ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ (fls. 105-106).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou de forma específica a aplicação da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, em tópico próprio, sustentando a desnecessidade de reexame de fatos e provas e a natureza estritamente jurídica da controvérsia sobre negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 115-121 na qual a parte agravada alega, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso especial por existir fundamento autônomo e suficiente não impugnado, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. No mérito, afirma que já houve devolução integral dos valores percebidos em antecipação de tutela por quase dez anos e que a discussão se limita à metodologia de atualização e aos juros cobrados pela entidade, questão devidamente enfrentada no Tribunal de origem (fls. 115-120).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido está claro e devidamente fundamentado, sem ofensa do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) inviabilidade de exame da tese sobre coisa julgada, preclusão e enriquecimento sem causa, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 75-79).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar especifica e concretamente a Súmula 7/STJ. Limitou-se a afirmar, genericamente, a não aplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria estritamente jurídica (fls. 82-94). A propósito, transcrevo o capítulo referente à questão na peça do agravo:<br>3 - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>Observa-se que a insigne 3ª Vice-Presidência do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul entendeu por bem negar seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que:<br> .. <br>Salienta-se que não se perquire na presente inconformidade a análise dos fatos e provas, hipóteses nas quais poderia se cogitar a incidência do enunciado Sumular de nº 7 desta Superior Corte.<br>Veja-se que o Recurso Especial interposto pela Entidade agravante é bem específico ao demonstrar a violação da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de origem do artigo 1.022, II, do Estatuto Processual Civil, conforme se denota dos tópicos constantes do recurso interposto<br>In casu, não há necessidade de reexame de provas ou do contrato previdenciário, ou mesmo que a convicção do juízo está baseada em elementos informativos a fim de fazer incidir o enunciado de n. 7 do STJ.<br>Deve-se ter em vista que o conceito de reexame de prova deve ser atrelado ao de convicção, pois o que não se deseja permitir, quando se fala em impossibilidade de reexame de prova, é a formação de nova convicção sobre os fatos.<br>Não se quer, em outras palavras, que o recurso especial viabilize um juízo que resulte da análise dos fatos a partir das provas. Note-se que o que se veda, mediante a proibição do reexame de provas, é a possibilidade de se analisar se o Tribunal recorrido apreciou adequadamente a prova para formar a sua convicção sobre os fatos.<br>Do contrário, a Súmula 7 impediria qualquer apelo baseado na alínea "a" e na alínea "c" ascender a esta e. Corte, haja vista que a vida da norma só se justifica em razão de que a mesma incide sobre um fato, conduta ou outra regra (trinômio fato-valor-norma). Assim, não há como dissociar norma e fato, pois o segundo é pressuposto da primeira, de modo que, para interpretar a violação da norma deve o operador do direito, necessariamente, nem que de modo superficial, ir ao encontro dos fatos regulados.<br>Com efeito, não há dúvidas quanto à possibilidade de análise do pleito recursal apenas a partir das razões recursais e dos fundamentos lançados no acórdão recorrido. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior, conforme os julgados cujas ementas seguem abaixo transcritas:<br> .. <br>Portanto, não há dúvidas que o recurso especial subjacente reúne condições de trânsito, pela alínea "a" do permissivo constitucional, merecendo ser afastado o entendimento exarado pela d. 3ª Vice-Presidência do TJRS no sentido de que:<br> .. <br>Desse modo, não se pode obstar o trânsito do presente recurso com fundamento na Súmula 7, do STJ.<br>Como se vê, a impugnação ao óbice apontado pelo Tribunal de origem deu-se de maneira genérica, a ponto de o agravo servir para impugnar qualquer decisão de admissibilidade, sem adentrar em nenhuma especificidade do caso concreto ou fazer cotejo com as premissas fático-jurídicas do acórdão local.<br>A propósito, a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/ SP, reiterou sua jurisprudência no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Igualmente, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.144.851/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.289.491/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no AREsp 1.970.371/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial, a parte pretende ver reconhecida a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com a consequente anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciar as teses de preclusão e enriquecimento sem causa (fls. 51-53).<br>A parte insiste que o Tribunal de origem foi omisso quanto "ao fato de que, intimada do cálculo do valor devido nos autos, a parte embargada restou silente. Desse modo, os critérios de cálculo aplicados nos cálculos de liquidação estão preclusos, devendo ser obedecidos estritamente os critérios de cálculo que transitaram em julgado, não se permitindo inovações, sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 49).<br>Ocorre que, no caso, a questão relativa à preclusão dos critérios de cálculo foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante (fl. 28):<br>A parte agravante instaurou a fase de cumprimento de sentença de improcedência a respeito da implementação de parcelas referentes ao auxílio cesta alimentação que havia ajuizado a parte agravada, postulando a devolução de valores recebidos por tutela provisória posteriormente revogada, requerendo a devolução da quantia de R$ 29.825,50 (evento 3, doc. 22, p. 1-5).<br>O juízo determinou o desconto mensal de 10% sobre o valor da prestação do benefício, a fim de restituir os valores pagos pela ré, ora agravante (evento 3, doc. 22, p. 24).<br>Foi informado pela Previ o desconto mensal de 10% do rendimento líquido da parte autora a contar de dezembro/2015 (evento 3, doc. 22, p. 49).<br>Em maio/2023, a agravada alegou que os valores já teriam sido adimplidos, requerendo a prestação de contas da entidade (evento 3, doc. 23, doc. 10).<br>Juntado extrato da evolução da dívida (evento 15), a agravada alegou haver restituído o montante de mais cinquenta mil reais até a competência de junho de 2024, requerendo a suspensão dos valores descontados em folha de pagamento (evento 29).<br>Na decisão agravada, o juízo acolheu o pedido, sobrevindo o presente recurso (evento 31).<br>Conforme se verifica, o juízo tão somente determinou a suspensão, por ora, dos descontos, bem como determinou à agravada que apresentasse planilha de valores a que alude sua petição do evento 29.<br>O que se tem por transitada em julgado é a decisão de improcedência do pedido e o juízo, já na fase executiva, apenas autorizou os descontos à razão de 10%, sem deliberar a respeito da incidência de juros de mora e atualização monetária, que contempla a insurgência principal da parte agravada.<br>Assim, embora a parte agravada não tenha se oposto, em um primeiro momento, à implementação dos descontos em folha de pagamento, não há preclusão quanto à fixação dos critérios de cálculo do saldo devedor, que devem ser primeiramente estabelecidos pelo juízo, a fim de aquilatar se houve o adimplemento total ou parcial do saldo.<br>Ademais, a decisão não acarretou qualquer prejuízo à parte agravante, ao menos por ora, visto que o juízo não decidiu acerca da correção do cálculo apresentado pela agravada, o que ainda depende de deliberação.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.