ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a agravante no polo passivo de cumprimento de sentença.<br>2. O acórdão recorrido afastou preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e passiva, e julgamento extra petita, além de reconhecer a existência de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, com base nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. No recurso especial, a agravante alegou violação a diversos dispositivos legais, sustentando, entre outros pontos, cerceamento de defesa, ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e inexistência de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica.<br>4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da agravante, com base na existência de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, observou os requisitos legais previstos nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. O Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões de mérito e concluiu pela existência de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, com base em provas documentais, afastando a necessidade de produção de prova pericial.<br>7. A análise das alegações da agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A jurisprudência do STJ admite que o juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo Tribunal de origem, analise aspectos relacionados ao mérito da controvérsia, desde que dentro dos limites legais.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>""

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GAFISA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 374):<br>"Agravo de instrumento. Decisão que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir a agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Inconformismo. Não cabimento. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Desnecessidade de produção de prova pericial. Alegação de ilegitimidade ativa e passiva, bem como de sentença "extra petita". Incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é meio adequado para dirimir este tipo de matéria. Caracterização de grupo econômico. Operações societárias realizadas com objetivo de criar obstáculos e impedir a satisfação de créditos. Esvaziamento do patrimônio da devedora originária em favor da agravante. Diversas tentativas de localização de bens e valores frustradas. Abuso da personalidade jurídica caracterizado. Art. 50, do Código Civil e art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Dificuldades de satisfação do crédito. Personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Decisão mantida. Recurso desprovido."<br>Em seu recurso especial, a GAFISA S/A (e-STJ, fls. 421-448) alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 7º, 17, 134, 141, 485, IV, VI e § 3º, e 492 do CPC, sob o argumento de que importa cerceamento de defesa a negativa em discutir todas as matérias de mérito em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica;<br>(ii) art. 313, V, "a", do CPC, ante a necessidade de suspensão do incidente originário até o desfecho da ação declaratória ajuizada pela GAFISA contra a CIMOB;<br>(iii) arts. 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC, em razão da ausência de atendimento aos requisitos legais para acolhimento do IDPJ originário;<br>(iv) arts. 50, caput e § 4º, e 1.023, do CC, e ao art. 1º da Lei Federal 6.404/1976, por inexistência de confusão patrimonial ou de abuso da personalidade jurídica;<br>(v) art. 28, caput e § 5º, do CDC pela falta dos requisitos legais para configuração de grupo econômico.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 580-662).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 665-666), o que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 669-683).<br>Contraminuta oferecida às fls. 702-763 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a agravante no polo passivo de cumprimento de sentença.<br>2. O acórdão recorrido afastou preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e passiva, e julgamento extra petita, além de reconhecer a existência de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, com base nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. No recurso especial, a agravante alegou violação a diversos dispositivos legais, sustentando, entre outros pontos, cerceamento de defesa, ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e inexistência de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica.<br>4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da agravante, com base na existência de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, observou os requisitos legais previstos nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. O Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões de mérito e concluiu pela existência de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, com base em provas documentais, afastando a necessidade de produção de prova pericial.<br>7. A análise das alegações da agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A jurisprudência do STJ admite que o juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo Tribunal de origem, analise aspectos relacionados ao mérito da controvérsia, desde que dentro dos limites legais.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>""<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustentou cerceamento de defesa, em razão da negativa de rediscussão de questões do processo principal e do indeferimento de produção de provas, e pediu a nulidade da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com efeito suspensivo; subsidiariamente, requereu a reforma por ausência dos requisitos dos arts. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC, além de ter alegado ilegitimidade ativa do condomínio, ilegitimidade passiva da Gafisa e sentença extra petita.<br>No acórdão, rejeitou-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, assentando-se a suficiência da prova documental e a desnecessidade de prova pericial, à luz do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e da orientação firmada no Tema 437 do STJ; ademais, consignou-se que questões de ilegitimidade ativa e passiva, bem como de julgamento extra petita, não seriam veiculáveis no âmbito do incidente, por dizerem respeito à fase de conhecimento ou aos limites do título executivo e à coisa julgada (e-STJ, fls. 374-376).<br>No mérito, firmou-se que as operações societárias teriam evidenciado grupo econômico, com esvaziamento do patrimônio da devedora originária em favor da agravante, caracterizando abuso da personalidade (desvio de finalidade e confusão patrimonial) e tornando a personalidade jurídica obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, o que autorizaria a aplicação conjunta dos arts. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC; diante das tentativas frustradas de localização de bens, manteve-se a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença e negou-se provimento ao agravo (e-STJ, fls. 376-380).<br>O acórdão do TJSP (e-STJ, fls. 373-380) negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada na íntegra.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, no âmbito de sua competência, concluiu fundamentadamente pela inadmissibilidade do apelo nobre, motivo pelo qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte.<br>Nesse sentido de permitir que o juízo de admissibilidade toque em alguma medida o mérito recursal, vários precedentes do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial.<br>3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000).<br>2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os comprovantes de pagamento. 3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, o que autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. 3. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 4. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.406.417/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)<br>Com igual sorte, a alegação de violação aos arts. 7º, 17, 134, 141, art. 313, V, "a", 485, IV, VI e § 3º, e 492 do CPC.<br>O Tribunal de origem já apreciou expressamente a matéria probatória inerente e decidiu segundo seu livre convencimento motivado, como se extrai em trechos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 375):<br>"De início, rejeito a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Consoante tese firmada no Recurso Especial nº 1.114.398/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 437), não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. No caso, as provas documentais encartadas nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, de modo que o pedido de produção de prova técnica era prescindível. É cediço que os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 371 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. E em razão do livre convencimento do juiz, o art. 156 do CPC faculta (não impõe) ao Julgador o auxílio de um expert<br>para a produção de necessária prova técnica, em caso de necessidade, o que não é a hipótese dos autos."<br>Em exame do mérito, destaco que o acórdão recorrido foi proferido em Agravo de Instrumento interposto em Cumprimento de Sentença condenatória de obrigação de pagar, em que foi mantida a decisão de rejeição da respectiva impugnação oposta pela ora recorrente.<br>O acórdão recorrido confirmou a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão do recorrente, no polo passivo da demanda. Rejeitou a alegação de violação às normas arts. 50, caput e § 4º, e 1.023, do CC, e ao art. 1º da Lei Federal 6.404/1976, bem como do art. 28, caput e § 5º, do CDC, tendo rejeitado a tese da inexistência de confusão patrimonial ou de abuso da personalidade jurídica e confirmado a viabilidade do prosseguimento da execução, a despeito da alegação de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica estaria sendo discutido e debatido nos autos de outro Agravo de Instrumento em tramitação nas instâncias ordinárias.<br>Por fim, o Tribunal de origem também analisou o mérito em torno da violação aos arts. 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC, arts. 50, caput e § 4º, e 1.023, do CC, ao art. 1º da Lei Federal 6.404/1976 e ao art. 28, caput e § 5º, do CDC, como se extrai a seguir (e-STJ, fls. 376-377; 379-380):<br>"Mérito<br>A partir da leitura dos quadros societários e das alterações neles realizadas é possível observar a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas Gafisa S/A e Cimob Companhia Imobiliária, nova denominação da antiga Gafisa Imobiliária, bem como a existência de um grupo econômico no qual houve o esvaziamento do patrimônio da Cimob Companhia Imobiliária em favor da agravante. Em situações como a dos autos, o ordenamento jurídico permite que empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico sejam responsabilizadas pelas obrigações contraídas por pessoa jurídica integrante do mesmo grupo, seja pela incidência da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50, do Código Civil, ou da teoria menor regulada pelo art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, desde que observados os requisitos de cada instituto(..)As manobras societárias perpetradas evidenciam o abuso da personalidade jurídica, caracterizada tanto pelo desvio de finalidade na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores através da blindagem patrimonial entre as empresas do mesmo grupo econômico, quanto pela confusão patrimonial decorrente da transferência de ativos ou de passivos entre elas, conforme previsão do art. 50, do Código Civil. Nessa linha, a personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo consumidor. Não houve o pagamento voluntário do débito pelas empresas executadas, nem a indicação de bens passíveis de penhora. O §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso, ao dispor que também poderá ser Assim, frustradas as tentativas de localização de bens em nome da empresa originariamente executada era o caso de acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a agravante, integrante do mesmo grupo econômico da devedora original, no polo passivo do cumprimento de sentença. Portanto, sob qualquer ótica que se analise o caso, a inclusão das agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença deve ser mantida. Os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica estão presentes independentemente da aplicação da teoria maior, prevista no Código Civil, ou da teoria menor, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor."<br>Com isso, o debate em torno da ausência de atendimento aos requisitos legais para acolhimento do IDPJ originário, inexistência de confusão patrimonial ou de abuso da personalidade jurídica ou a falta dos requisitos legais para configuração de grupo econômico assume claros contornos fáticos.<br>Assim, fixada a premissa de que a questão controvertida debatida entre as partes é de natureza estritamente fático-probatória, resulta inviável o desiderato da recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o Acórdão recorrido, quanto à viabilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado, ora recorrente.<br>Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO NÃO REALIZADA PELOS VENDEDORES. CULPA VERIFICADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, tarefas inadmissíveis em sede de recurso especial, em face dos impedimentos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas de cada caso. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.074.543/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI, 926 E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento da segunda instância. Portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado de que os CT"s foram devidamente prorrogados e que o valor expresso na planilha para os referidos certificados, apresentada pela ACTIVE, estava em reais, demandaria a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, desta Corte. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.897.987/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ESTIPULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO EQUIVALENTE À MULTA DE FORMA INVERSA. POSSIBILIDADE. RESP REPETITIVO N. 1.614.721/DF. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA QUE NÃO SE EQUIVALE A LOCATIVO NA HIPÓTESE. EXCEÇÃO CONSTANTE DA TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO N. 1.635.428/SC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que se refere à pretendida aplicação dos Temas 970 e 971/STJ à espécie, verifica-se que o entendimento do Tribunal estadual (de impossibilidade de extensão da multa contratual fixada tão somente em favor da construtora, em razão do inadimplemento do comprador) vai ao encontro da tese vinculante estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.614.721/DF), segundo a qual, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor".<br>1.1. Estabelecida tal premissa, deve ser analisada a outra tese ventilada pelas agravantes e também estabelecida em precedente vinculante (REsp n. 1.635.428/SC) dispondo no sentido de que a cláusula penal moratória que for fixada no valor equivalente a aluguel (como regra) não pode ser cumulada com lucros cessantes. 1.2. A hipótese dos autos caracteriza exceção à regra estabelecida no mencionado repetitivo, porquanto, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem esclareceu que o valor da penalidade, invertida em favor do promitente comprador, não corresponde aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel, durante o período da mora, não sendo o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 970/STJ, pois não ficou configurado o alegado bis in idem. Desse modo, a revisão dessa conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1930574/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.