ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial interposto por OCYAN S.A. e negar provimento ao recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, nos term os do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL E CIVIL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFICÁCIA INTERRUPTIVA. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO MOTIVAÇÃO. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA QUESTÃO.<br>1. A negativa de conhecimento dos embargos de declaração, desde que opostos dentro do prazo legal, não subtrai o seu efeito de interromper o prazo para interposição dos recursos subsequentes (REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/12/2015).<br>2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>3. O recurso especial não é apto para a discussão da interpretação do contrato, tampouco admite o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, como se extrai das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil deve observar como base de cálculo, em ordem de preferência, o montante da condenação e do proveito econômico e, apenas impossibilidade de se aferi-los, o valor da causa (REsp n. 2.207.318/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgInt no REsp n. 2.002.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>5. A oposição de embargos de declaração, a despeito de não conhecidos ou não providos, somente desencadeia a incidência da multa retratada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil caso identificado o seu intuito protelatório (Súmula n. 98; AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>6. A ausência de impugnação no seu recurso de apelação da forma de incidência dos juros moratórios fixada na sentença impede venha a parte veicular a questão nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que o julga. Questão estabilizada que tem obstada a sua rediscussão com emprego do meio processual voltado a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração que não se constituem recurso de revisão, com a possibilidade de introdução de questões novas, sobretudo que a parte poderia ter debatido em momento anterior à decisão embargada.<br>7. Recurso especial interposto por OCYAN S.A. parcialmente provido, para afastar a sanção do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos, ambos com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por OCYAN S.A. e por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em face acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.386-2.392):<br>"Direito processual civil. Demanda com pedido de tutela antecedente posteriormente convertida em procedimento comum. Contratos de prestação de serviços destinados à construção e conservação de plataformas em alto mar. Revisão dos contratos pela ré que ensejaram a cobrança de multas retroativas e alteração do critério de medição dos "serviços eventuais", impugnadas pela autora. Ré que, em contrapartida, alega que a auditoria interna constatou irregularidades na aplicação dos critérios de medição US/USD e, por isso, procederam à adequação da conduta de fiscalização, com vistas à readequação dos pagamentos, inclusive de pagamentos anteriores. Laudo pericial conclusivo quanto à existência de irregularidades em algumas das cobranças efetuadas pela ré. Perícia que, após apurar os valores devidos, em atenção aos contratos celebrados, constatou que a ré deveria pagar à autora a quantia de R$ 701.252,51. Autora e ré que pretendem a reforma da sentença, impugnando o laudo apresentado. Laudo elaborado por especialista da área e que é conclusivo. Recursos desprovidos".<br>Os embargos de declaração opostos por OCYAN S.A. foram rejeitados, ao passo que os embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS foram acolhidos em parte (e-STJ, fls. 2.486-2491):<br>"Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória. Parte autora que alega a existência de omissões que não ocorreram na hipótese em tela. Recurso da ré, contudo, que deve ser parcialmente acolhido. Vício no julgado quanto a fixação dos honorários advocatícios. Acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada. Recurso da autora desprovido e da ré a que se dá parcial provimento, sem efeitos infringentes".<br>Os novos embargos de declaração opostos por OCYAN S.A. não foram acolhidos, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 2.552-2.555):<br>"Embargos de declaração. Embargante que sequer alega a existência de qualquer dos vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC. Nítido propósito de rediscutir a causa, a partir da invocação de dispositivos legais sem apontar a violação ou ofensa promovida pelo acórdão. Manifesta inadmissibilidade. Caráter protelatório do recurso, do qual não se conhece, aplicando-se multa ora arbitrada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC)".<br>Nas razões do seu recurso especial (e-STJ, fls. 2.569-2.585), OCYAN S.A. alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; os artigos 113, § 1º, IV, e 423 do Código Civil; e os artigos 85, § 2º, 292 e 293 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou cláusulas contratuais expressas que previam a remuneração dos serviços eventuais por Unidade de Serviço (US), ignorando dispositivos contratuais como o item 2.3.4.2 do Anexo II.2 e o item 1.3 do Anexo II.10. O Tribunal de origem desconsiderou os artigos 113, § 1º, IV, e 423 do Código Civil, que determinam a interpretação mais favorável à parte que não redigiu o contrato, no caso, a OCYAN. Houve omissão quanto à definição do "proveito econômico" para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, o que motivou a oposição de embargos de declaração, rejeitados com a aplicação de multa por suposto caráter protelatório.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 2.630-2.640), nas quais PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS aponta, preliminarmente, a intempestividade do recurso especial e a ausência de prequestionamento. Inexistem omissões ou contradições no acórdão recorrido, bem como impossível o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do seu recurso especial (e-STJ, fls. 2.591-2.599), PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS aduz que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, I e II do Código de Processo Civil, e o artigo 406 do Código Civil. O acórdão recorrido foi omisso quanto à aplicação da Taxa SELIC como taxa de juros moratórios, em violação ao artigo 406 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.102.552/CE). Assim, a decisão deixou de observar precedentes vinculantes, em afronta ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil, e que a omissão persiste mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Não foram ofertadas contrarrazões por OCYAN S.A. (e-STJ, fls. 2.640).<br>Ambos os recursos foram admitidos (e-STJ, fls. 2.643-2.647).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL E CIVIL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFICÁCIA INTERRUPTIVA. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO MOTIVAÇÃO. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA QUESTÃO.<br>1. A negativa de conhecimento dos embargos de declaração, desde que opostos dentro do prazo legal, não subtrai o seu efeito de interromper o prazo para interposição dos recursos subsequentes (REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/12/2015).<br>2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>3. O recurso especial não é apto para a discussão da interpretação do contrato, tampouco admite o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, como se extrai das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil deve observar como base de cálculo, em ordem de preferência, o montante da condenação e do proveito econômico e, apenas impossibilidade de se aferi-los, o valor da causa (REsp n. 2.207.318/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgInt no REsp n. 2.002.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>5. A oposição de embargos de declaração, a despeito de não conhecidos ou não providos, somente desencadeia a incidência da multa retratada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil caso identificado o seu intuito protelatório (Súmula n. 98; AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>6. A ausência de impugnação no seu recurso de apelação da forma de incidência dos juros moratórios fixada na sentença impede venha a parte veicular a questão nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que o julga. Questão estabilizada que tem obstada a sua rediscussão com emprego do meio processual voltado a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração que não se constituem recurso de revisão, com a possibilidade de introdução de questões novas, sobretudo que a parte poderia ter debatido em momento anterior à decisão embargada.<br>7. Recurso especial interposto por OCYAN S.A. parcialmente provido, para afastar a sanção do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial interposto por OCYAN S.A. comporta parcial acolhimento e o recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS não comporta acolhimento.<br>Originariamente, a ação cautelar antecedente foi ajuizada por OCYAN S.A. com pedido de tutela de urgência para suspender retenções efetuadas pela PETROBRAS com base em alteração do critério de medição dos "serviços eventuais" nos contratos UO-RIO I e UO-RIO II (e-STJ, fls. 3-20). Houve a sua emenda para a formulação dos pedidos principais para declarar "que os serviços eventuais dos Contratos UO-RIO I e UO-RIO II devem ser sempre remunerados por US, exceto nos casos do item 1.7, Anexo II.1 e item 2.3.4.2, Anexo II.2; e condenar "a Petrobras a indenizar a OOG pelos serviços eventuais pagos fora de tal regra, o que deverá ser apurado em perícia, com base nos Relatórios Diários de Obra e demais documentos contratuais, a partir da carta UO-RIO/PCM/UMS/CSUMS 0022/2014, de 03.11.2014, pagando, em consequência, todas as diferenças devidas, com todos os seus acréscimos legais e contratuais, em ambos os Contratos aqui discutidos" (e-STJ, fls. 714-736).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a PETROBRAS ao pagamento de R$701.252,51, valor apurado em perícia, e determinando o rateio entre as partes das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 1.792-1.799).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que o laudo pericial foi conclusivo quanto à existência de irregularidades em algumas cobranças efetuadas pela PETROBRAS, mas que não se comprovou o crédito de aproximadamente R$38.000.000,00 alegado pela OCYAN. Ressaltou, ainda, que a perícia considerou os critérios contratuais e que não houve omissão ou contradição no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 2.386-2.392). Nos embargos de declaração de PETROBRAS, que foram acolhidos parcialmente, estabeleceu "que a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser fixado no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré" (e-STJ, fls. 2.486-2.491). Nos embargos de declaração de OCYAN, que foram rejeitados, aplicou-lhe "a multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC, fixando-se seu valor em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa" (e-STJ, fls. 2.552-2.555).<br>Inicialmente, o recurso especial de OCYAN S.A. é tempestivo. De fato, embora não conhecidos os embargos de declaração opostos, a sua eficácia interruptiva do prazo de interposição do recurso subsequente, na forma do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, não é alterada. Assim, já se decidiu que a "única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso" (REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/12/2015).<br>A alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar. De fato, no caso, as questões relativas à remuneração prevista no contrato entabulado entre as partes e aos juros moratórios incidentes foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o tema, ainda que em sentido contrário à pretensão das recorrentes.<br>Assinalou o acórdão recorrido que "analisando as provas carreadas aos autos, não restou devidamente comprovada a alegação da autora quanto à existência de crédito em seu favor no valor apontado, de aproximadamente R$ 38.000.000,00. Pela análise do laudo pericial produzido, verifica-se que, na verdade, esse valor seria de R$ 701.252,51. Insta salientar que os valores cobrados pelos serviços contratados se encontram nas tabelas de fls. 1393 e 1394. Contudo, a parte ré não logrou êxito em demonstrar que a autora cobrou valores superiores ao contratado, e nem a autora logrou êxito em demonstrar que o crédito em seu favor é de R$ 38.510.907,51. Como bem destacado na sentença proferida, a perita do juízo realizou os cálculos que entende serem corretos com base no que preconizam os critérios contratuais, "não havendo como reconhecer a pretensão da parte autora de que os "serviços eventuais" dos Contratos UO-RIO I e UO-RIO II devem ser sempre remunerados por US, exceto nos casos do item 1.7, Anexo II.1 e item 2.3.4.2, Anexo II.2; já que os serviços de escalada devem ser apropriados por dia de serviço efetivamente realizado, segundo o Anexo II.10 - item 1.1.2 do contrato UO-RIO II." Além disso, ressaltou que, "quanto às citadas "tratativas associadas à prática em entendimentos práticos e costumes de utilização", razão nenhuma assiste à parte ré, seja por ser desconhecido e inaplicável o pretenso direito dito como costumeiro, seja porque a perita adotou o que foi pactuado entre as partes." Não se vislumbram, portanto, os equívocos apontados pelas partes no laudo pericial elaborado, não logrando êxito as partes em demonstrar que o perito do juízo partiu de premissas equivocadas em suas conclusões, a ensejar a pretendida reforma da sentença. O que se verifica, na verdade, é uma tentativa das partes de modificação unilateral do contrato em seu favor, o que representa violação ao art. 422 do Código Civil1 e, por isso, eivada de ilegalidade" (e-STJ, fls. 2.390-2.392).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado quanto à interpretação do contrato celebrado e ao valor devido como remuneração pelos serviços prestados demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não se admite a cognição por esta Corte da alegada infringência aos artigos 113, § 1º, IV, e 423 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido, de outro lado, não afrontou ao artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil, tampouco aos seus artigos 292 e 293. De fato, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar o importe entre 10% e 20% sobre, em ordem de preferência, o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido e, somente na impossibilidade de se aferi-los, tomar como a sua base de cálculo o valor atribuído à causa. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado e o impeça de interpor o agravo, situação que não está caracterizada nos autos.<br>Precedente.<br>4. Recurso especial interposto por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS conhecido e provido.<br>5. Agravo em recurso especial interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SPARTANS LTDA - ME não conhecido."<br>(REsp n. 2.207.318/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PARTE EXECUTADA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.<br>1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes.<br>2. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.002.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>A multa retratada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no entanto, não pode incidir contra OCYAN S.A.. De fato, não se identifica do manejo dos embargos de declaração intuito protelatório. De mais a mais, estabelece a Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". A propósito, o julgado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora. Precedentes.<br>2. Afasta-se a multa aplicada quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>3. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Por fim, o debate sobre a aplicação da Taxa SELIC não se admite no recurso especial, uma vez que não houve a impugnação dos juros moratórios fixados na sentença por meio da interposição do recurso de apelação pela parte que agora se reputa prejudicada. Como assentado pelo Tribunal de origem, "quanto a pretensão de aplicação da Taxa SELIC, incabível a sua análise no presente recurso. Isso porque, em recurso de apelação, a parte ré não formulou pedido de reforma da sentença para aplicação da Taxa SELIC, suscitando a sua aplicação pela primeira vez nestes embargos. Restou configurada, portanto, flagrante inovação recursal (ius novorum), expediente vedado em nosso ordenamento jurídico (CPC, arts. 336, 342 e 1.014), razão pela qual não podem ser examinados pelo julgador" (e-STJ, fls. 2.490).<br>Enfim, os embargos de declaração são meio processual voltado a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, admitindo, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada na medida da cognição aberta ao julgador para a correção do vício. Não se constituem, pois, recurso de revisão, com a possibilidade de introdução de questões novas, sobretudo que a parte poderia ter veiculado em momento anterior à decisão embargada.<br>Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao negar a influência na formação de seu convencimento da alegação de incidência da Taxa SELIC como encargo moratório veiculada tão-somente nos embargos de declaração deu correta interpretação à lei federal. A questão estava estabilizada, por não ter sido impugnada no recurso de apelação da parte (e-STJ, fls. 1.893-1.890), não admitindo a alteração da solução posta na sentença, embora efeito decorrente da lei. Não se identifica, pois, a aduzida ofensa aos artigos 927, III, 1.022, I e II do Código de Processo Civil, e o artigo 406 do Código Civil.<br>Em face do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial interposto por OCYAN S.A. para afastar a multa aplicada em seu desfavor, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; conheço e nego provimento ao recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.<br>Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a "majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Logo, não há que se majorar a quantia já arbitrada a título de honorários em desfavor de OCYAN S.A.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PE TROBRAS, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É o voto.