ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso concreto, a perda superveniente de interesse recursal foi reconhecida, uma vez que, passados quase seis anos desde a expedição da carta precatória de c itação, tendo o recorrente informado nos autos que a citação da parte recorrida se efetivou regularmente e à míngua de qualquer notícia de irregularidade na devolução da missiva, impõe-se a conclusão de que a juntada já foi efetivada, esgotando-se o prazo para pagamento voluntário.<br>2. A providência que poderia ser alcançada com o julgamento do presente recurso - declaração de esgotamento do prazo dos ora recorridos para pagamento nos autos da execução - já foi alcançada em decorrência do decurso do tempo.<br>3. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 530):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Recurso interposto contra decisão que indeferiu o requerimento formulado pelo exequente, que objetivava a penhora de ativos e bens antes da juntada da carta precatória expedida para citação dos executados Ausência de comunicação, pelo Juízo deprecado, acerca da citação Necessidade de se aguardar a juntada da carta precatória de citação, a fim de evitar a supressão da oportunidade assegurada, aos executados, de pagamento voluntário da dívida A pretensão do agravante viola o art. 829 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante o nítido objetivo de dar celeridade e efetividade aos atos processuais, não veio permitir, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, a supressão da oportunidade assegurada ao devedor de pagar a quantia objeto da execução, no prazo estabelecido em lei Decisão mantida Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 231, VI, 232, 829 e 915, §2º, II, do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial.<br>Alega que "a juntada da carta precatória devidamente cumprida nos autos serve como marco temporal para o oferecimento de embargos à execução e não como termo inicial para o pagamento voluntário da dívida"(e-STJ, fl. 543), uma vez que se inicia "a contagem do prazo para pagamento voluntário a partir do próprio ato de citação" (e-STJ, fl. 544).<br>Conclui que, "no caso em tela, o prazo para pagamento voluntário por parte dos Recorridos Édio, Patrícia e Hélio iniciou-se a partir do momento em que referidos executados receberam o mandado citatório, não podendo ser requisito para validade a juntada aos autos do comprovante de seu recebimento ou, tampouco, a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante.  ..  Dessa forma, ao contrário do proferido no v. Acórdão guerreado, a contagem do prazo para pagamento voluntário da dívida na ação de execução não obedece a regra prevista no artigo 231, VI do Código de Processo Civil, mas sim com o recebimento do mandado citatório, nos termos do artigo 829 retro mencionado" (e-STJ, fl. 546).<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso concreto, a perda superveniente de interesse recursal foi reconhecida, uma vez que, passados quase seis anos desde a expedição da carta precatória de c itação, tendo o recorrente informado nos autos que a citação da parte recorrida se efetivou regularmente e à míngua de qualquer notícia de irregularidade na devolução da missiva, impõe-se a conclusão de que a juntada já foi efetivada, esgotando-se o prazo para pagamento voluntário.<br>2. A providência que poderia ser alcançada com o julgamento do presente recurso - declaração de esgotamento do prazo dos ora recorridos para pagamento nos autos da execução - já foi alcançada em decorrência do decurso do tempo.<br>3. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>Assim o acórdão recorrido rechaçou a tese do recorrente de que o prazo para pagamento pelos executados se iniciaria antes mesmo da juntada aos autos da execução da carta precatória de citação (e-STJ, fls. 532-533, grifei):<br>De conformidade com o artigo 232 do Código de Processo Civil, "nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante."<br>Compulsando os autos originários, verifica-se que não houve a juntada da carta precatória, tampouco a comunicação da citação pelo Juízo deprecado.<br>Como foi bem ponderado na r. decisão de fls. 465 dos autos originários, "considera-se dia do começo do prazo a data de juntada do comunicado do Juízo deprecado ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida".<br>Na espécie, a pretensão do agravante viola o artigo 829 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante o nítido objetivo de dar celeridade e efetividade aos atos processuais, não veio permitir, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, a supressão da oportunidade assegurada ao devedor de pagar a quantia objeto da execução, no prazo estabelecido em lei.<br>Por conseguinte, de ve ser aguardada a juntada da carta precatória de citação, a fim de que, aos executados, seja assegurado o prazo para pagamento voluntário da dívida.<br>Em suma, não verificados os elementos a justificar o deferimento da medida, ao menos neste momento processual, em que não houve citação dos executados, prudente a manutenção da r. decisão hostilizada, indeferindo o pedido de penhora formulado pelo credor.<br>Deve ser reconhecida a prejudicialidade do recurso especial por inexistência do quadro fático em que se baseou, qual seja, a ausência de juntada de carta precatória de citação dos recorridos no processo de execução.<br>Passados quase seis anos desde a expedição da carta precatória de citação dos executados, tendo o recorrente informado, ainda àquela época, que a citação se efetivou regularmente e não tendo o recorrente volvido aos autos para apresentar qualquer notícia de irregularidade na devolução da missiva pelo juízo deprecado ao juízo deprecante, impõe-se a conclusão de que a juntada já se efetivou.<br>Assim, configura-se a perda superveniente de interesse recursal, uma vez que a providência que poderia ser alcançada com o julgamento do presente recurso - declaração de esgotamento do prazo dos ora recorridos para pagamento nos autos da execução - já foi alcançada em decorrência do decurso do tempo.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como voto.