ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Sucessão de Rui Lara de Carvalho contra acórdão assim ementado (fls. 634-635):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.<br>3. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, sendo essa apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Hipótese, ademais, em que não está presente a concreta necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157, sequer concretamente especificados pelo agravante, em razão da padronizada e genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado e a data em que foi feita a aplicação.<br>6. Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações responsável por informar quanto fora investido, em data desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido, entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante sustenta omissão quanto à afirmação do acórdão de que a inicial seria padronizada e genérica, pois teria indicado o período em que realizou as aplicações financeiras (entre os anos de 1967 e 1983), assim como ressalta que a prova que a lei exige para a primeira fase da ação de prestação de contas é a da titularidade.<br>Afirma que o acórdão recorrido incorreu em omissão sobre o dever de guarda documental da instituição financeira, com fundamento nos arts. 10, III, do Código Comercial e 1.194 do Código Civil.<br>Acrescenta que a parte embargada tem responsabilidade pelos documentos referentes à eventual gestão anterior, uma vez que, "é de conhecimento comum que, no momento da incorporação, o banco embargado recebeu todos os documentos relativos ao fundo de investimentos" (fl. 657).<br>Ressalta, por fim, que o requerimento administrativo é apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir, não sendo requisito indispensável para a sua configuração.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 664-665, na qual a embargada alega que há mero inconformismo da embargante, e que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, inexistindo omissão ou contradição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum.<br>Conforme se extrai do acórdão embargado, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.<br>Com efeito, a recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, sendo essa apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração.<br>No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que a parte embargante não comprovou o envio à financeira do prévio requerimento administrativo, não havendo que se falar em interesse jurídico de exigir a prestação de contas relacionada ao Fundo 157. Dessa forma, reitero que rever tal conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalto, ademais, que deve ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial e da carência de ação, uma vez que se trata de inicial padronizada, onde o autor, ora embargante, não indicou sequer o valor aplicado e o ano (ou anos) em que feita a aplicação no Fundo 157, se limitando a citar apenas, de forma genérica, os anos em que vigoraram o benefício fiscal (1967 a 1983).<br>Como se trata de investimento relacionado à sua própria declaração de imposto de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações responsável por informar quanto fora investido, em data desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido, entre os anos de 1967 e 1983.<br>Da mesma forma, em coerência com a falta de descrição do elemento constitutivo de seu direito, o embargante também não indicou o motivo pelo qual haveria dúvidas a respeito do número de cotas e valores respectivos correlacionados ao seu CPF, requerendo, apenas, o reconhecimento da obrigação da instituição financeira, administradora do fundo, em prestar as contas.<br>Desse modo, não está presente a concreta necessidade de intervenção do Poder Judiciário, para a obtenção de prestação de contas acerca de investimentos sequer concretamente especificados pelo embargante, em data também não informada.<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão do ora recorrente é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.