ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. A ausência de intimação do Ministério Público, nesta Corte, em processos que envolvem incapazes só acarreta nulidade processual se houver demonstração de prejuízo ao incapaz ou à apuração da verdade dos fatos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 930-935, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por LOHANN VICTOR CAVALCANTE DOS SANTOS e OUTROS, por meio do qual objetivavam reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO LEVANTADA PELA AGRAVADA ACOLHIDA. EFEITO TRANSLATIVO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. CARÁTER DE URGÊNCIA QUE PERMEIA A DEMANDA. MÉRITO. MOTIVAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS QUE NÃO MAIS SUBSISTE. ACORDO FIRMADO NA AÇÃO COLETIVA. PRAZO ESTABELECIDO PARA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE REPARAÇÃO MORAL, ATÉ DEZEMBRO DE 2022. LAPSO TEMPORAL EXAURIDO. É DEVIDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES QUE NÃO ESTABELECERAM ACORDO JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO, EM PARTE.<br>Nas razões do presente agravo interno, o Ministério Público Federal sustenta nulidade por ausência de sua intimação em processo com interesse de incapaz, requerendo a anulação dos atos a partir do momento em que seria necessária sua intervenção, com fundamento nos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 961-962 na qual LOHANN VICTOR CAVALCANTE DOS SANTOS e OUTROS alegam ausência de prejuízo concreto à menor e defendem a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).<br>Intimado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação às fls. 1.068-1.079 em que, ao se manifestar quanto ao mérito do AREsp, opinou pelo conhecimento parcial do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, na parte conhecida, seu não provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. A ausência de intimação do Ministério Público, nesta Corte, em processos que envolvem incapazes só acarreta nulidade processual se houver demonstração de prejuízo ao incapaz ou à apuração da verdade dos fatos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>A jurisprudência uníssona desta Corte reconhece que a ausência de intimação do Ministério Público em processos que envolvem incapazes só acarreta nulidade processual se houver demonstração de prejuízo ao incapaz ou à apuração da verdade dos fatos. A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE AFASTOU O DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE MENOR SEM PRÉVIO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. A ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia.<br>2. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AREsp n. 2.895.624/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, exceto se demonstrado o efetivo prejuízo às partes. Precedentes.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE FOI CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ABORDADA PELA CORTE ESTADUAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA ATUAR COMO FISCAL DA LEI. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  4. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a nulidade do julgado, mostrando-se indispensável a demonstração do efetivo prejuízo às partes, o que não logrou o recorrente demonstrar. Há no recurso manifestação do Parquet informando a ausência de interesse na lide.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.326.611/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera falta de intimação do Ministério Público não resulta automaticamente na anulação da decisão judicial, a menos que seja comprovado um prejuízo real para as partes envolvidas, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.<br>2. Nas questões que envolvem a análise da responsabilidade contratual, é aplicado o prazo de prescrição de 10 (dez) anos, conforme estipulado no artigo 205 do CC/2002 (Precedentes).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.249.210/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)<br>No caso concreto, a ausência de intimação do Ministério Público Federal antes da julgamento do AREsp não configurou prejuízo.<br>Após a interposição do presente recurso, o MPF foi intimado para se manifestar sobre o mérito do AREsp e ofertou parecer às fls. 1068-1079 concluindo "pelo conhecimento do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento", em conformidade com os fundamentos adotados na decisão agravada.<br>Nessa linha, ausente demonstração de prejuízo efetivo ao interesse dos menores, não há nulidade a reconhecer.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.