ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial "pelos seguintes fundamentos:" a) ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 7/STJ; b) ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 283/STF; c) ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 284/STF; d) deficiência de cotejo analítico; e) incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 562-563).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial foram enfrentados no AREsp, com: impugnação da negativa de prestação jurisdicional; demonstração de que não incide a Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; combate às Súmulas 283 e 284/STF; demonstração da divergência jurisprudencial por cotejo analítico; e indevida majoração de honorários (fls. 568-573).<br>Sustenta, ainda, que não há ausência de dialeticidade e requer o processamento do recurso.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 578-581.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de impugnação integral dos motivos de inadmissão do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por consignar que o recurso especial foi inadmitido pelos óbices: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; e deficiência de cotejo analítico, e que, no agravo em recurso especial, deixaram-se de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ, as Súmulas 283 e 284/STF e a deficiência de cotejo analítico, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 562-563).<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir que houve impugnação no AREsp, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, como enfrentou cada um dos óbices não impugnados apontados na decisão da Presidência (Súmula 7/STJ, Súmulas 283 e 284/STF e deficiência do cotejo analítico).<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido são os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais, ainda que superado o óbice e conhecido o agravo interno, ele não comporta provimento, porque a impugnação dirigida à decisão de admissibilidade do recurso especial é insuficiente.<br>O agravante não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, os óbices apontados (Súmula 7/STJ, Súmulas 283 e 284/STF e deficiência do cotejo analítico) nem rebateu o fundamento central da inadmissão referente ao ônus probatório da instituição financeira e à ausência de elementos sobre custos, risco e justificativa da taxa praticada (fls. 516-517).<br>O cotejo apresentado não demonstra similitude fática idônea e contém inconsistências relevantes, o que confirma, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte, a falta de impugnação efetiva e integral dos fundamentos determinantes da decisão agravada (fls. 562-563).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.