ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTER-HOSPITALAR DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, em especial no laudo pericial e na prova testemunhal, concluiu pela configuração da falha na prestação do serviço da operadora de saúde, consubstanciada na demora excessiva e injustificada em providenciar a remoção do paciente, o que contribuiu para a perda da chance de sobrevida. A revisão de tal entendimento, para afastar a responsabilidade civil por ausência de ato ilícito ou de nexo de causalidade, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor fixado na instância ordinária para cada autor, atendendo às circunstâncias de fato da causa, foi estabelecido de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incidindo, também no ponto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido, ao manter o termo final do pensionamento mensal devido à viúva com base na expectativa de vida da vítima apurada segundo a tabela do IBGE está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.<br>5. A determinação de aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, para os consectários legais da condenação, está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL contra acórdão assim ementado (fls. 1853-1855):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS DE PACIENTE (ACOMETIDO DE INSUFICIÊNCIA HEPÁTICA AGUDA E RENAL CONCOMITANTE, QUE SOFREU PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA VINDO A ÓBITO NO DIA SEGUINTE À SUA HOSPITALIZAÇÃO) EM FACE DO NOSOCÔMIO EM QUE OPERADO O PASSAMENTO, BEM COMO DO PLANO DE SAÚDE DE QUE ERA BENEFICIÁRIO E DA EMPRESA CONTRATADA PARA PROCEDER À SUA TRANSFERÊNCIA INTER-HOSPITALAR. SENTENÇA QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE IMPUTADA AO HOSPITAL E RECONHECEU AS FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS DEMAIS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIAS DOS AUTORES E DOS RÉUS SUCUMBENTES.<br>JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.<br>APELOS INTERPOSTOS PELOS REQUERIDOS QUE REBATEM SUFICIENTE A COGNIÇÃO EXARADA NA ORIGEM, FRANQUEANDO A PLENA COMPREENSÃO DE SUAS RAZÕES E O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, APRESENTADA PELOS ACIONANTES EM CONTRARRAZÕES, PORTANTO, RECHAÇADA.<br>INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.<br>PRETENDIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DO NOSOCÔMIO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE, CUJO HISTÓRICO DE SAÚDE NÃO SOBEJOU ACLARADO, ADMITIDO NO HOSPITAL REQUERIDO APÓS SOFRER MAL SÚBITO E PASSAR POR ATENDIMENTO EM OUTRA INSTITUIÇÃO, REFERINDO FORTES DORES NO PEITO E ARDÊNCIA NO PESCOÇO. INICIAL SUSPEITA DE SÍNDROME CORONARIANA. CAUSA DESCARTADA APÓS A REALIZAÇÃO DOS EXAMES NECESSÁRIOS. CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO QUE REVELOU FALÊNCIA HEPÁTICA E RENAL. QUADRO AGUDO COM ALTO GRAU DE MORTALIDADE. AVERIGUAÇÃO MÉDICA QUE DUROU, APROXIMADAMENTE, 13 HORAS. EQUIPE RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO QUE, APÓS PROCEDER A TAL DIAGNÓSTICO, DECIDIU TRANSFERIR O PACIENTE PARA UNIDADE DE ALTA COMPLEXIDADE, COM LEITO DE UTI DISPONÍVEL. PROVIDÊNCIA QUE VISAVA AO SEU MELHOR ATENDIMENTO E AMPLIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CURA. EQUIPE MÉDICA QUE LOGROU MANTER O PACIENTE ESTÁVEL ATÉ O FINAL DO DIA EM QUE REALIZADO O DIAGNÓSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSLADO QUE NÃO LHE PODE SER IMPUTADA. SIGNIFICATIVA PIORA E RÁPIDA DESESTABILIZAÇÃO EXPERIMENTADAS APÓS A SAÍDA DO NOSOCÔMIO HODIERNAS EM QUADRO AGUDO DE FALÊNCIA DE ÓRGÃOS. PROFISSIONAIS QUE APÓS O RETORNO DO PACIENTE PARA A SALA VERMELHA DA CASA DE SAÚDE, ENVIDARAM TODOS OS ESFORÇOS PARA PROCEDER À RESSUSCITAÇÃO CARDIOPULMONAR. PROVA PERICIAL, PRODUZIDA POR PROFISSIONAL DOTADO DE CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTEMENTE IDÔNEO, QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO, APONTANDO QUE A CONDUTA FOI ADEQUADA, POIS: (I) OS PROTOCOLOS INICIALMENTE EMPREGADOS ERAM CONDIZENTES COM OS SINTOMAS NARRADOS PELO PACIENTE; (II) A TRANSFERÊNCIA FOI BEM INDICADA, HAVENDO ESTABILIDADE HEMODINÂMICA PARA A REMOÇÃO E; (III) AS TENTATIVAS DE REANIMAÇÃO APÓS A PARADA CARDÍACA OCORRERAM CONFORME A PRÁXIS MÉDICA. RESTRIÇÃO DO CONTATO FAMILIAR QUE TAMPOUCO DENOTA FALHA DA INSTITUIÇÃO. PRÁTICA TRIVIAL QUE VISA AO CONTROLE E PROFILAXIA DA UNIDADE, ASSIM COMO À MELHOR RECUPERAÇÃO DOS PACIENTES SUBMETIDOS À INTERNAÇÃO.<br>APELO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA UTI MÓVEL.<br>POSTULADO O AFASTAMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LIAME CAUSAL ENTRE O SERVIÇO OFERTADO E O EVENTO DANOSO. ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO QUE SOMENTE FOI CONTRATADA PARA PROCEDER AO TRANSLADO APÓS O INSUCESSO DAS TRATATIVAS COM A UNIMED. ESTADO DE SAÚDE DETERIORADO DESDE O INÍCIO DAS TENTATIVAS DE REMOÇÃO. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA ESTÁVEL QUANDO DA RETIRADA DO NOSOCÔMIO. ULTERIOR DESESTABILIZAÇÃO COM PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA QUE, CONFORME PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL, JUSTIFICAM O RETORNO À SALA VERMELHA DA CASA DE SAÚDE. DECISÃO QUE, A TODA EVIDÊNCIA, FOI ACERTADA, JÁ QUE EMBORA A UTI MÓVEL DISPONHA DE DROGAS E APARELHOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DE PACIENTE COM SINAIS VITAIS ESTÁVEIS, NÃO É O LOCAL MAIS APROPRIADO PARA O SUCESSO DE QUALQUER TENTATIVA DE REANIMAÇÃO. DEMORA DE APROXIMADAMENTE 30 MINUTOS NO ESTACIONAMENTO DA UNIDADE HOSPITALAR QUE, EMBORA NÃO JUSTIFICADA, NÃO AFASTA TAL ILAÇÃO, À LUZ DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, JÁ QUE POUCO APÓS, O DE CUJUS EXPERIMENTOU EXPRESSIVA PIORA QUE NÃO SÓ OBSTOU A VIAGEM COMO FULMINOU QUALQUER EXPECTATIVA DE QUE O TRANSLADO DE MAIS DE 2 HORAS ATÉ O HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIDADE FOSSE BEM SUCEDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A EQUIPE MÉDICA RESPONSÁVEL PELA UNIDADE MÓVEL TERIA OBSTADO A APROXIMAÇÃO DOS FAMILIARES QUE TAMBÉM NÃO DENOTA FALHA, MORMENTE PORQUE TAL CONDUTA É VOLTADA À REDUÇÃO DO IMPACTO EMOCIONAL E AO CUIDADO EMERGENCIAL DO ENFERMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, PORTANTO, AFASTADA. ÉDITO REFORMADO, NO VÉRTICE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS, CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICADOS.<br>IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.<br>TENCIONADO O AFASTAMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE, AO ARGUMENTO DE QUE AGIU COM ABSOLUTA DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA REMOÇÃO INTER-HOSPITALAR DO DE CUJUS, CUJO PASSAMENTO APENAS SE OPEROU EM RAZÃO DO GRAVE QUADRO DE FALÊNCIA MÚLTIPLA EXPERIMENTADO. RECHAÇAMENTO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E ENVIO DA UTI MÓVEL DEMASIADA. CIRCUNSTÂNCIA ATESTADA PELA PERÍCIA E, TAMBÉM, PELA PROVA ORAL. PACIENTE QUE DISPUNHA DE COBERTURA PARA TRANSLADO AÉREO E ENCONTRAVA-SE ESTABILIZADO QUANDO DO INÍCIO DAS TRATATIVAS. PERÍODO DE ESPERA QUE IMPOSSIBILITOU A TRANSFERÊNCIA. ATENDIMENTO EM TEMPO HÁBIL QUE, EMBORA NÃO GARANTISSE A SOBREVIDA, AUMENTARIA AS CHANCES DO BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS PRIMEIROS CONTATOS FORAM EQUIVOCADAMENTE REALIZADOS COM COOPERATIVAS MUNICIPAIS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO QUE NÃO JUSTIFICA A DEMORA, POIS, À LUZ DA TEORIA DA APARÊNCIA, NÃO É RAZOÁVEL ESPERAR QUE OS CONSUMIDORES DETENHAM CONHECIMENTO TÉCNICO PARA DIFERENCIAR CADA UNIDADE DESMEMBRADA DO GRUPO UNIMED, AINDA MAIS EM SITUAÇÃO PERICLITANTE COMO A PRESENTE.<br>DANO MORAL. PROFUNDO ABALO EMOCIONAL ATRELADO À PERDA DO ENTE QUERIDO, LADEADO PELA ANGÚSTIA SENTIDA EM RAZÃO DA DEMORA NO ATENDIMENTO NAS DERRADEIRAS HORAS DE VIDA D O DE CUJUS, ASSIM COMO PELA SENSAÇÃO DE REVOLTA ANTE A PERDA DA CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA, QUE EVIDENCIAM O SOFRIMENTO IMATERIAL VIVENCIADO PELOS AUTORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE TAL REPARAÇÃO QUE, TODAVIA, MERECE SER MODIFICADO EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 405 DO CC. FLUÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS QUE TAMBÉM DEVE OBSERVAR A NOVEL DICÇÃO DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO E 406, § 1º, DO CC, CONFERIDA PELA LEI N. 4.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO NO VÉRTICE.<br>PENSIONAMENTO À VIÚVA. VERBA QUE DEVE SER MANTIDA. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO EXTINTO IGUALMENTE COMPROVADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA NA ORIGEM QUE TAMBÉM SE REVELA ESCORREITA, POIS CONDIZENTE COM A EXPECTATIVA DE VIDA HÁ ÉPOCA DO FALECIMENTO DA VÍTIMA.<br>PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM.<br>QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ESTABELECIDO NA ORIGEM QUE, DIANTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA OFENSORA E DA INCOMENSURÁVEL DOR EXPERIMENTADA PELOS ENTES QUERIDOS DO EXTINTO, INCREMENTADA PELA FRUSTRAÇÃO DA PERDA DA CHANCE DE SOBREVIDA ATRELADA À DEMORA NO TRANSPORTE, DEVE SER MAJORADO, A FIM DE MELHOR REFLETIR OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO OS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INSURGÊNCIA DO POLO ATIVO, PORTANTO, PROVIDA NO VÉRTICE.<br>ÉDITO PARCIALMENTE REFORMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.<br>RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA CORRÉ CONHECIDA E PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL foram rejeitados (fls. 1902-1903).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; 186, 389, 403, 405, 406, 884, 927 e 948, II, do Código Civil; 373, I, e 375 do Código de Processo Civil; e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil), afirmando omissões e contradições no acórdão dos embargos de declaração (fls. 1894-1901), com pedido de efeitos modificativos para afastar a responsabilidade civil.<br>Defende inexistirem elementos configuradores da responsabilidade civil da operadora e danos efetivos a justificar indenização (arts. 186, 403, 927 e 948, II, do Código Civil; art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 373, I, e 375 do Código de Processo Civil), argumentando que a gravidade do quadro clínico inviabilizava remoção e que não houve ato ilícito da operadora (fls. 1922-1991).<br>Pleiteia a redução da quantificação dos danos morais, evitando enriquecimento sem causa (arts. 186, 403, 884 e 927 do Código Civil), por entender excessivo o montante de R$ 60.000,00 para cada recorrido (fls. 1922-1991).<br>Aduz que o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser a data do arbitramento, e não a citação (art. 405 do Código Civil), apontando divergência jurisprudencial (fls. 1922-1991).<br>Impugna o termo final do pensionamento, postulando limitação até os 65 anos (art. 884 do Código Civil), em vez de 75 anos fixados na origem (fls. 1922-1991).<br>Requer aplicação da taxa Selic como único fator de atualização e juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária (arts. 389 e 406 do Código Civil), com apontada divergência e menção à Lei 14.905/2024 (fls. 1922-1991).<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno das teses sobre: inexistência de responsabilidade civil da operadora, inexistência de dano moral indenizável sem nexo causal, termo inicial dos juros de mora em dano moral (arbitramento), valor do dano moral e termo final do pensionamento (fls. 1922-1991).<br>Contrarrazões às fls. 2581-2592, nas quais a parte recorrida alega que: o recurso especial não deve ser conhecido por reproduzir argumentos já enfrentados; há deficiência de fundamentação e ausência de demonstração de dissídio (Súmula 284/STF); o apelo pretende reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTER-HOSPITALAR DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, em especial no laudo pericial e na prova testemunhal, concluiu pela configuração da falha na prestação do serviço da operadora de saúde, consubstanciada na demora excessiva e injustificada em providenciar a remoção do paciente, o que contribuiu para a perda da chance de sobrevida. A revisão de tal entendimento, para afastar a responsabilidade civil por ausência de ato ilícito ou de nexo de causalidade, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor fixado na instância ordinária para cada autor, atendendo às circunstâncias de fato da causa, foi estabelecido de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incidindo, também no ponto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido, ao manter o termo final do pensionamento mensal devido à viúva com base na expectativa de vida da vítima apurada segundo a tabela do IBGE está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.<br>5. A determinação de aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, para os consectários legais da condenação, está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jaqueline Sangalli Cenci, Jovan Sangalli Cenci e Juliano Isidoro Sangalli Cenci, respectivamente viúva e filhos de Jorge Miguel Cenci, em face da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (ora recorrente), da Associação Educadora São Carlos - AESC (mantenedora do Hospital Nossa Senhora dos Navegantes) e de Quadros & Monteiro Ltda. (Transalva Emergências Médicas).<br>Narram os autores que, em 22 de março de 2018, o Sr. Jorge deu entrada no Hospital Nossa Senhora dos Navegantes, em Torres/RS, com quadro de mal-estar. Após exames, foi constatada a gravidade de sua condição, com falência hepática e renal, sendo indicada a sua transferência urgente para uma unidade de terapia intensiva. Apesar de possuir plano de saúde com cobertura para transporte aeromédico, a Unimed teria demorado excessivamente para autorizar e prover o transporte. Diante da demora, a família contratou uma ambulância particular (Transalva), a qual, após colocar o paciente no veículo, recusou-se a realizar o transporte por uma falha no pagamento via cartão. O paciente foi então retornado ao hospital, onde veio a sofrer uma parada cardiorrespiratória e faleceu em 23 de março de 2018.<br>O juízo de primeira instância (fls. 1.588-1.593) julgou improcedentes os pedidos em relação ao Hospital Nossa Senhora dos Navegantes e parcialmente procedentes em face da Unimed e da Transalva, condenando-as solidariamente ao pagamento de pensão mensal à viúva, indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor e à constituição de capital.<br>Interpostas apelações por todas as partes sucumbentes e pelos autores, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso da Transalva para afastar sua responsabilidade, por ausência de nexo causal; deu parcial provimento ao recurso da Unimed para alterar o termo inicial e os balizadores dos juros de mora; e deu parcial provimento ao recurso dos autores para majorar a indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um. Manteve, contudo, a condenação da Unimed pela falha na prestação do serviço, consubstanciada na demora injustificada para a remoção do paciente.<br>Quanto à suposta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas à responsabilidade civil da operadora de saúde, ao nexo de causalidade e à quantificação dos danos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre os assuntos, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, senão vejamos (1843-1845 e 1849-1850:<br>Dando prosseguimento, cumpre-nos perquirir se a situação versada nos presentes autos atrai a responsabilidade da operadora do plano de saúde do qual o de cujus era beneficiário, a qual, consigna-se, é objetiva, ex vi do já mencionado art. 14 do CDC c/c Súmula 608 do STJ.<br>No ponto, esclareço que, a despeito das alegações de tal integrante do polo passivo, sua responsabilidade encontra-se muito bem delimitada.<br>Para tanto, remeto-me, uma vez mais, à perícia (evento 156, LAUDO1), que apesar de dispor que a transferência, evidentemente, não garantiria a sobrevida, esclareceu que, quando do primeiro contato, o paciente encontrava-se estável e, portanto, apto à remoção, bem como que a demora na autorização e envio de UTI móvel foi demasiada, denotando falha na prestação do serviço da operadora. Leia-se:<br>(..)<br>Em adendo, colho da conclusão do prefalado laudo:<br>8. Conclusão<br> .. <br>Quanto à UNIMED concluímos que houve demora em responder sobre a remoção/transferência e que seu atendimento não foi adequado uma vez que nada respondeu desde 14:45 hs (hora do primeiro contato) até 20:30 hs (hora do óbito).  .. <br>Soma-se a isto os depoimentos prestados pelos médicos responsáveis pelo atendimento do paciente (evento 478), que denotam que tal demora é incomum e totalmente prejudicial ao atendimento, senão vejamos:<br>00:35:09 - Pergunta:<br>O doutor já presenciou ou viveu situação desse tipo, de demorar mais de 6 horas para uma ambulância chegar para realizar uma transferência <br>00:35:21 - Resposta do Médico Plantonista Matheus Bennemann dos Santos:<br>Somente no SUS, em locais de difícil acesso, cidades que ficam longe de unidades do SAMU. Nessas situações, eu já vi demora, mas não tão longa quanto 6 horas. É um tempo muito longo para um paciente que está evoluindo de forma grave e tem indicação de UTI.<br>Ademais, ainda que o quadro fosse grave e a chance de sobrevida fosse pequena, certo é que o de cujus dispunha de plano com cobertura de translado aéreo que, acaso disponibilizado em tempo hábil e condizente com a urgência do caso, teria garantido-lhe melhores chances, pois: (i) a permanência em UTI móvel seria reduzida (já que o tempo estimado de translado rodoviário era de mais de 2h); (ii) a remoção teria ocorrido algumas horas mais cedo e, portanto, antes da sensível piora do estado de saúde de Jorge.<br>Não se ignora a alegação da operadora, no sentido de que os primeiros contatos efetivados pelo plantão médico e pelos familiares não foram direcionados à Unimed Nacional, mas sim, a outras cooperadas integrantes do mesmo conglomerado enconômico.<br>Tal fato, contudo, à luz da teoria da aparência, não afasta a sua responsabilidade, já que não é razoável esperar - sobretudo dos consumidores em situação demasiadamente grave como a presente - conhecimento técnico para diferenciar cada unidade desmembrada da cooperativa Unimed, cujos integrantes do pool empresarial facilmente se confundem.<br>(..)<br>Se não bastasse tal tese veio desacompanhada de qualquer elemento apto a denotar a ausência de interdependência das cooperativas e, consequentemente, conduzir à intelecção de que não haveria obrigação de direcionamento da solicitação para o ramal adequado, a fim de atender a demanda com a celeridade que situação de tamanha urgência/relevância ostentava.<br>Dessarte, exsurge manifesta a responsabilidade da operadora.<br>(..)<br>Com isso quer se dizer que o dever de reparar nascerá se o ato ilícito provocar uma lesão concreta à dimensão moral da pessoa humana, isso é, sem dano não haverá reparação.<br>E é justamente este o caso dos autos, dado que o falecimento de um ente querido provoca grande abalo emocional e profundo sofrimento para os familiares, especialmente para os mais próximos, como o cônjuge sobrevivente e os filhos.<br>No caso dos autores, tal fato é ainda mais latente, já que além da angústia pela resposta da adversa nas derradeiras horas de vida do Sr. Jorge e da imensa dor sentida devido ao seu falecimento, há também a sensação de revolta pela perda de uma chance, pois, embora a falha da operadora não seja a única causa de tão triste acontecimento, é evidente que a sua conduta contribuiu significativamente para reduzir a possibilidade de evitar o dano.<br>(..)<br>Sob tais perspectivas e também considerando a capacidade econômica da ofensora e a incomensurável dor sofrida pelos acionantes, agravada pela já mencionada sensação de perda de uma chance, mormente porque, se o transporte fosse prestado de forma célere haveria chance de sobrevida de seu ente querido, entendo que o valor do dano moral deve ser majorado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pra R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em prol de cada um dos acionantes, resultando na monta de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) que, no entender deste órgão fracionário, melhor reflete as circunstâncias do caso concreto e as balizas da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Assim, dá-se provimento a insurgência dos acionantes, neste vértice, para majorar o quantum indenizatório para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em prol de cada um dos integrantes do polo ativo.<br>Novamente nos embargos declaratórios se manifestou (fls. 1897-1900):<br>Partindo à análise individualizada dos pontos de inconformismo, verifica-se que os motivos que levaram este colegiado a reconhecer a correção da solução jurídica aplicada na origem, no que toca à falha no serviço prestado pela operadora e sua relação de causa e efeito com o passamento do extinto acham-se devidamente fundamentados no voto condutor.<br>Para que não restem dúvidas, transcreve-se trecho do aresto, com ênfase nos pontos de maior relevância para afastamento da tese de omissão:<br>(..)<br>A par deste raciocínio, improcede o argumento de que este colegiado teria olvidado as particularidades da situação litigiosa, pois, como visto, todas as circunstâncias descritas nas provas coligidas ao processado e na linha defensiva empregada pela operadora foram devidamente sopesadas.<br>De outra banda, tem-se que a alegação de que o aresto estaria eivado de omissão porque desconsiderou a exegese do art. 186 do CC sequer demanda maior aprofundamento, pois a simples leitura do voto condutor denota que a lide foi solvida a partir do art. 14 do CDC, tornando irrelevante qualquer discussão acerca de culpa.<br>Também não há eiva a ser resolvida sob a ótica da contradição, pois a redação do aresto é bastante clara, denotando de forma inequívoca os motivos que ensejam a responsabilização da operadora, inexistindo afirmações inconciliáveis entre si ou qualquer óbice à plena compreensão dos termos do julgamento.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal se manifestou, expressamente, sobre a demora na autorização do transporte, a aplicação da teoria da aparência e a configuração do dano moral pela perda de uma chance. Sendo assim, não há que se falar em omissão ou contradição, nem, portanto, em violação do referido dispositivo legal.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No que tange à responsabilidade civil, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela sua configuração. Consignou que a demora da Unimed em autorizar a transferência do paciente, que se encontrava em estado grave mas estável, configurou falha na prestação do serviço e contribuiu para a perda da chance de sobrevida. O acórdão recorrido destacou a conclusão da perícia de que "houve demora em responder sobre a remoção/transferência e que seu atendimento não foi adequado" e que, embora a transferência não garantisse a sobrevida, a demora foi "demasiada" (fl. 1844).<br>A revisão de tal entendimento, para se concluir pela ausência de ato ilícito ou de nexo de causalidade, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente dos prontuários médicos, do laudo pericial e dos depoimentos testemunhais. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se, portanto, a alegação de violação aos arts. 186, 403, 927, 948, II do CC; art. 14, § 4º, do CDC e arts. 373, I, e 375 do CPC.<br>No que concerne ao valor da indenização por danos morais, esta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que a sua revisão somente é possível em recurso especial quando o valor arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. O Tribunal de origem, ao majorar a indenização para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor, considerou a capacidade econômica da ofensora, a i mensurável dor dos familiares e a frustração pela perda de uma chance de sobrevida, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A alteração dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A conferir:<br>"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANULADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de danos morais exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.298.243/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, DJe de 6/9/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>Assim, afastada a alegação de violação aos arts. 186, 403, 884 e 927 do CC.<br>A recorrente pugna pela limitação do pensionamento à data em que a vítima completaria 65 anos. O Tribunal de origem manteve a sentença que fixou o termo final na data em que o falecido atingiria a idade de 75 anos, com base na expectativa de vida apurada pelo IBGE à época do óbito. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual a pensão por morte decorrente de ato ilícito é devida até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, apurada segundo a tabela do IBGE na data do óbito, afastando a alegada violação ao art. 884 do CC. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.<br>ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro, baseada esta nos dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Precedentes.<br>(..) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no REsp nº 1.351.679/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 16/10/2014.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. FERROVIA. DANO MORAL. VALOR. CULPA CONCORRENTE. MODERAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. CONSEQUENTE RECONHECIMENTO. PENSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO. DATA DO ÓBITO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS COMPENSADOS. PROVIMENTO EM PARTE.<br>(..) 3. A pensão para a viúva deve ser paga até a expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da beneficiária; para os filhos menores, até a data em que estes completem 24 anos.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no REsp nº 1.063.575/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 1º/7/2014.)<br>Por fim, no que se refere aos consectários legais, o recurso não merece provimento. O Tribunal de origem determinou que os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluíssem a partir da citação e que os consectários observassem a novel dicção dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil (Lei n. 14.905/2024), aplicando "IPCA para correção monetária e Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios".<br>Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral em caso de responsabilidade contratual, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eles incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, o que foi corretamente aplicado pelo Tribunal de origem.<br>Contudo, quanto à taxa de juros e sua cumulação com correção monetária, o entendimento desta Corte Superior, mesmo antes da Lei n. 14.905/2024, já se orientava no sentido de que a taxa de juros a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa SELIC, a qual já engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. A nova legislação veio a positivar e detalhar essa orientação.<br>O acórdão recorrido, está de acordo com a orientação desta Corte e com o disposto nos arts. 389 e 406 do CC.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites legais.<br>É como voto.