a pretensão recursal implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; b) não cabe recurso especial para análise de suposta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a matéria discutida não demanda reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e específica como afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão recorrido para que os honorários sucumbenciais incidam sobre valores de mercado particular, e não sobre a tabela da rede credenciada do plano de saúde.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, em respeito à coisa julgada, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, considerando a tabela da rede credenciada, conforme expressamente previsto no título executivo judicial.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, eventual revisão desse entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.