ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial por exigir reexame fático-probatório (fls. 596-597).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é passível de reforma pelo órgão colegiado, sendo cabível e tempestivo o agravo interno, com publicação em 24/1/2025 e prazo até 14/2/2025 (fls. 601). Sustenta a necessidade de julgamento colegiado e a reconsideração da decisão monocrática (fls. 605-606).<br>Aduz a não incidência da Súmula 182/STJ e a inaplicabilidade do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, afirmando ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão e que a matéria seria exclusivamente de direito (fls. 607-609).<br>Defende ter havido impugnação específica à Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, afirmando a inexistência de necessidade de reexame de provas (fls. 609-611).<br>Argumenta a inexistência de caráter protelatório e requer o afastamento de eventual multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 611-614).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 635-636).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inadequação do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos; b) prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, já afastada a tese pela alínea "a" (fls. 570-572).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito; alegou violação do art. 525, V, do Código de Processo Civil; sustentou excesso de execução e divergência jurisprudencial, sem demonstrar de modo específico o enfrentamento do óbice de reexame fático-probatório e sem realizar cotejo analítico adequado (fls. 580-586).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018) (fls. 596-597).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende rediscutir a forma de cálculo dos honorários de sucumbência e afastar alegado excesso de execução, com base no art. 525, V, do Código de Processo Civil, além de sustentar divergência jurisprudencial (fls. 541-546).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que os cálculos elaborados pelo perito judicial observaram o título executivo e que não houve demonstração específica de erro metodológico, destacando a necessidade de memória de cálculo pormenorizada para o alegado excesso, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil (fls. 523-527). Assim entendeu o Tribunal:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL - CÁLCULOS EFETUADOS DE ACORDO COM O TÍTULO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. - Havendo o d. Perito considerado todas as decisões a respeito da verba sucumbencial, bem como as manifestações de ambas as partes, sem efetiva demonstração de erro no laudo, improcede o pedido para sua impugnação.<br>No voto condutor ficou consignado:<br>(..) O I. Perito levou em consideração os argumentos oferecidos pela parte Agravante, inclusive aceitando sua percentagem, mas discordando da data inicial utilizada pela Recorrente:<br>" .. Enquanto a parte exequente informou equivocadamente o percentual de 20% a parte executada acertadamente informou (mesmo com metodologia diferente ao cálculo da contadoria) o percentual de 16,5%. Porém, ambas as partes equivocaram ao informar, em seus cálculos, a data de 21/08/2018 (data do arbitramento da sentença) para início do cômputo dos juros, quando o correto é 11/07/2016 (data da citação). Feitas as devidas considerações procedi atualização da condenação levando em conta o depósito da parte executada, conforme ID 9865179984. Portanto, obedecendo estritamente o que fora determinado, resta em favor da parte exequente o montante de R$8.094,53." (fl. 1- cód. 35 - Destacamos).<br>Assim, os cálculos apresentados não possuem irregularidades.<br>Como se não bastasse, de acordo com o título executivo que se busca efetivar, bem como se levando em conta as diretrizes consignadas no Laudo Técnico, não é possível verificar a pretensa irregularidade suscitada pela Recorrente, notadamente em razão de que o Contador Judicial demonstrou haver efetivado o seu exame com base nos exatos termos judicialmente fixados.<br>Logo, cabia à Agravante apontar, detidamente, em que medida a análise pericial incorreu em erro, sendo inviável a insurgência genérica e, portanto, indiscriminada, quanto ao ponto, eis que a amplitude dessa tese inviabiliza até mesmo o eventual posterior esclarecimento da operação matemática pelo d. Expert.<br>Ademais, verifica-se que sua insurgência recursal se dá, primariamente, em razão dos honorários sucumbenciais fixados, mas o d. Laudo pericial acolheu suas alegações no ponto, divergindo somente quanto ao termo inicial dos juros, tópico no qual, como já destacado, a Recorrente não conseguiu demonstrar equívocos na metodologia aplicada pelo d. Perito.<br>Nesse contexto, anoto a aplicabilidade das determinações dos §§4º e 5º, do art. 525, do Código de Processo Civil, que tratam da forma como deve ser refutado o Cumprimento de Sentença:<br>"§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.<br>§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." (Destacamos).(..)<br>Portanto, no recurso especial realmente pretende o agravante rever a aplicação dos critérios de arbitramento determinados pelo título executivo aduzindo haver excesso de execução.<br>Nesse particular, a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a revisão de metodologia e de critérios de cálculo de liquidação de sentença, sem uma demonstração de equívoco evidente que viole a coisa julgada e a legislação federal, implica em análise de conteúdo fático-probatório vedada pela Súmula 7/STJ, vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECE QUE O CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL FOI EM CONFORMIDADE COM A COISA JULGADA. DEFINIÇÃO DO VALOR CORRETO A SER CONSIDERADO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido enfrentou devida e claramente as questões suscitadas pela recorrente acerca da correção monetária, de modo a esclarecer a inexistência da omissão apontada.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que a busca pelo órgão julgador da interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos, não ofende a coisa julgada. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o TJ-RS negou provimento ao agravo de instrumento lá interposto para, interpretando o título executivo judicial, concluir que não houve excesso de execução, porquanto observaram-se os estritos termos da coisa julgada. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>AgInt no AREsp 959249 / RS, Relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 7/11/2019<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Segundo a jurisprudência do STJ, há "limitação da cognição na fase de liquidação de sentença à apuração do quantum debeatur, não sendo cabível diferir a essa fase processual verificação da própria existência do direito" (REsp n. 1.541.031/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 5/9/2016).<br>2. "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 24/2/2017).<br>3. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático - probatórios dos autos, concluiu pela anulação da perí cia, e elaboração de novo laudo pericial sob o seguinte fundamento: " O acórdão apontou inconsistências nos cálculos realizados, referente à aplicação dos índices de crescimento de mercado, indicando, inclusive que o perito não atendeu aos critérios definidos na sentença, sem apontar explicações adequadas de como chegou aos três fatores explanados, de modo que o cálculo deverá ser refeito, nos termos apontados na decisão recorrida.". Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a perícia demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>AgInt no AREsp 1518576 / PR - Relator Ministro Luiz Felipe Salomão - Quarta Turma, DJe 6/11/2019<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 475-G DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 E 13 DO STJ.<br>1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a presunção relativa de veracidade decorrente do art. 359 do CPC/73 em sede de liquidação de sentença, concluindo pela correção dos cálculos do perito. Desse modo, rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula 7-STJ.<br>2. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial.<br>3. Em relação ao julgado paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ressalta-se que a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>AgInt no AREsp 657683 / MG- Relator Ministro Luiz Felipe Salomão - Quarta Turma - Dje - 6/5/2016<br>Por fim, reconhecida a incompatibilidade do recurso com a alínea "a" do art. 105, III da Constituição Federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial respaldada na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.