ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA PARTE CREDORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUFICIÊNCIA DA PENHORA DE VALORES AO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO  COMPROVAÇÃO  DO  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Para  a  caracterização  do  dissídio  jurisprudencial,  nos  termos  do  art.  1.029,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  do  art.  255,  §§  1º  e  3º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  é  necessária  a  demonstração  da  similitude  fática  e  da  divergência  na  interpretação  do  direito  entre  os  acórdãos  confrontados,  não  bastando  a  simples  transcrição  de  ementas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 164/166, de minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta a parte agravante o não cabimento da incidência da Súmula 282/STF ao caso, já que "houve expressa manifestação pelo v. acórdão acerca da mora, embora imputando-a a agravante, evidenciado o prequestionamento implícito do disposto no artigo 394 do Código Civil" (fl. 177).<br>Afirma ser inaplicável a Súmula 7/STJ, pois "evidenciada está pelo recurso interposto, a afronta ao que estabelece ao disposto no artigo 394 do Código Civil, bem como em relação a divergência jurisprudencial, pois o v. acórdão recorrido, desconsidera completamente a mora da credora, prevista no citado artigo, ante a recusa ou omissão da credora/recorrida no recebimento de seu crédito, depositado judicialmente e à disposição da mesma, não podendo assim, ser imputados a agravante os ônus relativos a juros a que não deu causa" (fl. 178).<br>Aduz, por fim, que "o dissenso pretoriano que fundamentou o recurso especial também restou devidamente analisado de forma pormenorizada, pois realizado comparativo entre julgado recorrido e decisão emanada deste c. Superior Tribunal de Justiça, que divergem em relação ao v. acórdão recorrido ao desconsiderar o fato de que o valor executado se encontrava depositado judicialmente, à disposição da agravada, não sendo aplicável ao caso em análise o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 180).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 186/189).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA PARTE CREDORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUFICIÊNCIA DA PENHORA DE VALORES AO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO  COMPROVAÇÃO  DO  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Para  a  caracterização  do  dissídio  jurisprudencial,  nos  termos  do  art.  1.029,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  do  art.  255,  §§  1º  e  3º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  é  necessária  a  demonstração  da  similitude  fática  e  da  divergência  na  interpretação  do  direito  entre  os  acórdãos  confrontados,  não  bastando  a  simples  transcrição  de  ementas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Em síntese, nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou a violação do artigo 394 do Código Civil; além de dissídio jurisprudencial quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre valores depositados judicialmente, quando a demora no levantamento ocorre por inércia do credor.<br>Sustentou que "desconsidera o julgado recorrido a desídia da parte recorrida no levantamento dos valores depositados judicialmente, não podendo a recorrente ser punida pela ausência de postulação da recorrida no recebimento de seu crédito que se encontrava depositado integralmente em Juízo" (fl. 84).<br>Em sede de contrarrazões, a parte recorrida defendeu que "não houve qualquer disponibilização dos valores à recorrida para levantamento, o que refuta completamente o argumento de que recorrida poderia ter recebido tais quantias ou que teria responsabilidade sobre eventual mora", bem como "seria plenamente cabível a aplicação do Tema 677 do STJ" (fl. 104).<br>Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 177/179):<br>Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de complementação de pagamento em favor da parte credora.<br>Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art.<br>1.015, parágrafo único, do CPC.<br>Portanto, por ser cabível, tempestiva e preencher os demais requisitos de admissibilidade, a insurgência deve ser conhecida.<br>Cumpre enfatizar que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.<br>O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a reforma da decisão que deferiu o pedido de complementação de pagamento em favor da parte credora, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.<br>Adianta-se, desde já, que o recurso não comporta acolhimento.<br>Porque atuais e pertinentes os argumentos já lançados na decisão monocrática proferida nestes autos (evento 8), afim de se evitar tautologia, transcreve-se parte dessa fundamentação para subsidiar o desprovimento, no mérito, do presente reclamo:<br>Como é sabido, o STJ fixou a seguinte tese por meio do tema repetitivo n. 677:<br>Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo- se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.<br>Na hipótese dos presentes autos, constata-se que o valor executado perfaz R$ 130.121,45 (valores originais), sendo que após intimada para cumprir a obrigação, a parte devedora ofereceu bens móveis à penhora como garantia do juízo (evento 9 de origem).<br>Todavia, a sociedade de advogados credora não aceitou os referidos bens e postulou a penhora em dinheiro via Sisbajud, a qual restou exitosa (evento 19 de origem).<br>Em seguida, suscitou-se o excesso, tese que foi rejeitada pelo Juízo a quo, pois ainda pendia o julgamento do recurso de apelação nos autos originários (evento 28 de origem).<br>Assim, em que pese o valor depositado em conta judicial (R$ 161.416,94) exceda o cobrado (R$ 130.121,45), não há falar que a parte devedora cumpriu voluntariamente a obrigação, já que a penhora decorreu justamente de sua inércia, sendo aparentemente devida a incidência de consectários legais sobre o total devido, restituindo- se à agravante apenas a diferença em relação ao montante já penhorado, haja vista o entendimento firmado no Tema 677 da Corte Superior.<br>Portanto, correta a deliberação no sentido de complementação de pagamento, nos termos do cálculo apresentado na petição de evento 66 de origem.<br>Como se vê, a quantia que foi penhorada e que encontra-se depositada em conta judicial excede o valor objeto da pretensão do cumprimento de sentença, em razão da incidência dos consectários legais, pois não há falar que a parte devedora cumpriu voluntariamente a obrigação, já que a penhora decorreu justamente de sua inércia, devendo ser restituído à agravante apenas a diferença em relação ao montante já penhorado, haja vista o entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, razão por que o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado.<br>Com efeito, verifico que, de fato, a Corte local não se pronunciou acerca das teses referentes à violação do artigo 394 do Código Civil, sob a ótica pretendida em suas razões.<br>Outrossim, não foram opostos embargos de declaração, de modo que ausente o necessário prequestionamento acerca do tema, razão pela qual correta a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>Cumpre frisar que somente se admite o prequestionamento ficto quando, não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte alegue a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos, em que não houve sequer a oposição do recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE. DÉBITO. CIÊNCIA PELA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido<br>pretendido pela parte.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1663481/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/11/2021)<br>No mais, verifica-se que, de fato, a alteração das conclusões contidas no julgado sobre as referidas questões, segundo as razões do recurso, demandaria inserção no âmbito fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A  agravante,  por  fim,  também  aduziu  a  ocorrência  de  dissídio  jurisprudencial,  contudo,  não  procedeu  ao  necessário  cotejo  analítico  a  fim  de  demonstrar  a  similitude  fática  e  a  divergência  na  interpretação  do  direito  entre  as  hipóteses  confrontadas. <br>Não  atendida  a  regra  dos  arts.  1029,  §  1º,  do  CPC,  e  255,  §§  1º  e  2º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  é  inviável  o  recurso  especial  no  ponto.<br>Assim, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.