ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA DE PERCENTUAL ENTRE HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 452 STF E DAS SUMULAS 83, 5 E 7 DO STJ.<br>1. A parte se desincumbiu do dever de regularizar a representação processual ainda dentro do prazo improrrogável de cinco dias, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, não havendo falar-se em preclusão consumativa.<br>2. No agravo em recurso especial, quanto à transação de que cuida o art. 840 do Código Civil e quanto à isonomia entre homens e mulheres para fins de previdência privada, estando o entendimento do acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 452) e desta Corte Superior, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Quanto aos demais dispositivos legais supostamente violados, a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas peculiares à causa, bem como de disposições contratuais encontra vedação nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno provido para afastar a irregularidade de representação processual e para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial, Dr. Leandro Pitrez Casado; b) não regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a procuração e substabelecimento conferindo poderes ao advogado Dr. Leandro Pitrez Casado foram juntados dentro do prazo concedido para regularização processual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA DE PERCENTUAL ENTRE HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 452 STF E DAS SUMULAS 83, 5 E 7 DO STJ.<br>1. A parte se desincumbiu do dever de regularizar a representação processual ainda dentro do prazo improrrogável de cinco dias, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, não havendo falar-se em preclusão consumativa.<br>2. No agravo em recurso especial, quanto à transação de que cuida o art. 840 do Código Civil e quanto à isonomia entre homens e mulheres para fins de previdência privada, estando o entendimento do acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 452) e desta Corte Superior, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Quanto aos demais dispositivos legais supostamente violados, a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas peculiares à causa, bem como de disposições contratuais encontra vedação nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno provido para afastar a irregularidade de representação processual e para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, entendo que merece prosperar o agravo interno.<br>De início, destaco que a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial consignou: a) ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial, Dr. Leandro Pitrez Casado; e, b) não regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício.<br>Nas razões apresentadas em seu agravo interno contra essa decisão, a parte agravante afirmou que a procuração e substabelecimento conferindo poderes ao advogado Dr. Leandro Pitrez Casado foram juntados dentro do prazo concedido para regularização processual.<br>Razão lhe assiste.<br>A agravante foi intimada em 27.04.2022 para regularizar a representação processual do advogado subscritor do Agravo em Recurso Especial (Dr. Leandro Pitrez Casado, OAB/RS 53.911), no prazo de cinco dias (fl. 434). Desse modo, o prazo teve início em 28.04.2022 e se encerraria em 04.05.2022. A Agravante, em 02.05.2022, portanto dentro do prazo concedido, juntou a procuração e substabelecimento conferindo poderes ao advogado Dr. Leandro Pitrez Casado, OAB/RS 53.911, regularizando a representação processual, fls. 484/494.<br>Ocorre que, antes desse momento, no dia 29.04.2025, a agravante juntou uma procuração, fls. 437/482, que concedia poderes a advogada Dra. Estefânia Viveiros, para que peticionasse a própria regularização da representação processual do advogado Dr. Leandro Pitrez, o que efetivamente foi feito no dia 02.05.2022, portanto ainda no prazo.<br>Em decisão proferida em embargos de declaração opostos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, a Presidência asseverou que, mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício processual, não houve a devida regularização, uma vez que a procuração e o substabelecimento juntados às fls. 448/449 e 45, em 29.04.2025, que conferiam poderes à advogada Dra. Estefânia Viveiros, não foram suficientes para completar a cadeia de representação processual relativa ao subscritor do referido recurso, o advogado Dr. Leandro Pitrez Casado, e que a posterior petição, de fls. 484/495, protocolada ainda dentro do prazo, não poderia ser aceita para o fim de regularização da representação, considerada a preclusão consumativa, uma vez que já realizado o ato, por meio da mencionada petição anterior, de fl. 437/482, que veio sem os documentos pertinentes.<br>Desse modo, vê-se que o que ocorreu foi que, dentro do prazo, houve dois peticionamentos distintos para se alcançar um mesmo objetivo em duas etapas: o primeiro, de fls. 437/482, no dia 29.04.2025, concedia poderes a advogada Dra. Estefânia Viveiros para que peticionasse a regularização da representação processual do advogado Dr. Leandro Pitrez; o segundo, de fls. 484/495, em 02.05.2022, para promover a efetiva regularização da representação processual do advogado Dr. Leandro Pitrez, ambos oferecidos dentro do prazo, o que afasta o fundamento de ausência de regularização da representação processual, não havendo falar-se em preclusão consumativa.<br>Este o quadro, impõe-se o provimento do agravo interno em embargos de declaração para afastar-se a irregularidade processual que fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ultrapassada a questão objeto do agravo interno em embargos de declaração, e já no agravo em recurso especial, trata-se de ação ordinária na qual MAGALI LOPES COSTA postulou a revisão do percentual inicial de seu benefício complementar, majorando-o de 70% (setenta por cento) para 80% (oitenta por cento).<br>A sentença julgou procedente o pedido, com fundamento em afronta ao princípio da isonomia, e o tribunal de origem deu parcial provimento à apelação somente para reduzir o valor da condenação estabelecida em sucumbência, condenando a apelante, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelada fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>A recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 840 do Código Civil e os artigos 36, 42, I, II e IV, da Lei 6.435/77; artigo 5º, I, 194, parágrafo único, 202, da Constituição Federal; artigo 20, II, III e IV, do Decreto 81.240/78; artigos 1º, 7º, 9º, 18, caput e §3º, e 19, todos da Lei Complementar 109/01.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 840 do Código Civil, sustenta que a adesão ao saldamento foi opção livre e voluntária da parte, configurando transação válida. Argumenta também que a diferença de percentual entre homens e mulheres não afronta o princípio da isonomia, pois considera o menor tempo de contribuição das mulheres. Além disso, teria violado o artigo 202 da Constituição Federal, ao não reconhecer a autonomia do regime de previdência privada. Alega que a transação para migração de plano de benefícios deve ser respeitada, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos de adesão ao saldamento. Haveria, por fim, segundo entende, violação aos artigos 36, 42, I, II e IV, da Lei 6.435/77, uma vez que o tribunal de origem não considerou a necessidade de observância dos regulamentos da entidade de previdência.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, a cláusula de contrato de previdência complementar estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, violando o princípio da isonomia.<br>Quanto à questão de fundo, a decisão está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, como consequência, à deste Superior Tribunal que a observa.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLÁUSULA DO PLANO QUE INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 452. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NESTA CORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ALEGAÇÃO REJEITADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".<br>2. Declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela eficácia vinculante da decisão.<br>3. "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgRg no REsp 1.496.785/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe de 1º/09/2015).<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AREsp 704.458/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Dj 27-02-2021) (grifei)<br>Desse modo, estando o entendimento do acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Quanto aos demais dispositivos de lei federal apontados como violados, igualmente não mereceria prosperar a pretensão recursal, na medida em que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demandaria reexame de circunstâncias fáticas peculiares à causa, bem como de disposições contratuais, o que, como se sabe, é vedado no recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.<br>FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. ARTS. 840 DO CC, 267, INCISO VI, DO CPC, 53, INCISO I E 103 DA LEI Nº 8.213/91 E 18, 19 E 75 DA LC Nº 109/01. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTES.<br>1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que rejeitou a preliminar de chamamento ao processo, bem como não reconheceu a renúncia e a transação por parte dos recorridos, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, além das cláusulas contratuais, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.<br>3. No tocante à prescrição, a jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Desse modo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.164.427/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12-06-2013) (grifei)<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para afastar a falta de regularidade processual e, com isso, em nova análise, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.