ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ EM RAZÃO DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 83/STJ (ART. 903 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SOLIGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que as razões não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, ao consignar ausência de impugnação do óbice da Súmula 83/STJ quanto ao art. 903 do Código de Processo Civil (fls. 184-185).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a aplicação da Súmula 83/STJ foi impugnada no agravo em recurso especial e que os enunciados devem ser "revistos e/ou abrandados", afirmando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e ofensa ao art. 903 do Código de Processo Civil, por considerar a arrematação perfeita e acabada e desnecessário o concurso de credores. Sustenta, ainda, erro da Justiça do Trabalho na informação do valor do crédito, aduzindo que o depósito em dinheiro teria sido suficiente para satisfazer o crédito trabalhista, com sobras, e que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo destrancamento do agravo em recurso especial (fls. 189-191).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 195-205, na qual a parte agravada alega que o agravante não enfrentou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ; defende, ademais, a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e a correção da exigência de exibição do preço diante da existência de crédito trabalhista preferencial e da necessidade de concurso de credores, além de reforçar a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ EM RAZÃO DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 83/STJ (ART. 903 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, ao registrar que não h ouve impugnação do óbice da Súmula 83/STJ quanto ao art. 903 do Código de Processo Civil (fls. 184-185).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir, em linhas gerais, críticas à aplicação das súmulas, alegações de negativa de prestação jurisdicional e considerações sobre a perfeição da arrematação e suficiência de depósito, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ aplicado na decisão de admissibilidade (fls. 189-191).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram especificamente a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ na decisão agravada, pois não evidenciaram, de modo claro e preciso, a efetiva impugnação, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em particular o óbice da Súmula 83/STJ relativo ao art. 903 do Código de Processo Civil (fls. 184-185).<br>A absoluta falta de impugnação específica da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte. A propósito, transcreve-se o precedente citado na própria decisão agravada:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART . 544, § 4º, I, DOCPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1 . No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art . 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal .Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais .4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art . 1.030, § 2º, do CPC.5. Embargos de divergência não providos. (STJ - EAREsp: 746775 PR 2015/0175762-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/09/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/11/2018)<br>Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso.<br>A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo interno deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.