ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM E NO AGRAVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDENCIA DA SUMULA 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NAO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A agravante pretende rediscutir a matéria fático-probatória, consubstanciada na perda do prazo da apelante para renovação do contrato de cessão de direitos do filme "Amor estranho amor".<br>2. A questão, no que diz respeito aos dispositivos ditos violados, não foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador, pelo que não se tem por configurado o necessário prequestionamento.<br>3. A agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, notadamente o de indicar os paradigmas aptos a refutar a interpretação da lei federal adotada pelo acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CINEARTE PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA contra decisão singular a qual negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento; b) incidência da Súmula 7/STJ; c) não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 421-428).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o artigo 131 do Código de Processo Civil e os arts. 3º da Lei 5.988/1973, 4º da Lei 9.610/98, 421 e 422 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 131 do CPC, sustenta que houve erro na apreciação das provas, com inversão lógica e temporal das obrigações contratuais.<br>Argumenta, também, que a decisão violou os artigos 3º da Lei 5.988/1973 e 4º da Lei 9.610/98, ao interpretar extensivamente o contrato de direitos autorais.<br>Além disso, teria violado o artigo 422 do Código Civil, ao não reconhecer a quebra da boa-fé objetiva pela recorrida. Alega que a recorrida se valeu de forma transversa da ação consignatória para "consertar" a perda de prazo para renovação do contrato, o que teria sido demonstrado, no caso, por provas documentais.<br>Haveria, por fim, violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não observou a função social do contrato, ao permitir a renovação compulsória do contrato.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 434-453 na qual a parte agravada alega que a decisão recorrida está correta ao interpretar o contrato com vistas à boa-fé objetiva, sustentando que a recorrente não cumpriu sua obrigação de informar os dados bancários para o depósito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM E NO AGRAVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDENCIA DA SUMULA 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NAO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A agravante pretende rediscutir a matéria fático-probatória, consubstanciada na perda do prazo da apelante para renovação do contrato de cessão de direitos do filme "Amor estranho amor".<br>2. A questão, no que diz respeito aos dispositivos ditos violados, não foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador, pelo que não se tem por configurado o necessário prequestionamento.<br>3. A agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, notadamente o de indicar os paradigmas aptos a refutar a interpretação da lei federal adotada pelo acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, verifico que há duas alegações por parte da agravada acerca da perda superveniente no interesse de agir nos autos: a primeira (e-STJ fl. 512) informando que a agravante requereu e levantou todos os depósitos na origem, o que demonstraria ato incompatível com a vontade de recorrer; a segunda (e-STJ fl. 545) no sentido de que não irá mais exercer seu direito de renovação do contrato, petição datada de abril de 2018.<br>A agravante, instada a se manifestar, requereu a continuidade do julgamento uma vez que todas as renovações que se deram nos últimos anos foram por força de liminar judicial atrelada a este processo. No seu entender, a possibilidade de renovação extinguiu-se em 2009, com a perda do prazo pela agravada.<br>Pois bem. O processo se iniciou em 2009, sendo que as renovações desde então se deram por força da liminar concedida.<br>Ainda que a agravada tenha perdido o interesse na renovação do contrato, o processo está analisando os fatos contidos na inicial, não apenas a sua continuidade.<br>Assim, entendo ainda remanescer o interesse de agir.<br>No tocante ao agravo interno, verifico que não merece prosperar.<br>Trata-se, neste caso, de ação declaratória de validade de cláusula contratual c/c consignatória e tutela inibitória movida por Xuxa Promoções e Produções Artísticas Ltda., em face de Cinearte Produções Cinematográficas Ltda., distribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Regional Barra da Tijuca.<br>A autora alegou que, mediante contrato firmado em 1992, a ré lhe cedeu, com absoluta exclusividade, os direitos patrimoniais da obra audiovisual intitulada "Amor Eterno Amor", durante o prazo de 8 (oito) anos, com direito à renovações anuais, estas mediante o valor de US$ 60.000 (sessenta mil dólares) para cada período anual, com reajuste atrelado à variação do dólar. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para abster a ré de negociar com terceiros a cessão dos direitos patrimoniais da obra em tela, até o trânsito em julgado desta ação, sob pena de multa diária, sendo deferidas as consignações futuras, em caso de demora do processamento da lide.<br>A sentença julgou procedente o pedido, declarando suficiente o depósito realizado pela autora em prol da ré, declarando por consequência a vigência do pacto de cessão dos direitos patrimoniais do filme "Amor Estranho Amor", condenando a ré a se abster de ofertar a referida obra para terceiros, mantidas as demais disposições contratuais, confirmando a antecipação deferida.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença.<br>O recurso especial foi interposto por violação dos artigos 131 do Código de Processo Civil, 421 e 422 do Código Civil, 3º da Lei 5.988/73 e 4º da Lei 9.610/98, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que os negócios jurídicos sobre direitos autorais devem ser interpretados restritivamente. Assim, "considerando que os prazos das prorrogações contratuais findavam-se no dia 17 de agosto de cada ano, e que a antecedência mínima para manifestação era três meses, é certo que a Recorrida deveria manifestar a sua vontade de prorrogar o prazo, por escrito, até o dia 17 de maio do ano de 2009" (fl. 376). Aduz, também, que "o acórdão recorrido incorreu em erro na apreciação das provas carreadas aos autos, com uma inversão lógica e temporal das obrigações contratuais assumidas pelas partes" (fl. 378). Tece, por fim, considerações acerca dos princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé na conclusão dos negócios jurídicos, de modo que "o referido contrato estabelecia claramente os termos e condições para a sua renovação, sendo que competia apenas à Recorrida a prática dos atos que determinariam a eventual renovação do prazo de vigência do contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, de seus termos e condições" (fl. 387)<br>Como constou na decisão agravada, a questão em que se apoia o recurso não foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador, inclusive no que diz respeito aos dispositivos ditos violados, pelo que não se tem por configurado o necessário prequestionamento.<br>Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, o recorrente nã o se desincumbiu do ônus que lhe competia, notadamente o de indicar os paradigmas a refutar a interpretação da lei federal adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.