ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA E APLICOU LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL.<br>1. Sub-rogação. O segurador, ao indenizar o segurado, sub-roga-se no direito deste, não podendo alcançar valor superior ao que ao credor originário seria devido (art. 786 do CC e Súmula 188/STF).<br>2. Limite indenizatório. A pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ) e desta Corte. Inexistindo declaração especial de valor, aplica-se a restrição de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma (art. 22, item 3, da Convenção de Montreal).<br>3. Correção monetária e juros. Em hipóteses de sub-rogação fundada em contrato de transporte, incidem as regras da responsabilidade contratual, de modo que os encargos se contam a partir da citação, não do evento danoso.<br>4. Responsabilidade solidária da concessionária do aeroporto. Inexistência. A responsabilidade da administradora aeroportuária não se confunde com a da transportadora. Ausência de previsão legal ou contratual que justifique solidariedade (arts. 265 e 756 do CC). Revisão do acervo fático-probatório obstada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Sucumbência. A aferição do grau de êxito de cada litigante e a fixação do percentual de honorários constituem matérias de índole fático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial, salvo hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas no caso.<br>6. Art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>7. R ecurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ACE Seguradora S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 814):<br>"APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DEMANDA REGRESSIVA DE IMPORTÂNCIA PAGA EM VIRTUDE DE SINISTRO EM CARGA SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO ALTERADA EM PARTE. 1. PLEITO INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO, À LUZ DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DA CORRÉ TRANSPORTADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A TRANSPORTADORA E A CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA O AEROPORTO DE VIRACOPOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA EM RELAÇÃO A TAL CONCESSIONÁRIA. 3. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL. CARGA QUE NÃO TEVE SEU VALOR DECLARADO. INCIDÊNCIA DO ART. 22.2, "B" DA CONVENÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO LIMITADO A 17 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE POR CADA QUILOGRAMA DA CARGA PERDIDA.4. MONTANTE QUE DEVERÁ SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 5. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO."<br>Os embargos de declaração opostos pela ACE Seguradora S.A. foram rejeitados (fls. 919-924). Também foram opostos embargos de declaração pela Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda., igualmente rejeitados (fls. 956-961). Por fim, embargos de declaração opostos pela banca de advocacia que representa a corré Aeroporto Brasil Viracopos S/A foram acolhidos com efeito modificativo, enquanto os embargos da Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda. foram rejeitados, com observação (fls. 993-996 e 1022-1025).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil; 349, 395, caput, 397, caput, 405, caput, 749, 750, 756 e 786, caput e § 2º, do Código Civil; 5º, V, da Constituição Federal; 22, item 3, e 37 da Convenção de Montreal; além das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos fundamentais e necessários ao julgamento do recurso, como a inaplicabilidade da Convenção de Montreal nos casos de sub-rogação e a data inicial para atualização do débito a ser ressarcido.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 349 e 786, caput e § 2º, do Código Civil, à Súmula 188 do STF e ao art. 37 da Convenção de Montreal, ao limitar a indenização ao valor de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma transportado, desconsiderando que a seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado para cobrar o valor integral desembolsado.<br>Além disso, teria violado os arts. 395, caput, 397, caput, 405, caput, e 786, caput, do Código Civil, bem como as Súmulas 43 e 54 do STJ, ao fixar como termo inicial para a atualização do débito a data da citação, e não a data do desembolso pela seguradora.<br>Alega que os arts. 749, 750 e 756 do Código Civil foram desrespeitados ao afastar a responsabilidade solidária da administradora do Aeroporto de Viracopos, que integra a cadeia de transporte.<br>Por fim, sustenta que houve negativa de vigência ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a sucumbência recíproca, mesmo tendo a recorrente sido sucumbente em parte mínima do pedido.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da inaplicabilidade da Convenção de Montreal nos casos de sub-rogação e da fixação do termo inicial para atualização do débito na data do desembolso pela seguradora.<br>Contrarrazões às fls. 845-875, nas quais as partes recorridas alegam, em síntese, que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, defendendo a manutenção da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA E APLICOU LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL.<br>1. Sub-rogação. O segurador, ao indenizar o segurado, sub-roga-se no direito deste, não podendo alcançar valor superior ao que ao credor originário seria devido (art. 786 do CC e Súmula 188/STF).<br>2. Limite indenizatório. A pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ) e desta Corte. Inexistindo declaração especial de valor, aplica-se a restrição de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma (art. 22, item 3, da Convenção de Montreal).<br>3. Correção monetária e juros. Em hipóteses de sub-rogação fundada em contrato de transporte, incidem as regras da responsabilidade contratual, de modo que os encargos se contam a partir da citação, não do evento danoso.<br>4. Responsabilidade solidária da concessionária do aeroporto. Inexistência. A responsabilidade da administradora aeroportuária não se confunde com a da transportadora. Ausência de previsão legal ou contratual que justifique solidariedade (arts. 265 e 756 do CC). Revisão do acervo fático-probatório obstada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Sucumbência. A aferição do grau de êxito de cada litigante e a fixação do percentual de honorários constituem matérias de índole fático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial, salvo hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas no caso.<br>6. Art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>7. R ecurso especial não provido.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de ação regressiva movida pela ACE Seguradora S.A. contra Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda. e Aeroportos Brasil Viracopos S/A, em razão de sinistro ocorrido durante o transporte aéreo internacional de mercadorias. A seguradora, após indenizar o segurado, sub-rogou-se nos direitos deste e pleiteou o ressarcimento do valor desembolsado.<br>A sentença julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa para cada corré.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da ACE Seguradora S.A., reconhecendo a responsabilidade da Schenker do Brasil pelo sinistro e condenando-a ao pagamento de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma extraviado, além de fixar a sucumbência recíproca. Contudo, manteve o afastamento da responsabilidade solidária da Aeroportos Brasil Viracopos S/A e rejeitou a denunciação da lide em face da seguradora AIG Seguros Brasil S/A.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a proferir meu voto.<br>A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.<br>Ela não cria novos direitos, apenas permite que a seguradora alcance o ressarcimento das despesas havidas dentro dos limites em que o credor originário também alcançaria.<br>Nesse sentido, o Tribunal de origem analisou bem a questão com vistas ao direito do credor primitivo, sendo certo que a limitação imposta pela Convenção de Montreal atingiria o direito dele ao recebimento da indenização.<br>Os artigos 349 e 786 do Código Civil e 37 da Convenção de Montreal seriam violados caso o acórdão se pronunciasse pela indenização integral ao credor originário, mas limitada com relação à seguradora, o que não ocorreu.<br>Nesse sentir, a Sumula 188 do STF garante ao segurador reaver o que efetivamente pagou ao segurado, mas não cria o direito de receber mais do que o segurado receberia.<br>Posta esta consideração, a controvérsia reside na aplicação ou não da exceção prevista na Convenção de Montreal no que se refere ao limite de responsabilidade prevista no artigo 22, 3 do Decreto 5910/06:<br>Artigo 22 - Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga<br>3. No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.<br>Com relação ao ponto, o acórdão se manifestou expressamente da seguinte forma:<br>No mais, aplicável, repita-se, o regime da Convenção, cabe proclamar que a carga em questão não teve seu valor declarado (cf. fls. 369). Então, a indenização, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, deve ser paga em conformidade com o que determina o art. 22, item 2, alínea "b", desse regime legal, verbis:<br>"b) No transporte de mercadorias, a responsabilidade do transportador está limitada à quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de interesse na entrega no destino feito pelo expedidor no momento de confiar o volume ao transportador e mediante o pagamento de uma taxa suplementar eventual. Nesse caso, será o transportador obrigado a pagar até ao limite da quantia declarada, salvo se provar que ela é superior ao interesse real do expedidor na entrega."<br>Assim tem sido decidido no Superior Tribunal de Justiça: (Ag. Inst (AgRg) 957.245/RJ, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.9.2019) e também neste Tribunal de Justiça de São Paulo: (Ap. 0031606-20.2008, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 12.12.2018; Ap. 1063315-49.2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto Pinto dos Santos, j. 13.2.2019).<br>É o que fica determinado.<br>Houve, como se vê, expressa manifestação do Tribunal de origem quanto à aplicação da Convenção de Montreal no sentindo de que a carga não possuía valor declarado e, portanto, aplica-se o regime de limitação da indenização.<br>Não houve, pois, negativa de vigência dos artigos de lei referidos.<br>O que o recorrente pretende é provar o fato através do recurso especial, inclusive com juntada impertinente de documentos no corpo da petição.<br>Pretende, com isso, que o STJ reexamine as provas que entende aplicáveis e decida a seu favor.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à prova da limitação de indenização, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Passo contínuo, não há omissão no acórdão, eis que a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial com a tese ventilada pelo acórdão do tribunal mineiro (fls. 878-889) uma vez que a conclusão aqui alcançada é no sentido de que a convenção de Montreal é aplicável ao transporte de carga, assim como entendimento dominante nesta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIAS EM CARGAS. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL . PREVALÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1 . É assente perante esta Corte, à luz do decidido no RE Nº 636.331/RJ, que "a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal" (AgInt no REsp 1673855/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020). 2 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2121344 SP 2022/0115239-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)<br>No que tange à suposta violação aos artigos 749, 750 e 756, do Código Civil e a responsabilidade solidária da concessionária do Aeroporto de Viracopos, verifico que o pronunciamento do Tribunal de origem se deu nos seguintes termos:<br>Todavia, convém assentar que é de todo descabido cogitar, na espécie, em responsabilidade solidária entre a transportadora e a concessionária que administra o aeroporto de Viracopos, com base na norma prevista no art. 756 do Código Civil. E isso é facilmente perceptível e nem deveria ser motivo de celeuma, já que referida concessionária não pode ser considerada, por razões óbvias e que não merecem maiores digressões, transportadora.<br>Transcreva-se, por oportuno, o que prevê a referida norma, verbis:<br>"Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano." (grifos não originais)<br>Aqui, ao contrário do que entende a ora apelante, deve incidir a norma prevista no art. 265 do referido diploma legal, que dispõe que:<br>"A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."<br>Certo é que não se verifica nenhuma dessas hipóteses na espécie.<br>Assim, fica mantida a sentença no tocante ao capítulo que julgou improcedente a demanda em relação à referida concessionária. Nesse ponto, portanto, o recurso não merece provimento.<br>A sentença, mantida pelo tribunal de origem, assim resolveu a questão:<br>O cerne da controvérsia consiste em saber o exato momento e<br>local da ocorrência do extravio e das avarias, se antes ou após o desembarque da mercadoria, sendo certo que somente na primeira hipótese a responsabilidade pode ser imputada à<br>transportadora e apenas na segunda à gestora aeroportuária - primeira e segunda corré.<br>A prova dos autos, unicamente documental, não elucida a contento<br>momento e local do evento danoso. (fl. 643)<br> .. <br>A incerteza quanto ao momento e local de ocorrência do sinistro obsta à responsabilização da transportadora e da gestora aeroportuária, sendo certo que o caráter objetivo da responsabilidade não dispensa a seguradora de provar o nexo de causalidade. A responsabilidade do transportador termina com o desembarque da mercadoria e a do aeroporto não se inicia antes dele, inexistindo fundamento legal que permita falar em cadeia solidária ou subsidiária entre ambos.<br>Verifica-se, pois, que não houve negativa de vigência aos artigos de lei mencionados uma vez que firmou-se o entendimento pela ausência da comprovação do nexo de causa sobre o local onde as avarias se deram, ou seja, embora todos os transportadores respondam objetivamente pelos danos causados, com relação à Aeroportos Brasil - Viracopos, entendeu-se não haver nexo de causa.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao exato local onde os danos ocorreram, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Passo contínuo, não há omissão no acórdão, eis que a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Com relação ao termo inicial dos juros e correção monetária, o recorrente alega que o acórdão teria violado os artigos 395, 397,405, e 786, do Código Civil, bem como as Súmulas 43 e 54 do STJ, ao fixar como termo inicial para a atualização do débito a data da citação, e não a data do desembolso pela seguradora.<br>Alega tratar-se de sub-rogação legal (não contratual) e, em função disso, haveria de se aplicar à matéria os fundamentos da responsabilidade extracontratual.<br>No caso em tela, o debate se a sub-rogação é legal ou contratual não é relevante uma vez que o direito à indenização está fundado na relação jurídico-material de contrato de transporte.<br>E, por força da sub-rogação, a seguradora adquiriu os direitos relativos ao contrato de transporte que eram de seu segurado.<br>Portanto, a aplicação das regras relativas a juros e correção monetária há de se dar com base na violação do contrato, não se aplicando as normas mencionadas acerca de responsabilidade extracontratual.<br>O acórdão paradigma juntado pelo recorrente corrobora a exata tese acima afirmada uma vez que a seguradora, naquele caso, também se sub-rogou nos direitos do segurado, mas a discussão trata de acidente de trânsito e, portanto, a sub-rogação naquele caso se operou dentro da natureza jurídica extracontratual, hipótese diversa destes autos:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIREM AO SEGURADO CONTRA O AUTOR DO DANO.<br>SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.<br>SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. O escopo do recurso analisado se limita ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação principal em ação regressiva ajuizada pela seguradora em face do causador de acidente que ensejou a indenização securitária;<br>2. Artigo 786 do Código Civil. Sub-rogação do segurador nos direitos do segurado. Relação jurídica trazida a juízo cuja natureza é idêntica à que ostentaria a pretensão erigida pelo segurado, caso este demandasse diretamente em face do causador do prejuízo;<br>3. Responsabilidade extracontratual. Juros de mora. Fluência a partir do evento danoso, ou seja, o pagamento da indenização securitária. Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária. Mera atualização do valor histórico frente ao processo inflacionário, que deve, também, incidir a partir da data do pagamento da indenização securitária ao segurado;<br>4. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.<br>Assim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas, pois o julgado indicado como paradigmas tratam de responsabilidade extracontratual.<br>Por fim, a recorrente afirmou que a sucumbência fixada na instância ordinária deve ser alterada porque a sucumbência teria sido mínima, tendo o tribunal de origem estabelecido o mesmo percentual aos demandantes:<br>Fica, no mais, mantida a r. sentença no tocante à parte que julgou improcedente a demanda em face da corré Aeroportos Brasil-Viracopos S/A., inclusive no que diz respeito à condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios aos patronos da aludida corré.<br>Fica também mantida a mencionada decisão na parte que reputou prejudicada a denunciação da lide em face da seguradora AIG Seguros Brasil S/A.<br>De resto, alterada a sentença, em relação a corré Schenker, houve recíproca sucumbência, motivo pelo qual cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e também com honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do C.P.C., em 10% do valor atualizado da condenação.<br>Posteriormente, acolhendo os embargos de declaração de fls. 993-996, majorou a verba em favor de Aeroportos Brasil - Viracopos nos seguintes termos:<br>Assim, à luz do disposto nos §§ 2º e 11, do art. 85, do C.P.C., e considerado o externado nas contrarrazões, majoro os honorários de sucumbência fixados na instância a quo para 11% do valor da causa. É o que fica determinado.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.<br>Destaco que não é permitida, na via do recurso especial, a revisão dos critérios adotados para fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios, salvo nas hipóteses excepcionais de valor manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica na hipótese.<br>Não há como afastar essas premissas em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>É como voto.