ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RATEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos alegados como omissos, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A alegação genérica de omissão atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A titularidade do crédito foi corretamente atribuída aos condôminos que efetivamente ratearam as despesas processuais, conforme documentação constante nos autos. O condomínio, que celebrou acordo e desistiu da ação, não era titular do direito material discutido.<br>3. A análise da alegada violação à coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. A fixação de honorários advocatícios foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando a sucumbência recíproca. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, condomínio e condôminos alegaram que o edifício de alto padrão foi entregue com insuficiência de vagas de garagem, em descompasso com as dimensões e percentuais mínimos previstos nas normas municipais, e propuseram demanda visando tutela cautelar (art. 273, § 7º, do CPC/73) e, ao final, indenização por danos materiais decorrentes da mora e do inadimplemento parcial da obrigação da incorporadora quanto ao número e à conformidade das vagas.<br>A sentença, após reconhecer inicialmente que havia entrega imperfeita de três vagas pequenas e estimar prejuízos em R$ 160.000,00, considerou superveniente acordo celebrado entre o Condomínio e a incorporadora, que supriu o descumprimento, e, por perda do objeto, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos autores que não anuíram, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condenou a ré ao pagamento das despesas e custas processuais desses autores, além de honorários fixados por equidade em R$ 5.000,00, e homologou os acordos celebrados pelos demais coautores (e-STJ, fls. 40-41).<br>No acórdão, ao julgar apelação no cumprimento de sentença, reconheceu-se que o crédito pelo ressarcimento das despesas processuais pertence apenas aos condôminos que efetivamente ratearam e suportaram tais custos, afastando a extinção do cumprimento e determinando o prosseguimento para cobrança do saldo remanescente de R$ 77.455,12, ressalvado excesso de execução de R$ 7.797,02 por duplicidade referente à unidade autônoma nº 31. Fixou-se sucumbência recíproca, com honorários de 10% sobre o crédito remanescente em favor dos exequentes e R$ 1.000,00 em favor dos patronos da executada (e-STJ, fls. 395-401).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 404-419), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os embargos de declaração não teriam sido enfrentados quanto a pontos capazes de infirmar o acórdão, como a homologação do acordo, a ausência de insurgência dos exequentes e a fidelidade ao título.<br>(ii) art. 18 do CPC, pois os exequentes teriam pleiteado direito alheio em nome próprio, buscando reembolso de custas que teriam sido suportadas pelo Condomínio, o que estaria vedado pela regra de legitimidade ordinária e caracterizaria excesso de execução.<br>(iii) arts. 502 e 506 do CPC, pois teria sido ofendida a coisa julgada formada pela sentença que homologou acordo entre Condomínio e recorrente, com quitação das custas processuais, de modo que o reembolso pretendido pelos exequentes teria contrariado a autoridade do título executivo judicial.<br>(iv) art. 85, §1º, do CPC, pois a fixação de honorários em favor dos exequentes, quando a impugnação ao cumprimento de sentença teria sido acolhida ao menos parcialmente, seria indevida, já que, segundo a orientação do STJ, os honorários somente seriam devidos ao impugnante quando houver redução do montante executado, não se cabendo honorários na rejeição da impugnação.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 464-472).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 473-477), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 482-499).<br>Contraminuta ao agravo (fls. 524-537).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RATEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos alegados como omissos, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A alegação genérica de omissão atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A titularidade do crédito foi corretamente atribuída aos condôminos que efetivamente ratearam as despesas processuais, conforme documentação constante nos autos. O condomínio, que celebrou acordo e desistiu da ação, não era titular do direito material discutido.<br>3. A análise da alegada violação à coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. A fixação de honorários advocatícios foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando a sucumbência recíproca. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 393-401):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção por satisfação da obrigação. Sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, e reconheceu como devida apenas a quantia de R$421,33. Insurgência dos condôminos exequentes. Alegação de que são titulares do crédito exequendo, pois as despesas processuais pagas pelo condomínio foram rateadas exclusivamente entre os condôminos que optaram pelo prosseguimento da demanda. Argumentação que se acolhe, diante da comprovação de que o rateio das despesas com a demanda ocorreu apenas entre os condôminos exequentes. Excesso de execução que se restringe ao crédito atribuído em duplicidade a uma mesma unidade autônoma. Prosseguimento do feito quanto ao crédito remanescente, no montante de R$77.455,12. Recurso provido em parte.<br>A recorrente alega ter ocorrido violação aos arts. 1022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os embargos de declaração não teriam sido enfrentados quanto a pontos capazes de infirmar o acórdão, como a homologação do acordo, a ausência de insurgência dos exequentes e a fidelidade ao título.<br>Em relação à alegada violação, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso<br>A parte recorrente alegou violação ao art. 18 do CPC, pois os exequentes teriam pleiteado direito alheio em nome próprio, buscando reembolso de custas que teriam sido suportadas pelo Condomínio, o que estaria vedado pela regra de legitimidade ordinária e caracterizaria excesso de execução. Referiu também ofensa aos arts. 502 e 506 do CPC, pois teria sido ofendida a coisa julgada formada pela sentença que homologou acordo entre Condomínio e recorrente, com quitação das custas processuais, de modo que o reembolso pretendido pelos exequentes teria contrariado a autoridade do título executivo judicial.<br>Ao analisar a questão que lhe foi posta, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 393-401):<br>Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou SABEL INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA ao pagamento das despesas processuais realizadas por ANTONIO SÉRGIO PINZAN DE ALMEIDA e OUTROS (fls. 30/41).<br>A ação de conhecimento objetivava a condenação da ré, ora executada, à readequação do empreendimento imobiliário composto por unidades autônomas, fornecendo vagas de garagens faltantes, algumas delas de propriedade dos ora exequentes.<br>No curso da ação de conhecimento, parte dos condôminos coautores e o Condomínio coautor transacionaram com a requerida e desistiram da ação.<br>A demanda prosseguiu apenas com os coautores, ora exequentes, e foi extinta sem resolução do mérito, em razão da superveniente carência da ação. Isso porque a incorporadora entregou as vagas de garagens faltantes, ou fez as obras necessárias a tanto. Todavia, os ônus da sucumbência foram atribuídos à requerida, ora executada.<br>Transitada em julgado a r. sentença da ação de conhecimento, os credores apresentaram demonstrativo atualizado do débito no valor de R$85.252,14, com juros e atualização até março de 2018 (fls. 03/29). Tais valores correspondem à parte das despesas realizada na promoção da ação de conhecimento suportada pelos exequentes.<br>A executada então apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e ilegitimidade dos condôminos exequentes para exigir crédito de titularidade do Condomínio.<br>Admitiu, assim, ser devedora apenas da quantia de R$421,33, uma vez que as demais despesas discriminadas pelos exequentes foram pagas exclusivamente pelo Condomínio coautor. Ressaltou que o Condomínio celebrou consigo acordo por meio do qual desistiu da ação originária e assumiu os gastos até então realizados com o processo.<br>O MM. Juiz a quo acolheu a impugnação ofertada pela executada e extinguiu o feito em razão do pagamento da quantia de R$421,33.<br>Insurgem-se os exequentes insistindo na titularidade do crédito, uma vez que as despesas processuais foram rateadas apenas entre si.<br>(..)<br>A questão deve ser resolvida pela ótica do direito material da titularidade do crédito exequendo, exigindo-se a análise da atuação do Condomínio na ação de conhecimento.<br>Pois bem.<br>Conquanto incontroversa a personalidade processual ou judiciária do Condomínio para, em seu próprio nome e representado pelo síndico, agir ativa ou passivamente em juízo, a doutrina tradicional não lhe reconhece personalidade jurídica distinta da dos condôminos.<br>Disso decorre que, conquanto o Condomínio Edifício Sabel Pacaembu ostente personalidade judiciária, o que lhe permitiu desistir da ação por acordo firmado com a ora executada, não era titular do direito material discutido.<br>Tanto assim o é que a ação prosseguiu em relação aos demais coautores condôminos, que não transacionaram seus direitos e optaram pelo julgamento da demanda.<br>Além disso, os exequentes demonstraram de forma satisfatória que o rateio das despesas processuais ocorreu apenas entre aqueles condôminos que prosseguiram com a ação de conhecimento da qual se originou o crédito executado.<br>Com efeito, nos diversos documentos juntados pelos exequentes, especialmente aqueles de fls. 178/183, é possível notar que as despesas processuais foram cobradas de alguns condôminos, mas não de outros. Mais do que isso, àqueles condôminos que também desistiram da ação de conhecimento foram devolvidos valores referentes aos respectivos gastos com o processo.<br>Nesse sentido, salutar lembrar que, embora haja comunhão orgânica dos condôminos, cada um tem interesses próprios.<br>Evidente, assim, que as despesas realizadas com o ajuizamento da ação originária recaíram apenas sobre os condôminos que optaram por dar continuidade à demanda.<br>Logo, os exequentes são titulares do crédito executado, na medida das respectivas contribuições para o custeio da ação judicial, ora em fase de execução.<br>Como se vê, o Tribunal local assentou que o Condomínio Edifício Sabel Pacaembu não era titular do direito material discutido, tanto é que a ação prosseguiu em relação aos demais coautores condôminos, que não transacionaram seus direitos e optaram pelo julgamento da demanda.<br>A Corte local referiu também que os exequentes demonstraram que o rateio das despesas processuais ocorreu apenas entre aqueles condôminos que prosseguiram com a ação de conhecimento da qual se originou o crédito executado. Referenciou o Tribunal Estadual que nos documentos juntados pelos exequentes foi possível constatar que as despesas processuais foram cobradas de alguns condôminos, mas não de outros, e que àqueles condôminos que também desistiram da ação de conhecimento foram devolvidos valores referentes aos respectivos gastos com o processo.<br>Concluiu a Corte local que as despesas realizadas com o ajuizamento da ação originária recaíram apenas sobre os condôminos que optaram por dar continuidade à demanda. Assim, afirmou o Tribunal local que os exequentes/recorridos são titulares do crédito executado, na medida das respectivas contribuições para o custeio da ação judicial, ora em fase de execução.<br>Desse modo, a Corte local entendeu que as despesas objeto de execução não foram suportadas pelo Condomínio, mas pelos exequentes/recorridos, conforme documentação constante dos autos. Afirmou que o Condomínio não era, assim, titular do direito material discutido, tanto que a ação prosseguiu em relação aos demais coautores condôminos, que não transacionaram seus direitos e optaram pelo julgamento da demanda.<br>E para entender de modo distinto do quanto decidido pela Corte local, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Não obstante, à vista de que o Tribunal local formou sua convicção com fundamento no conjunto probatório dos autos, mostra-se vedado a esta Corte Superior promover o reexame de fatos e provas para alcançar entendimento distinto. Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Repise-se, entender de modo diverso do quanto decidido pela Corte de origem demandaria reexaminar fatos e provas, para concluir de modo distinto do decidido em sentença e no acórdão recorrido, que a manteve.<br>Nessa linha de intelecção, é de competência exclusiva das instâncias ordinárias a apreciação do conjunto fático-probatório da lide. E a Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>Frise-se, todos os fatos do processo devem ser fixados pelos magistrados de primeira e segunda instâncias com espeque, por óbvio, nos elementos probatórios coligidos nos autos. Apenas em caso de má valoração de provas seria possível afastar a incidência da Súmula 7.<br>No caso dos autos, não cabe fazer incursões nos autos originários, a fim de adotar conclusão distinta da que chegou a Corte de origem.<br>Nessa linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de reparação de danos em que se busca a restituição do valor pago por veículo com vício não sanado no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à restituição do valor pago pelo veículo, considerando que o vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias, mas que foi utilizado por três anos após o conserto. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a devolução do valor pago após o defeito ter sido sanado e o veículo ter sido utilizado por três anos configuraria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, evidenciando abuso de direito e violação do princípio da boa-fé.<br>4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a possibilidade de afastar a pretensão de restituição integral dos valores pagos quando o prazo legal para reparo é excedido, mas o vício é solucionado de forma satisfatória e o consumidor retira e utiliza o veículo por um longo período após o conserto o que, diante das peculiaridades constatadas, torna proporcional a pretensão resolutiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.302.338/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, REsp n. 1.673.107/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.940/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023."<br>(AgInt no REsp n. 2.198.620/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Grifo nosso<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão que desproveu apelação cível sobre honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão são: (i) a uniformidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) a proporcionalidade relacionada à efetiva parte vencida na demanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação para pedidos julgados procedentes e sobre o valor atualizado da causa para pedidos julgados improcedentes.<br>4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, pois não houve cotejo analítico dos acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido."<br>(AREsp n. 2.901.246/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Grifo nosso<br>Por fim, a recorrente apontou violação ao art. 85, §1º, do CPC, pois a fixação de honorários em favor dos exequentes, quando a impugnação ao cumprimento de sentença teria sido acolhida ao menos parcialmente, seria indevida, já que, segundo a orientação do STJ, os honorários somente seriam devidos ao impugnante quando houver redução do montante executado, não se cabendo honorários na rejeição da impugnação.<br>No ponto, a Corte local assim decidiu a questão (fls. 393-401):<br>4. Pelo exposto, o recurso deve ser provido em parte para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento do feito para cobrança do saldo remanescente, no montante de R$77.455,12.<br>A modificação do julgado altera os ônus da sucumbência que passa a ser recíproca.<br>Condeno a executada apagar aos advogados dos exequentes honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do crédito remanescente.<br>Em razão do parcial acolhimento da impugnação, os exequentes deverão pagar aos advogados da executada honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00.<br>Entretanto, da análise do acórdão recorrido não se verifica ter a Corte local enfrentado a questão. Nem sequer nos embargos de declaração opostos pela recorrente houve insurgência quanto ao tema, somente agora abordado em sede de recurso especial.<br>E não tendo sido prequestionada a matéria, não pode ser conhecida em recurso especial. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 STJ" (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010).<br>Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento, incide no caso o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ademais, é oportuno destacar que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC /2015, o que não ocorreu.<br>A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019).<br>Não obstante, como se vê no julgado na origem, o Juízo de primeira instância havia julgado extinto o processo de cumprimento de sentença, sem exame do mérito. A Corte local entendeu não ser caso de extinção, alterou o julgado e, por conseguinte, inverteu os ônus da sucumbência, relativamente ao cumprimento de sentença. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, condenou os recorridos, uma vez que houve pequeno êxito na referida impugnação.<br>Assim, não há razão para alterar as conclusões do Tribunal Estadual.<br>Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).<br>É o voto.