ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O agravo interno não é conhecido quando suas razões não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente: a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial e a deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Grupo Ok Construções E Incorporações Ltda Epp contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da pretensão reexame do acervo fático-probatório; b) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação analógica da Súmula 284/STF (fls. 542-545).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à impossibilidade de compensação por iliquidez do crédito, dispensando qualquer reexame de provas (fls. 549-551). Sustenta, ainda, que o recurso especial foi fundamentado apenas na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual não se aplicariam os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, atinentes ao dissídio (fls. 551-552).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 559).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O agravo interno não é conhecido quando suas razões não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente: a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial e a deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender: i) incidir o óbice da Súmula 7/STJ, porque o acolhimento da tese de impossibilidade de compensação exigiria a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem; ii) não comprovada a divergência jurisprudencial, ante o descumprimento dos requisitos formais dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF (fls. 542-545).<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a aduzir, de forma genérica, que sua tese seria de direito e que não haveria reexame de provas, sem demonstrar de modo específico que a discussão sobre a compensação independe das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, nem indicar qual ponto fático teria sido indevidamente reexaminado (fls. 549-551).<br>Ademais, a distinção entre revaloração e reexame de provas, embora relevante na teoria, não se sustenta no caso concreto, pois a pretensão recursal busca, em verdade, infirmar a própria conclusão do Tribunal de origem quanto à análise impossibilidade de compensação e atualização do título e seu desdobramento. Para tanto, seria imprescindível nova apreciação do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites da mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Assim, permanece incólume o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo de forma plena para obstar o conhecimento do recurso especial.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA. REVALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.252.660/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)<br>Quanto ao segundo fundamento, afirmou que o recurso especial estaria restrito à alínea "a", em desconformidade com as próprias razões do recurso especial, que expressamente invocaram as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fl. 447), deixando, de todo modo, de suprir a deficiência na demonstração do dissídio, como exigido na decisão agravada (fls. 551-552 e 542-545).<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.