ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO A APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.425.326/RS (Tema 736), firmou a tese de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sendo inviável a concessão de parcela não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, em razão da ausência de fonte de custeio.<br>2. O pedido do autor, ao requerer a extensão da PLR, implica majoração do benefício de previdência complementar, o que está em desacordo com o entendimento consolidado no Tema 736 do STJ.<br>3. A distinção realizada pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação do Tema 736 não demonstrou tratar-se de situação diversa daquela tratada no precedente vinculante.<br>4. A jurisprudência do STJ é clara ao vedar a extensão de vantagens concedidas aos empregados da ativa aos aposentados, em virtude da ausência de prévia reserva matemática e da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de previdência complementar.<br>5. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"PREVIDÊNCIA PRIVADA - BANESPREV - PLR Prescrição quinquenal - Obrigação de trato sucessivo - Contagem do prazo prescricional a partir de cada parcela não paga - Prescrição que se limita ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação - Legitimidade de parte do patrocinador - Inaplicabilidade do TEMA 936 em sede de recurso repetitivo, ao caso - Trabalhador aposentado que pretende o recebimento de parcelas de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR), em paridade ao pessoal da ativa com fundamento no art. 56 do Regulamento de Pessoal de 1975 - Extensão dos direitos na participação nos lucros e resultados aos inativos determinada, até o limite da prescrição quinquenal - Afastada a aplicação do julgado em sede de recurso repetitivo RESp nº 1.425.326/RS TEMA 736 - Procedência da ação - Recursos desprovidos" (e-STJ, fls. 940).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 112 e 114 do Código Civil, pois teria havido indevida ampliação e interpretação não restritiva de negócios jurídicos benéficos e desconsideração da intenção consubstanciada nas declarações contratuais, ao estender-se PLR/gratificação semestral aos inativos sem previsão no regulamento aplicável.<br>(ii) art. 68 da Lei Complementar 109/2001, pois teria sido vulnerado o regime de capitalização e o equilíbrio atuarial dos planos de previdência complementar, ao se reconhecer verba não prevista como componente do benefício dos aposentados.<br>As alegações acima constam das razões do recurso especial (e-STJ, fls. 964, 970-972).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1074-1085).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO A APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.425.326/RS (Tema 736), firmou a tese de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sendo inviável a concessão de parcela não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, em razão da ausência de fonte de custeio.<br>2. O pedido do autor, ao requerer a extensão da PLR, implica majoração do benefício de previdência complementar, o que está em desacordo com o entendimento consolidado no Tema 736 do STJ.<br>3. A distinção realizada pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação do Tema 736 não demonstrou tratar-se de situação diversa daquela tratada no precedente vinculante.<br>4. A jurisprudência do STJ é clara ao vedar a extensão de vantagens concedidas aos empregados da ativa aos aposentados, em virtude da ausência de prévia reserva matemática e da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de previdência complementar.<br>5. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, aposentado do Banco Banespa desde 20/12/2001 e admitido em 20/10/1977, ajuiza ação de cobrança em face de Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social e Banco Santander (Brasil) S.A., postulando o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), equiparada à gratificação semestral, com base no regulamento interno de 1975 (art. 56), que preveria a extensão aos aposentados, tanto das parcelas vencidas dentro do último quinquênio quanto das vincendas, além do reconhecimento da legitimidade passiva do patrocinador e da natureza contratual da verba. A sentença julgou procedente a ação para reconhecer o direito do autor à percepção da PLR, com revisão do benefício de previdência complementar, condenando solidariamente as rés ao pagamento das diferenças de previdência complementar relativas à PLR/gratificação semestral dos cinco anos anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso da demanda, com atualização a partir de cada vencimento, juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da sentença; fixa custas e despesas às rés e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ, fls. 633-637).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nega provimento às apelações, mantendo a procedência: afasta a prescrição total e aplica prescrição quinquenal por se tratar de obrigação de trato sucessivo; reconhece a legitimidade passiva do banco patrocinador; entende inaplicáveis o Tema 936 (legitimidade da patrocinadora em causas estritamente previdenciárias) e o Tema 736 (REsp 1.425.326/RS) ao caso por versar sobre direito ao recebimento de verba (PLR), e reafirma a extensão da participação nos lucros e resultados aos inativos com fundamento no art. 56 do Regulamento de Pessoal de 1975 (e-STJ, fls. 939-950).<br>O acórdão recorrido realizou distinção para não aplicar o Tema 736 do STJ (fls. 950-957):<br>Observe-se, aliás, que a matéria não pode ser enquadrada no TEMA 736, conforme REsp 1.425.326/RS, que trata especialmente da complementação de aposentadoria em previdência privada de caráter fechado, mantidas por ente da federação, porque, in casu, não há lide versando sobre pretensão relativa a benefício previdenciário, mas sim de direito ao recebimento de verba, o qual foi restringido ao empregado da inativa.<br>Por ocasião da admissibilidade do presente recurso, foi mantida a distinção e negada aplicação ao Tema 736 (fls. 1118-1119):<br>Não se aplica, também, ao caso, a tese "a" do tema repetitivo 736, no qual a Corte Superior decidiu acerca do repasse para os benefícios de previdência complementar de abono e vantagens de qualquer natureza pagos aos empregados ativos pelo patrocinador do plano.<br>Isso porque não há na presente lide pretensão relativa a beneficio previdenciário, uma vez que a autora busca perante seu ex-empregador o recebimento da parcela denominada participação nos lucros e resultados (PLR), paga por ele apenas aos funcionários em atividade.<br>Por outro lado, a Turma Julgadora, ciente da existência da tese "b" do tema 736, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, adotou entendimento diverso, razão razão pela qual passo ao imediato juízo de admissibilidade do recurso especial, por analogia à previsão contida no art. 1.030, V, c, do CPC.<br>Todavia, a Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.425.326/RS, fixou para o Tema 736 a tese de vedação do repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio.<br>O aludido julgado recebeu a seguinte ementa, sem grifos no original:<br>"PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.<br>IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.<br>2. Recurso especial provido."<br>(REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014) Conforme tese fixada pela Segunda Seção desta Corte para o Tema 907 dos Recursos Repetitivos, "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - REsp 1.435.837/RS, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019.<br>No caso em análise, o pedido contido na inicial trata de condenação para que a entidade de previdência passe a pagar a parcela requerida, além de o Tribunal de origem haver mencionado no relatório que a ação diz respeito "a revisão de seu benefício de previdência complementar" e "pagamento das diferenças de previdência complementar do autor relativas à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ou gratificação semestral", ou seja, as parcelas requeridas importarão em majoração do benefício de previdência complementar.<br>Assim sendo, a distinção realizada pelo Tribunal local não obteve êxito em demonstrar que se tratava de situação diversa da tratado no Tema 936 desta Corte.<br>Em caso no qual figura também figura como entidade previdência a BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, foi aplicado o Tema 736:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LUCROS. PARTICIPAÇÃO. APOSENTADOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP Nº 1.425.326/RS.<br>1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de extensão do pagamento de gratificação semestral e participação nos lucros e resultados aos empregados aposentados.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, concluiu que é inviável a incorporação de abonos e vantagens concedidas aos funcionários em atividade aos proventos de complementação de aposentadoria em manutenção pagos por entidade de previdência privada.<br>3. Inadmissível a extensão aos inativos da participação nos lucros concedida aos funcionários da ativa em virtude da ausência de prévia reserva matemática.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.356/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Assim, ao recurso especial deve ser dado provimento, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdã o recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial.<br>É como voto.