ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, à pretensão de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores, quando fundada em instrumento particular.<br>2. É incabível a análise de fundamentos jurídicos não debatidos nas razões do recurso especial por configurarem inovação recursal, ainda que de ordem pública.<br>3. A interposição de agravo interno não reabre a instância para nova apreciação de questões preclusas ou não prequestionadas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS GLAURO RAMOS contra decisão singular da minha lavra em que dei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pretensão de cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção prevista em instrumento particular (ata de assembleia) está sujeita à prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil); b) precedentes específicos citados para firmar a tese aplicada no caso concreto (AgInt no REsp 1.967.784/SP; AgInt no REsp 1.445.909/SP; REsp 1.489.727/DF; AgInt no AREsp 1.185.969/SP); c) adequação da conclusão à moldura fática delineada na sentença quanto ao marco temporal das parcelas atingidas pela prescrição (fls. 708-710).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada afrontou o Tema 882 do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a cobrança de taxas de associação em cenário de inexistência de adesão formal, e o Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, que vedaria a cobrança de taxas a proprietário não associado (fls. 713-719).<br>Sustenta que, ainda que admitida a cobrança, deveria ser reconhecida a prescrição trienal, por se tratar de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, razão pela qual a decisão agravada estaria equivocada ao aplicar o prazo quinquenal (fls. 720-723).<br>Aduz, por fim, a tempestividade do agravo interno, em razão da suspensão de prazos processuais de 2 a 31 de julho de 2022, conforme Portaria STJ/GP 230/2022 (fl. 725).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 766).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, à pretensão de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores, quando fundada em instrumento particular.<br>2. É incabível a análise de fundamentos jurídicos não debatidos nas razões do recurso especial por configurarem inovação recursal, ainda que de ordem pública.<br>3. A interposição de agravo interno não reabre a instância para nova apreciação de questões preclusas ou não prequestionadas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, ALBEV - Associação de Proprietários de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park ajuizou ação de cobrança em face de Marcos Glauro Ramos, narrando prestar serviços essenciais e de utilidade aos moradores, tais como captação, tratamento e distribuição de água, segurança, manutenção e conservação das áreas comuns, obras de infraestrutura e controle de acesso, com base em contrato padrão de compromisso e em concessão municipal (Lei 2.287/2003). Alegou que o réu é proprietário e beneficiário dos serviços e encontra-se inadimplente quanto ao rateio de despesas e ao fornecimento de água, pleiteando a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do período de março de 2013 a fevereiro de 2019, no valor de R$ 64.462,50 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), com fundamento, entre outros, no enriquecimento sem causa e na Lei 13.465/2017 (fls. 1-12).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitou as preliminares, reconheceu a prescrição parcial com incidência do prazo quinquenal em razão de instrumento particular de filiação, declarando prescritas as parcelas anteriores a 25/3/2014, e condenou o requerido ao pagamento do rateio dos serviços do período de 25/3/2014 a fevereiro de 2019 e das parcelas vincendas, com correção monetária conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios legais, fixando sucumbência e honorários advocatícios, e extinguiu o processo com resolução de mérito (fls. 379-391).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do réu, mantendo a sentença e assentando a legitimidade da cobrança das contribuições de manutenção e melhorias nas áreas comuns quando há adesão, nos termos do entendimento firmado em recursos repetitivos (Tema 882 do Superior Tribunal de Justiça) e da repercussão geral (Tema 492 do Supremo Tribunal Federal). Reconheceu a manifestação expressa de interesse em associar-se pelo documento de fl. 176, afastou inovação recursal quanto a eventual vício de consentimento e registrou inexistir pedido formal de desligamento, majorando os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 474-477).<br>Em embargos de declaração, acolhidos parcialmente e sem efeito modificativo, o colegiado reconheceu a incidência da prescrição trienal, à luz do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 494-498).<br>Inicialmente, observo que a decisão agravada delimitou a controvérsia unicamente ao prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores e aplicou a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de incidir a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em hipóteses de obrigação prevista em instrumento particular (ata de assembleia). Para tanto, foram citados precedentes específicos: AgInt no REsp 1.967.784/SP; AgInt no REsp 1.445.909/SP; REsp 1.489.727/DF; AgInt no AREsp 1.185.969/SP (fls. 709-710).<br>Consignou-se, ademais, que a sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 25/3/2014, considerando o ajuizamento em 25/3/2019, o que se harmoniza com o prazo quinquenal, razão pela qual foi dado provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência do referido prazo (fl. 710).<br>Saliente-se que esta Corte já possui o entendimento de "que o prazo prescricional para a cobrança das contribuições de custeio e manutenção do loteamento por associação de moradores é quinquenal, por constituir dívida líquida decorrente de instrumento público ou particular celebrado em assembleia". (STJ - REsp: 00000000000001479102, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/09/2019, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 30/09/2019). Nesse sentido também:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No caso, configurada omissão e contradição, é necessário acolher o recurso integrativo, com efeitos infringentes, para nova apreciação do agravo em recurso especial. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a cobrança, por associação de moradores, da taxa de manutenção prevista em instrumento particular prescreve em 5 anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que profira nova decisão à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 966.942/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Por fim, ressalto que a análise da subsunção do caso dos auto aos Temas 882 e 492 do STJ não foi objeto das razões de recurso e da decisão agravada o que constitui inaceitável inovação recursal e impede o conhecimento do recurso nesse ponto, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento.<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REVISÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso. 3 . A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004285 SP 2022/0148837-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.