ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO OFF LABEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ apontado na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 710-711).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, ao afirmar inexistir impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. Sustenta ter demonstrado, no agravo em recurso especial, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente de direito e por existir divergência jurisprudencial sobre a legalidade da recusa de cobertura em casos de uso off label, indicando julgados que teriam afastado a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Aduz que houve impugnação clara, direta e pormenorizada ao fundamento da Súmula 83/STJ, razão pela qual não seria aplicável o enunciado 182/STJ. Defende, por isso, a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o agravo em recurso especial e apreciado o mérito do recurso especial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 731).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO OFF LABEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que é abusiva a recusa de cobertura do medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente, ainda que de uso off label, mantendo a obrigação de custeio do fármaco rituximabe em razão da essencialidade do tratamento ao beneficiário, em consonância com precedentes do STJ, e negou provimento à apelação (fls. 522-523). Vejamos:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELA APELADA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO DE USO EXPERIMENTAL (OFF LABEL). IMPOSSIBILIDADE. AUTOR É BENEFICIÁRIO DE PLANO DO SAÚDE E PORTADOR MIOSITE NECROTIZANTE IMUNOMEDIADA SORONEGATIVA PARANEOPLÁSICA E CÂNCER DE CÓLON DE DIFÍCIL CONTROLE. APÓS OS TRATAMENTOS PRELIMINARES COM USO DE CORTICOIDE, METOTREXATO, IMUNOGLOBULINA HUMANA INTRAVENOSA FALHAREM, AS MÉDICAS QUE ACOMPANHAM O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE PRESCREVERAM O MEDICAMENTO BIOLÓGICO RITUXIMABE DUAS VEZES AO DIA, POR 15 DIAS, MAS A COBERTURA FOI NEGADA PELA RÉ POR SER CONSIDERADA "OFF LABEL" PELA ANS. A RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR UM MEDICAMENTO QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA E FOI PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE É CONSIDERADA ABUSIVA, MESMO QUE O MEDICAMENTO SEJA UTILIZADO DE FORMA "OFF LABEL" OU TENHA CARÁTER EXPERIMENTAL. PRECEDENTES DO STJ. AGINT NO RESP 2.053.703/SP. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO ESSENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do seu recurso especial, a parte pretende a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a legalidade da exclusão de cobertura de tratamento medicamentoso off label, com base no art. 10 da Lei 9.656/1998 e em cláusulas contratuais, além de sustentar exercício regular de direito (arts. 104, 188 e 422 do Código Civil) e apontar divergência jurisprudencial (fls. 536-551).<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; e a incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à abusividade da recusa de cobertura de medicamento off label registrado na Anvisa e prescrito pelo médico assistente (fls. 671-672).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante afirmou, em apertada síntese, que a controvérsia é exclusivamente de direito (inaplicável a Súmula 7/STJ) e que não há uniformidade jurisprudencial do STJ sobre a matéria, apontando precedentes e defendendo a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ (fls. 681-685).<br>Não se manifestou a agravante sobre o entendimento jurisprudencial do STJ de forma específica e suficiente, demonstrando o desacerto do fundamento relativo à Súmula 83/STJ indicado na decisão de admissibilidade. Tal omissão atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, tal como assentado na decisão da Presidência (fls. 710-711).<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>Especificamente com relação à aplicação da Súmula 83/STJ, a impugnação adequada pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SERVIÇO ESSENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta em decorrência da má prestação do serviço de telefonia móvel no Município de Ipixuna/AM. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 83/STJ, ausência de prequestionamento e Súmula n. 7/STJ.<br>II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ.<br>III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.777/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PODERES GERAIS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes.<br>2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.878/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - grifou-se.)<br>Assim, é certo que a parte agravante não logrou êxito em refutar a aplicação da Súmula 83/STJ, na espécie.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018) (fls. 710-711).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.