ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES JUNTO AOS TRIBUNAIS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROMOTOR NATURAL EM QUESTÕES CÍVEIS. NULIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 31 da Lei n. 8.625/1993, consolidou orientação no sentido de que o Promotor de Justiça não detém capacidade postulatória para recorrer de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ressalvada a hipótese de delegação de poderes ou designação para tal finalidade.<br>2. Nulidade reconhecida.<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Itaú Seguros S.A. (atual denominação de Unibanco AIG Seguros S.A.) contra decisão singular de minha lavra, que acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, opostos pela Seguradora para suprir omissão relativa à capacidade postulatória do Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás que interpôs recurso especial (fls. 406 a 412).<br>A decisão nos embargos de declaração agravada fundamentou-se nos seguintes pontos (fls. 393 a 400):<br>a) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que Promotor de Justiça não detém capacidade postulatória para recorrer de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.625/1993, salvo na hipótese de delegação de poderes ou designação específica para tal finalidade;<br>b) No caso concreto, não houve intimação do representante do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) após a fase de apelação, sendo todas as manifestações e recursos subscritos pelo Promotor de Justiça, sem comprovação de delegação de poderes ou designação específica;<br>c) A ausência de intimação do Procurador de Justiça não causou prejuízo à parte agravante, considerando que a matéria discutida (legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa de beneficiários do seguro DPVAT) já está pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese (fls. 406 a 412):<br>a) O Promotor de Justiça que subscreveu o recurso especial não possuía capacidade postulatória, nos termos do artigo 31 da Lei 8.625/1993;<br>b) A ausência de intimação do Procurador de Justiça não pode ser utilizada como justificativa para afastar a aplicação da regra legal;<br>c) A decisão agravada teria violado jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação de delegação de poderes para que o Promotor de Justiça possa atuar perante os Tribunais Superiores.<br>Alega que o prejuízo foi evidente, com o prosseguimento da ação civil pública proposta contra a seguradora.<br>Na impugnação ao agravo interno, o Ministério Público do Estado de Goiás sustenta que (fls. 417 a 419):<br>a) A ausência de capacidade postulatória do Promotor de Justiça não causou prejuízo à parte agravante, considerando que a matéria já está pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e acarretaria a nulidade do feito a partir do Acórdão que julgou a apelação;<br>b) O reconhecimento da nulidade processual apenas retardaria o andamento do feito, sem nenhum benefício prático para as partes;<br>c) A decisão agravada deve ser mantida, por ser a que melhor atende ao princípio da celeridade processual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES JUNTO AOS TRIBUNAIS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROMOTOR NATURAL EM QUESTÕES CÍVEIS. NULIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 31 da Lei n. 8.625/1993, consolidou orientação no sentido de que o Promotor de Justiça não detém capacidade postulatória para recorrer de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ressalvada a hipótese de delegação de poderes ou designação para tal finalidade.<br>2. Nulidade reconhecida.<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em defesa de beneficiários do seguro DPVAT, alegando pagamento a menor das indenizações devidas. A petição inicial foi indeferida pelo Juízo de Primeiro Grau, mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação. O Acórdão recorrido foi reformado por esta Corte Superior, que reconheceu a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>O caso presente nesta Corte, contudo, não diz respeito tão somente à legitimidade do Ministério Público para ingressar com ação civil pública sobre questões de DPVAT. Cuida, primeiramente, da capacidade postulatória de Promotor de Justiça, que recorreu em segunda instância, sem a delegação ou a designação legal devida.<br>Não há prova da intimação do Ministério Público de Segundo Grau. À fl. 131, há a prova da certidão de trânsito em julgado, contestada pelo Promotor, e da certidão de publicação do Acórdão do Tribunal estadual, no Diário de Justiça. À fl. 134, foi dada carga dos autos ao Ministério Público e juntada petição da lavra do Promotor de Justiça.<br>Em manifestação, às fls. 229 a 233, O Promotor de Justiça diz que não foi realizada a intimação pessoal devida do Acórdão que julgou a apelação e, haja vista não ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão, avoca os autos do Juízo da 5ª Vara Cível para "a juntada das petições e apreciação do Recurso Especial" (fl. 233).<br>Os embargos de declaração ora agravados foram opostos contra minha decisão em agravo interno em recurso especial, onde dei provimento ao recurso especial e anulando o Acórdão recorrido (fls. 369-374).<br>Acolhi os embargos de declaração opostos pela seguradora para suprir omissão relativa à capacidade postulatória do Promotor de Justiça que subscreveu o recurso especial, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos.<br>Reconsidero minha decisão proferida em sede de embargos de declaração.<br>A capacidade postulatória (aptidão para praticar atos em juízo) é pressuposto processual de validade que deve ser verificado inicialmente.<br>Somente superada a questão acerca da capacidade postulatória do Promotor de Justiça, se poderia analisar a questão seguinte, acerca da legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública em matéria de DPVAT. Nos autos, trata-se das duas questões sem a ordem devida e uma se imiscuiu à outra.<br>Apenas o fato da continuidade da ação civil pública gera prejuízo à parte, sendo cabível a alegação de nulidade.<br>Como constou na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é clara ao exigir a comprovação de delegação de poderes ou designação específica para que o Promotor de Justiça possa atuar perante os Tribunais Superiores. No caso concreto, resta configurada a nulidade processual, pois não houve comprovação de delegação ou designação.<br>O Princípio do Promotor Natural garante que o membro do Ministério Público que atua em um processo seja aquele com atribuições previamente definidas por lei para tal mister. O Princípio decorre da própria organização do Ministério Público e de garantias como a inamovibilidade e a independência funcional. Assegura a imparcialidade e a previsibilidade na atuação do Ministério Público, impedindo designações casuísticas que possam comprometer a isenção do órgão. Ademais, há a questão da competência para atuar em razão do cargo ocupado, de acordo com a carreira, com atribuições específicas que não podem ser apropriadas, sem delegação e designação.<br>A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público nº 8.625/1993 (art. 31), bem como a Lei Complementar nº 89/2011 (art. 55), que trata do Ministério Público de Goiás, determinam, em outras palavras, que a competência do Procurador de Justiça não pode ser apossada, sem a devida designação ou delegação. Caso tenha ocorrido equívoco da Secretaria do Tribunal, o Promotor de Justiça deveria ter a cautela de corrigir a questão a fim de evitar a nulidade, observando a própria lei que rege sua relevante carreira, em vez de simplesmente avocar a questão para si, como consta na petição de fls. 229 a 233.<br>Faltou capacidade postulatória ao membro do Ministério Público de Goiás que interpôs o recurso especial, sem delegação. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS ANALISADOS. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI OU TRATADO FEDERAL. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014.<br>3. No caso, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes em razão de verificar que houve ofensa ao postulado do Promotor Natural, porquanto entendeu que a portaria apenas designou o Promotor a auxiliar na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural e Público de Macapá, contudo, não houve efetivamente delegação das atribuições conferidas ao Procurador-Geral de Justiça. Tais argumentos já haviam sido debatidos pela Corte local na apreciação da apelação.<br>4. Por oportuno, registre-se que, "em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 890.102/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018). É o que se verifica no caso.<br>5. Ao apreciar a controvérsia, a Corte regional consignou que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993) atribuiu ao Procurador-Geral de Justiça a competência para promover a ação civil pública contra o Presidente da Assembleia Legislativa em decorrência de ato praticado em razão de suas funções. Ressaltou, ainda, que há possibilidade de delegação das atribuições do PGJ a outro membro do Ministério Público.<br>6. Ocorre que, no caso em apreço, ao analisar a portaria de delegação, o Tribunal de origem concluiu que não houve delegação das atribuições conferidas ao PGJ, mas sim uma simples designação para que o Promotor Afonso Guimarães auxilie na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural e Público de Macapá, sem prejuízo de suas atribuições. Desse modo, entendeu que não houve a devida delegação, o que acarretou violação do princípio da legalidade.<br>7. Apreciar a controvérsia da forma pretendida pela parte, no sentido de que está correta a portaria de delegação, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>8. Ademais, ressalta-se que não é possível a análise da mencionada portaria de designação no recurso especial, uma vez que norma infralegal não se enquadra no conceito de lei ou tratado federal. A esse respeito, os seguintes julgados: (AREsp n. 1.621.086/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Julgamento em 12/6/2020, DJe de 23/6/2020 e AgInt no AREsp n. 888.676/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020).<br>9. As matérias referentes aos arts. 76, caput, §§ 1º e 2º, 139, IX, 489, § 1º, VI, e 927, V, do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>10. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DELEGAÇÃO OU DESIGNAÇÃO PARA ATUAR JUNTO AO TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE.<br>1. Segundo entendimento firmado nesta Corte, os promotores de justiça, salvo designação ou delegação expressas, não possuem legitimidade para interpor recurso ao Superior Tribunal de Justiça contra acórdãos proferidos pelos tribunais, por ser atribuição afeta aos procuradores de justiça.<br>2. No caso, o recurso especial está subscrito apenas por promotor de justiça, sem que haja comprovação de existência de delegação ou designação.<br>3. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no REsp n. 1.538.243/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM DELEGAÇÃO PARA ATUAR JUNTO AO TRIBUNAL. ART. 31 DA LEI Nº 8.625/93. LEGITIMIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em atenção aos artigos 31 e 32 da Lei n. 8.625/1993, membro do Ministério Público que atua em primeiro grau, salvo quando comprovada a delegação ou designação, não possui legitimidade para interpor recurso especial. 2. No presente caso, o recurso especial está subscrito por promotor de justiça com delegação devidamente comprovada por meio da Portaria n. 2614/2015, não havendo qualquer ilegalidade na capacidade postulatória.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.064.109/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. DELEGAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. JUNTADA POSTERIOR. VEDAÇÃO. CONVALIDAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Esta Corte, em exegese do art. 31 da Lei 8.625/93, firmou jurisprudência no sentido de que o Promotor de Justiça não possui capacidade postulatória para recorrer de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de expressa delegação de poderes, que, na espécie, não se verificou.<br>2. A juntada posterior de peças essenciais à formação do instrumento não viabiliza o conhecimento do recurso, uma vez operada a preclusão consumativa.<br>3. A portaria juntada aos autos - que noticia a delegação de poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo de instrumento - foi expedida em momento posterior à interposição destes recursos.<br>4. Não há como convalidar os atos praticados pelo Promotor de Justiça sem a necessária capacidade postulatória, uma vez que, em atenção ao instituto da preclusão consumativa, a faculdade processual de recorrer foi exercida em definitivo, com todas as suas implicações, quando da interposição do especial e do agravo de instrumento.<br>5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no Ag n. 744.920/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 28/9/2010.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. POSIÇÃO RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PARA ATUAR NO STJ. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO OU DESIGNAÇÃO. ARTS. 31 E 32 DA LEI N. 8.625/1993. PRECEDENTES.<br>1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte reconheceu a legitimidade do Ministério Público estadual para recorrer de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.256.973/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 6/11/2014).<br>2. É assente que membro do Ministério Público que atua em primeiro grau, salvo quando comprovada a delegação ou designação, não possui legitimidade para interpor recurso - dirigido ao Superior Tribunal de Justiça - contra acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. Aplicação dos arts. 31 e 32 da Lei n. 8.625/1993.<br>3. Entendimento que, sob risco de indevida inversão de hierarquia no Parquet, aplica-se também aos recursos interpostos pelos membros do Ministério Público estadual contra as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Hipótese concreta em que a petição de interposição do agravo regimental está eletronicamente assinada por Promotor de Justiça e não há, nos autos, cópia de portaria designando-o para atuar nas funções próprias de Procurador de Justiça.<br>5. Segundo entendimento desta Corte, em se tratando de petição eletrônica, ela é considerada assinada pelo portador do certificado digital que a encaminhou.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 563.546/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.)<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.