ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, no AREsp 2505912/DF, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, com base nas premissas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à comprovação da prestação dos serviços (fls. 457-459).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ. Sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, atinente à correta aplicação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e não exige revolvimento fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais (fls. 464-467).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 473).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão atacada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7/STJ, registrando que o Tribunal de origem assentou a comprovação da prestação de serviços com base em provas produzidas na instrução, notadamente depoimentos testemunhais e correspondências eletrônicas, de modo que a revisão pretendida exigiria reexame do conjunto fático-probatório (fls. 457-459).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o alicerce da decisão agravada.<br>Limitou-se a aduzir, em termos genéricos, que a matéria seria apenas de direito e que haveria mera revaloração jurídica das provas, sem demonstrar, de forma concreta e específica, como a tese poderia ser examinada sem afastar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido nem indicar ponto preciso em que o reexame probatório não seria necessário (fls. 464-467).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnam de maneira específica e suficiente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ adotado na decisão agravada, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ainda que assim não fosse, a suposta afronta ao art. 373, I, do CPC, arguindo o recorrente que a matéria é "única e exclusivamente de direito", naturalmente não se sustentaria.<br>Eventual análise de locuções relativas à prestação de serviços, à prova oral produzida, aos documentos juntados, etc., certamente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, algo de todo vedado por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Veja-se, neste sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que a decisão contrariou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao não exigir comprovação específica do dano material sofrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao negar provimento ao recurso especial, violou o artigo 373, inciso I, do CPC, ao não exigir comprovação específica dos danos materiais alegados pela parte agravada.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de indenização por danos morais em caso de mero inadimplemento contratual, conforme precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência consolidada do STJ, que presume a existência de lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel.<br>5. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a indenização por danos morais em casos de atraso excessivo na entrega de imóvel, não se tratando de mero inadimplemento contratual. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.637/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.<br>3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.917.519/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não c onheço do agravo interno.<br>É como voto.