ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PERTENCENTE À MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINÍCIO DA CONTAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decretação da falência da empresa proprietária do imóvel interrompe a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva por usucapião, constituindo óbice intransponível à pretensão de declaração de domínio formulada por terceiro possuidor, ainda que a posse tenha se iniciado em momento anterior à quebra.<br>2. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a instauração do processo falimentar implica a formação da massa falida objetiva, com a arrecadação de todo o patrimônio do devedor, que passa a ter sua administração submetida a um regime jurídico especial e à fiscalização do Poder Judiciário. Tal circunstância afasta a inércia do titular do domínio, requisito indispensável para a configuração da usucapião.<br>3. A interrupção do prazo prescricional, no caso de falência, possui caráter perene, não se aplicando a regra geral que autoriza o reinício da contagem do prazo após o ato interruptivo. A afetação do bem à satisfação do concurso universal de credores impede a sua aquisição por usucapião, em atenção aos princípios basilares do direito falimentar, notadamente a par conditio creditorum.<br>4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, revela-se correta a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a decretação da falência interrompe o prazo de prescrição aquisitiva, sem que seja reiniciada a sua contagem; b) a sentença declaratória da falência possui efeitos imediatos e interrompe o curso do prazo da prescrição aquisitiva de propriedade da massa falida; c) o possuidor, seja o falido ou terceiros, perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.<br>Embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 537/542).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 1.240 do Código Civil e os arts. 202, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.240, sustenta que a posse exercida por Leonil Alves Junior foi exercida desde 2001, e que essa posse deve ser somada à posse dos embargantes por força do disposto nos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil. Argumenta, também, que a interrupção da prescrição aquisitiva não impede que o seu curso volte a correr, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, teria violado o art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45, ao não reconhecer que a suspensão prevista não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião. Alega que a prescrição aquisitiva deveria ter reiniciado após a decretação da falência, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos que comprovam a posse desde 2001. Haveria, por fim, violação aos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não considerou a soma das posses.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 641/643 na qual a parte agravada alega que a decisão impugnada está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a decisão do STJ não contrariou nenhuma norma constitucional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PERTENCENTE À MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINÍCIO DA CONTAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decretação da falência da empresa proprietária do imóvel interrompe a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva por usucapião, constituindo óbice intransponível à pretensão de declaração de domínio formulada por terceiro possuidor, ainda que a posse tenha se iniciado em momento anterior à quebra.<br>2. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a instauração do processo falimentar implica a formação da massa falida objetiva, com a arrecadação de todo o patrimônio do devedor, que passa a ter sua administração submetida a um regime jurídico especial e à fiscalização do Poder Judiciário. Tal circunstância afasta a inércia do titular do domínio, requisito indispensável para a configuração da usucapião.<br>3. A interrupção do prazo prescricional, no caso de falência, possui caráter perene, não se aplicando a regra geral que autoriza o reinício da contagem do prazo após o ato interruptivo. A afetação do bem à satisfação do concurso universal de credores impede a sua aquisição por usucapião, em atenção aos princípios basilares do direito falimentar, notadamente a par conditio creditorum.<br>4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, revela-se correta a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno interposto não merece prosperar.<br>Trata-se, neste caso, de ação de usucapião por meio da qual os requerentes, Alexandre Alves e Sandra Mara Bertoni, buscam a declaração de domínio de um imóvel, alegando posse mansa e pacífica desde 2001, com base em cessão de crédito e promessa de transferência de propriedade pelo ex-síndico da massa falida.<br>A sentença julgou improcedente o pedido de usucapião, determinando a restituição da posse do imóvel à massa falida e condenando os requerentes ao pagamento de aluguéis pelo uso do bem.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, afirmando que a decretação da falência interrompe o prazo de prescrição aquisitiva, sem que seja reiniciada a sua contagem.<br>A controvérsia central do presente agravo interno reside em aferir a correção da decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ, confirmando o entendimento das instâncias ordinárias de que a decretação da falência da empresa proprietária do imóvel impede a aquisição da propriedade por usucapião.<br>Conforme já delineado na decisão agravada, não há reparos a serem feitos. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que torna imperativa a manutenção do óbice sumular aplicado.<br>Os agravantes fundamentam sua irresignação na premissa de que a jurisprudência desta Corte não estaria consolidada no sentido adotado, buscando afastar a incidência da Súmula 83/STJ por meio de uma suposta distinção (distinguishing) dos precedentes que alicerçaram a decisão monocrática  notadamente o REsp 1.680.357/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e o REsp 1.876.058/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Contudo, uma análise técnica e sistemática dos referidos julgados revela o acerto da conclusão ora agravada.<br>Com efeito, os agravantes sustentam que o REsp 1.680.357/RJ teria se limitado a afirmar a interrupção da prescrição, sem se manifestar expressamente sobre a impossibilidade de seu reinício. Tal leitura, contudo, é superficial e desconsidera a ratio decidendi do julgado. O fundamento central do precedente reside no fato de que, com a decretação da falência, o possuidor, seja ele o próprio falido ou terceiro, "perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica", formando-se a massa falida objetiva. Essa premissa jurídica é logicamente incompatível com a continuidade ou o reinício da contagem do prazo para usucapião, instituto que exige, como pressuposto inafastável, a posse contínua, mansa, pacífica e, sobretudo, com animus domini, qualidades que deixam de existir no momento em que o patrimônio é arrecadado e afetado em sua totalidade para a satisfação de uma coletividade de credores, passando a ser gerido por um administrador judicial sob a fiscalização do Poder Judiciário.<br>Da mesma forma, a tentativa de afastar a aplicação do REsp 1.876.058/SP, ao argumento de que versaria sobre liquidação extrajudicial  regime supostamente distinto do falimentar  , não se sustenta. O próprio acórdão paradigma estabelece um paralelo explícito e inequívoco com o processo falimentar, elucidando e reforçando a mesma tese jurídica. O julgado é categórico ao afirmar que:<br>"da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade".<br>A fundamentação avançada nesse precedente é de crucial importância e plenamente aplicável ao caso concreto: a aquisição por usucapião pressupõe a inércia do proprietário, a qual não pode ser imputada à massa falida. A partir da quebra, a administração dos bens é retirada do falido e submetida a um regime jurídico especial que lhe tolhe a livre disposição e o exercício pleno dos poderes inerentes ao domínio, não havendo que se falar em desídia ou abandono.<br>Portanto, a leitura conjunta e teleológica dos precedentes desta Corte permite concluir que há, sim, um entendimento dominante no sentido de que a decretação da falência, ao tornar indisponível o patrimônio do devedor e afastar a presunção de inércia do titular do domínio, representa um óbice intransponível à fluência do prazo da prescrição aquisitiva. O acórdão recorrido, ao concluir que :"o prazo de prescrição aquisitiva sequer teve início, uma vez que a empresa já estava falida desde 1998, ao passo que o início da posse dos apelantes (2) deu-se no ano de 2004", alinhou-se com perfeição a essa orientação.<br>Nesse contexto, a aplicação da regra geral disposta no parágrafo único do art. 202 do Código Civil, que trata do reinício da contagem do prazo prescricional, deve ser categoricamente afastada em face da prevalência das normas especiais e dos princípios basilares que regem o direito falimentar, notadamente a par conditio creditorum e a finalidade de preservação do ativo para a satisfação do concurso de credores. Admitir a usucapião de bem integrante da massa seria, em última análise, permitir a subtração de um ativo do acervo universal em benefício de um particular, em flagrante detrimento da coletividade de credores, o que contraria a própria essência e a teleologia do instituto da falência.<br>Destarte, a decisão agravada não padece de qualquer vício. A manifesta conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior autorizava, e de fato impunha, a aplicação da Súmula 83/STJ, tornando o presente Agravo Interno manifestamente improcedente, porquanto os agravantes não trouxeram argumentos aptos a infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.