ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida após o esgotamento das tentativas de localização do réu para citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que foram realizadas diversas diligências para localizar as rés, incluindo tentativas de citação nos endereços constantes dos contratos sociais e consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB, sem êxito.<br>3. A análise do cumprimento das diligências necessárias para justificar a citação por edital envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a citação por edital quando demonstrado o esgotamento dos meios de localização do réu.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, CENTRAL BUSINESS LTDA e UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 1063-1071):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AFASTAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPGUNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. BENESSE MANTIDA. MARKETING MULTINÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE INVESTIMENTO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no Código de Processo Civil, o qual dispõe, em seu art. 256, que o ato será praticado quando desconhecido o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar ou nos casos expressos previsto em lei. II - A citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, deve ser reservada para as situações em que foram frustradas as várias tentativas de citação pessoal do réu, como na espécie. III - O indeferimento de provas inúteis não enseja cerceamento de defesa. IV - Nos termos do art. 7º, da Lei nº 1.060/50, compete ao impugnante o ônus de provar que o impugnado tem condições financeiras de solver as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Deixando o impugnante de apresentar, de plano, prova robusta neste sentido, a improcedência de seu pedido é medida impositiva. V- Para o enquadramento como consumidor é necessário que os bens sejam adquiridos de um fornecedor e quem os adquiriu seja considerado "destinatário final". Se autor e réu não se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor a eles não se aplicam as disposições da legislação consumerista. VI - Demonstrada a obrigação de ressarcir, haja vista as rés terem modificado parte das disposições acordadas, mormente aquelas atinentes às condições de ressarcimento, é imperiosa a manutenção da sentença q ue condenou as apelantes no pagamento do saldo remanescente do valor investido. VII - Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 956)<br>Os embargos de declaração opostos por CÁSSIO JOSÉ DA SILVA foram acolhidos, e os embargos de declaração opostos por BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, CENTRAL BUSINESS LTDA e UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA foram rejeitados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.063-1.071).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 239, 242, 249, 256, § 3º, e 280 do Código de Processo Civil, pois teria havido nulidade da citação por edital, uma vez que não se teriam esgotado os meios de citação pessoal, inclusive por oficial de justiça, nem realizadas diligências suficientes em endereços conhecidos e junto a cadastros de órgãos públicos e concessionárias, o que tornaria inválido o ato citatório.<br>(ii) artigos 242 e 256, § 3º, do Código de Processo Civil, porque seria possível a citação na pessoa de representantes legais das rés, alguns deles estariam presos em operação policial, de modo que não se configuraria "local incerto ou não sabido", o que afastaria a hipótese de citação ficta.<br>(iii) artigos 249 e 256, § 3º, do Código de Processo Civil, já que teria sido necessário tentar a citação por oficial de justiça após o insucesso das tentativas por correio, e antes de autorizar o edital, além de promover requisições a outros órgãos (telefonia, água e energia), cujo não esgotamento implicaria a nulidade do ato.<br>(iv) artigo 280 do Código de Processo Civil, pois as citações e intimações seriam nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, hipótese que se teria verificado no caso concreto, ensejando a nulidade dos atos subsequentes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1129).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida após o esgotamento das tentativas de localização do réu para citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que foram realizadas diversas diligências para localizar as rés, incluindo tentativas de citação nos endereços constantes dos contratos sociais e consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB, sem êxito.<br>3. A análise do cumprimento das diligências necessárias para justificar a citação por edital envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a citação por edital quando demonstrado o esgotamento dos meios de localização do réu.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia na validade da citação por edital das empresas rés.<br>A Corte local entendeu, com base no contexto fático-probatório dos autos que após diversas tentativas infrutíferas em endereços constantes dos contratos sociais e pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB, a citação editalícia se mostrou válida, nos seguintes termos (e-STJ, fls. (e-STJ, fls. 960-:<br>"Nulidade da citação editalícia Sustentam os recorrentes a nulidade da citação por edital efetivada nos autos, por considerá-la prematura, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sabe-se que as hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no Código de Processo Civil, o qual dispõe, em seu art. 256, que o ato será praticado quando desconhecido o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar ou nos casos expressos em lei.<br>Portanto, a citação editalícia será efetivada quando, apesar de ser sujeito certo e determinado, a parte ré estiver em lugar incerto, ou seja, quando não se souber precisar o exato local em que ela se encontrar, estando, pois em local ignorado ou inacessível.<br>Trata-se de típica citação ficta, que deve ser admitida como medida excepcional para os casos em que restaram frustradas várias tentativas de citação pessoal da parte.<br>No caso, segundo se depreende dos autos, após frustrado o cumprimento do mandado de citação, foi publicado edital de citação das rés, ora apelantes, bem como nomeado curador especial na pessoa da Defensoria Pública.<br>E, a despeito das alegações das apelantes, a citação editalícia somente tomou lugar após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, nos endereços indicados em seus contratos sociais, os quais, importante mencionar, são aqueles onde receberam citações referentes a outras demandas, quais sejam: Quadra SBS Quadra 2,12, Bloco E, Sala 2016, Parte TI 9, Asa Sul, Brasua - DF - CEP: 70070- 120, da Rua Teixeira, 352,4 Andar, Sala 41, Taboão, Bragança Paulista- SP - CEP: 12916-360, da Rua São Joaquim, 611, Centro, São Leopoldo - RS - CEP, 93010-190.<br>Posteriormente, houve o acionamento dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, Sisbajud, Renajud e CNIB, que também retornaram sem êxito no tocante à localização das demandadas, ora apelantes.<br>Diante desse cenário, e levando em consideração o contexto fático no qual se deu a propositura da presente ação, mormente pela dificuldade demonstrada pelo autor/apelado, em manter contato com as empresas apelantes, forçoso reconhecer a validade da citação editalícia efetivada nos autos." (Sem grifo no original).<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO REALIZADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça declarou a nulidade da citação por edital, haja vista não ter havido tentativa de citação por oficial de justiça, o que demonstra a ausência de esgotamento dos meios apta a ensejar a medida excepcional de citação por edital.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>" (AgInt no AREsp n. 2.777.084/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)<br>Assim, ao constatar a existência de endereços vinculados aos agravantes que foram devidamente diligenciados, o Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que somente admite a citação por edital quando esgotados os meios de localização do réu, o que não ocorreu no caso. Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.<br>Na espécie, em que pese a argumentação da parte recorrente, a citação por edital foi considerada válida e devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, a partir do exame aprofundado das provas produzidas nos autos, e, nesse passo, a modificação das conclusões contidas no v. acórdão recorrido exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal.<br>2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado o atual paradeiro da recorrente.<br>3. Para a revisão dessa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios que constam nos autos, pretensão incabível, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.521.190/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ RECONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para o reconhecimento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal da devedora demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.614.361/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024, g.n.)<br>Vale ressaltar que esta Corte já decidiu que o § 3º do art. 256 do CPC/2015 "deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital; No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto" (REsp 1.971.968/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26.6.2023).<br>Nesse cenário, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.