ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara.<br>3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Gabriel Deitos Vilela e Luis Roberto Costa Fonseca contra acórdão assim ementado (fls. 765-766):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E REGISTRO IMOBILIÁRIO - SIMULAÇÃO - FRAUDE COMPROVADA - VENDA A NON DOMINO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - NULIDADE DA ALIENAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO STATUS QUO.<br>1. O imóvel teria sido negociado por quantia muito abaixo de sua avaliação, uma vez que, conforme apurado no laudo de avaliação carreado nos autos, o bem foi avaliado em quase um milhão e quatrocentos mil reais em 2020. Assim, independente de haver cinco anos entre a avaliação e o contrato de alienação, forçoso reconhecer que a quitação do contrato no valor de cento e cinquenta mil reais, representa quantia quase dez vezes menor, comparado ao montante avaliado.<br>2. Portanto, ante às inúmeras arestas não aparadas, tais como ausência de consentimento de todos os filhos, falta de prova do comprovante de pagamento do contrato de alienação, traduzem circunstâncias que tornam qualquer declaração de quitação, seja inserida no contrato ou em documento apartado, eivada de absoluta nulidade.<br>3. Pelo que se extrai das provas dos autos trata-se de uma alienação "a non dominio", quando é realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Portanto, por se tratar de uma venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.<br>4. Nesse aspecto, conforme reza o art 167 e seguintes do Código<br>Civil, o negócio jurídico é nulo de pleno e irrevogável direito, eis que ao omitirem a exibição do comprovante de pagamento, incorrem na demonstração de conduta de má-fé.<br>5. Recurso de apelação provido para cassar a sentença, e, mediante fundamento do art. 1.013, §4º do CPC, por se tratar de processo maduro, promovo o julgamento para dar procedência ao pedido inicial no sentido de declarar a nulidade do contrato e consequentemente da Escritura de Compra e Venda lavrada no livro nº 45 fls., 149f à 151V ANB 661654 Cartório do 1º Ofício Araguatins / TO, bem como a respectiva averbação, imponho ainda a restituição da propriedade e posse em favor da autora.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Gabriel Deitos Vilela e outros foram rejeitados (fls. 838-839).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil, bem como os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Defende negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão quanto a temas indispensáveis ao deslinde, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao argumento de que o Tribunal não apreciou: inovação recursal; decadência na venda de ascendente a descendente; ausência de vício de consentimento; e capacidade da recorrida à época dos fatos.<br>Sustenta não incidirem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e disposições contratuais constantes da escritura mencionada no acórdão, requerendo que se proceda ao reenquadramento jurídico sem reexame de provas.<br>Alega afronta aos arts. 178, 179 e 496 do Código Civil, afirmando que a venda direta de ascendente a descendente sem anuência dos demais é ato anulável, submetido ao prazo decadencial de dois anos a contar da conclusão do ato, de forma que a ação ajuizada em 9/7/2020, em face de escritura formalizada em 13/11/2015, estaria fulminada pela decadência.<br>Contrarrazões às fls. 898-911 na qual a parte recorrida alega que não houve prequestionamento; incide a Súmula 7/STJ por exigir reexame do conjunto probatório; não há nulidade por omissão, pois o acórdão enfrentou os pontos necessários; inexistiu violação dos arts. 178, 179 e 496 do Código Civil, por ter sido reconhecida simulação e venda a non domino como nulidade absoluta; e que a orientação do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento pela divergência quando a decisão está conforme entendimento consolidado, invocando a Súmula 83/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara.<br>3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento .<br>VOTO<br>Originariamente, a demanda foi proposta como ação de nulidade de ato jurídico cumulada com cancelamento de registro imobiliário, imissão de posse e tutela antecipada, visando a desconstituir escritura pública de compra e venda da Fazenda São José da Casa de Pedra e a respectiva averbação, além de restituição da propriedade à autora, sob alegação de simulação, ausência de anuência dos filhos e inexistência de pagamento do preço (fls. 754-756).<br>Em sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, reconhecendo a decadência nos termos do art. 179 combinado com o art. 496 do Código Civil, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária gratuita (fl. 754).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação para cassar a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato e da escritura de compra e venda, bem como da respectiva averbação, determinando a restituição da propriedade e da posse à autora, ao reconhecer simulação, venda a non domino, ausência de consentimento de todos os filhos e inexistência de prova do pagamento, aplicando a nulidade absoluta do negócio (fls. 765-766). Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, sem efeitos modificativos (fls. 838-839).<br>Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 178, 179 e 496 do Código Civil, ao deixar de reconhecer a decadência do direito da autora.<br>Argumentam que a venda de ascendente a descendente consubstancia ato anulável, sujeito ao prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil.<br>Asseveram que a sentença de primeiro grau teria aplicado corretamente tal entendimento, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins, ao reformar a decisão, teria qualificado indevidamente o ato como nulo, por suposta simulação, afastando, sem amparo legal, o regime de anulabilidade.<br>Não lhes assiste razão.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, concluiu que a alienação questionada não se limitou à hipótese típica de venda direta entre ascendente e descendente, realizada de forma regular, mas envolveu simulação absoluta, com interposição de procurador e ausência de pagamento do preço ajustado, o que desnaturou o próprio negócio jurídico de compra e venda.<br>O acórdão registrou, de modo expresso, que se tratava de venda a non domino, praticada mediante fraude e simulação, razão pela qual reconheceu a nulidade de pleno direito do negócio (art. 167 do CC), e não simples anulabilidade.<br>Nessa linha, a simulação, quando reconhecida, enseja nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo.<br>A decadência prevista nos arts. 178 e 179 do Código Civil refere-se apenas aos atos anuláveis, em que há vício de vontade ou ausência de autorização legal, e não às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, que comprometem a própria existência e validade do negócio jurídico.<br>Anulável é a alienação de bem de ascendente a descendente realizada às claras, mediante preço efetivo e ciência dos demais herdeiros, mas viciada pela ausência de autorização (art. 496 CC).<br>Diversamente, a alienação simulada, praticada por meio de interposta pessoa ou com preço fictício, configura vício grave que atrai nulidade absoluta, conforme corretamente reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido afastou com acerto a incidência do prazo decadencial e a tese de anulabilidade, pois a fraude e a simulação  como reconhecidas nas instâncias ordinárias  tornam o negócio ineficaz e inexistente na ordem jurídica, podendo ser declarado nulo a qualquer tempo, de ofício, e por qualquer interessado.<br>Dessa forma, não se verifica violação aos arts. 178, 179 e 496 do Código Civil, mas, ao contrário, aplicação correta do art. 167 do mesmo diploma, que determina a nulidade absoluta dos negócios simulados.<br>Sustentam, ainda, os recorrentes, nulidade por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado alegações sobre (a) inovação recursal, (b) decadência, (c) inexistência de vício de consentimento, (d) plena capacidade civil da autora e (e) adesão a precedentes do STJ.<br>No caso, não se verifica negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal local fixou premissas fáticas claras e suficientes à solução da controvérsia: (i) preço vil (pouco mais de um décimo da avaliação do bem), afastando expressamente a justificativa temporal; (ii) ausência de consentimento de todos os filhos; (iii) falta de prova do pagamento; (iv) alienação a non domino; e (v) nulidade absoluta fundada no art. 167 do CC, com irrelevância da boa-fé do adquirente.<br>Tais fundamentos conduziram, por consequência lógica, ao afastamento da decadência e à declaração de nulidade do contrato, escritura e registro, com restituição do imóvel ao status quo ante, em julgamento imediato do mérito com base no art. 1.013, § 4º, do CPC.<br>Conquanto a suposta inovação recursal não tenha sido tratada em capítulo específico na apelação, os EDcl consignaram que o julgado estava "formalmente perfeito", que as questões necessárias foram enfrentadas e que embargos não se prestam à inovação, o que afasta o vício do art. 1.022.<br>Sobre vício de consentimento e capacidade civil da autora, a ratio decidendi não se apoiou em incapacidade, mas na simulação e inexistência de poder de disposição, solução suficiente ao desfecho do caso (ausência de omissão relevante).<br>Afirmam os recorrentes que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelo acórdão recorrido, o que seria admitido pela jurisprudência desta Corte.<br>Não procede a alegação.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins formou sua convicção a partir de ampla análise probatória, amparando-se em elementos concretos dos autos.<br>O colegiado destacou, com base na prova dos autos, que: (i) o preço declarado na escritura era manifestamente vil, divergindo em quase dez vezes do valor real do imóvel; (ii) não houve comprovação do pagamento do preço avençado; (iii) faltou o consentimento dos demais herdeiros; e (iv) a operação foi realizada mediante procuração simulada, configurando venda a non domino.<br>Tais circunstâncias conduziram à reconstrução fática do negócio jurídico e à conclusão de que este era nulo por simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil.<br>Dessa moldura emerge, com nitidez, que a ratio decidendi do acórdão recorrido repousa sobre prova documental e testemunhal amplamente examinada.<br>Qualquer pretensão de infirmar a conclusão de que houve simulação, ausência de pagamento e interposição fictícia de pessoa exigiria revaloração das provas produzidas, e não mera subsunção jurídica de fatos incontroversos.<br>Acrescente-se que, nos embargos de declaração, o próprio Tribunal reafirmou não haver omissão nem erro de fato, reiterando a suficiência da prova e a correção da fundamentação adotada.<br>Diante desse quadro, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto o exame das razões recursais demandaria nova interpretação de elementos contratuais constantes da escritura mencionada no acórdão, com reavaliação de fatos e provas.<br>Sustentam os recorrentes que a autora teria alterado a causa de pedir no recurso de apelação, passando de alegação de fraude para simulação, em afronta ao art. 1.013, § 1º, do CPC e ao princípio da congruência.<br>Não lhes assiste razão.<br>O exame do conjunto processual evidencia que, desde a petição inicial, a controvérsia foi delineada a partir da descrição de condutas fraudulentas praticadas na alienação do imóvel  operação realizada mediante procuração simulada, preço vil e declaração de quitação inverídica, concluindo tratar-se de negócio jurídico nulo (art. 167 CC), sem pagamento efetivo do preço e sem o consentimento dos demais herdeiros.<br>Tais fatos, em essência, já revelavam a existência de vício estrutural no negócio jurídico, apto a caracterizar simulação absoluta.<br>A apelação apenas reenquadrou juridicamente essa situação fática, empregando o termo simulação para designar a mesma conduta fraudulenta narrada na inicial, sem ampliação do objeto litigioso nem introdução de fatos novos.<br>Não configura inovação recursal o mero aprimoramento ou reenquadramento jurídico da causa de pedir, quando os fatos essenciais já foram submetidos ao contraditório.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.