ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, relacionada a contrato de seguro de vida.<br>2. O acórdão recorrido confirmou a validade do reajuste do prêmio por faixa etária, reconhecendo sua necessidade para o equilíbrio atuarial do contrato, afastando a aplicação da Lei 9.656/98 por analogia e rejeitando a configuração de índole abusiva, onerosidade excessiva, vício de consentimento e dano moral.<br>3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida é abusivo ou desproporcional, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da onerosidade excessiva; e (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas.<br>4. O reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida é válido e necessário para o equilíbrio atuarial, não sendo aplicável, por analogia, a regra do art. 15 da Lei 9.656/98, que regula planos de saúde, dada a natureza distinta dos contratos.<br>5. Não se configurou cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência do conjunto probatório existente, em conformidade com o art. 355, I, do CPC, e com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).<br>6. A alegação de índole abusiva do reajuste foi afastada com base na ciência prévia do contratante sobre as cláusulas contratuais e na inexistência de vício de consentimento ou violação à boa-fé objetiva.<br>7. A revisão do contrato com base na teoria da onerosidade excessiva foi rejeitada, pois não se demonstrou alteração superveniente das condições contratuais que justificasse a aplicação dos arts. 317 e 478 do Código Civil.<br>8. A pretensão de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PEDRO BRUZADIN FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 168-175):<br>"APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional c.c. indenização por dano moral com pedido de tutela provisória de urgência. Contrato de seguro de vida. Reajuste do prêmio em relação à faixa etária. Ausência de ilegalidade. Mudança que se mostra necessária para a adequação atuarial, o equilíbrio contratual e a manutenção da garantia de todos os componentes do grupo segurado. Inocorrência de onerosidade excessiva. Inexistência de afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Ilícito civil não caracterizado. Dano moral não configurado. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os benefícios concedidos da justiça gratuita. Sentença mantida. Apelação não provida."<br>Em seu recurso especial, a pessoa natural (e-STJ, fls. 178-224) alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 5º, LV, da CF; arts. 370 e 355, I, do CPC, pois teria havido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a produção das provas requeridas, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, quando o juízo teria indeferido, de forma tácita, a instrução probatória necessária.<br>(ii) arts. 14, 47 e 54, caput e §4º, do CDC; art. 373, II, do CPC, pois teria sido violado o dever de informação e de destaque de cláusulas limitativas, com documentos sem assinatura ou comprovação de ciência, e o ônus de provar fato impeditivo/modificativo teria incumbido à seguradora, não podendo ser transferido ao consumidor.<br>(iii) art. 6º, III, e art. 54, §4º, do CDC; art. 104 do CC, pois teria havido vício de consentimento por erro, uma vez que cláusulas relevantes não teriam sido informadas com clareza e destaque, de modo que a forma prescrita em lei para validade do negócio teria sido desatendida quanto ao reajuste por faixa etária.<br>(iv) art. 765 do CC; art. 39, IV, do CDC, pois a seguradora teria violado a boa-fé e a veracidade próprias do contrato de seguro, prevalecendo-se da fraqueza e da vulnerabilidade do consumidor idoso, ao impor reajustes considerados abusivos em relação a seguro mantido há mais de 15 anos.<br>(v) arts. 317 e 478 do CC; art. 4º, I e III, e art. 6º, V, do CDC, pois a prestação teria se tornado excessivamente onerosa, com necessidade de revisão das obrigações segundo a cláusula rebus sic stantibus, para restabelecer o equilíbrio contratual diante de fatos supervenientes e da desproporção manifesta entre prestação e capacidade de pagamento.<br>(vi) art. 5º, V e X, da CF; arts. 186, 187 e 927 do CC, pois o aumento considerado abusivo e a conduta da seguradora teriam configurado ato ilícito e abuso de direito, ensejando reparação por dano moral em valor suficiente e com caráter pedagógico.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 276-281).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 282-285), o que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 288-337).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às (e-STJ, fls. 346-352).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, relacionada a contrato de seguro de vida.<br>2. O acórdão recorrido confirmou a validade do reajuste do prêmio por faixa etária, reconhecendo sua necessidade para o equilíbrio atuarial do contrato, afastando a aplicação da Lei 9.656/98 por analogia e rejeitando a configuração de índole abusiva, onerosidade excessiva, vício de consentimento e dano moral.<br>3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida é abusivo ou desproporcional, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da onerosidade excessiva; e (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas.<br>4. O reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida é válido e necessário para o equilíbrio atuarial, não sendo aplicável, por analogia, a regra do art. 15 da Lei 9.656/98, que regula planos de saúde, dada a natureza distinta dos contratos.<br>5. Não se configurou cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência do conjunto probatório existente, em conformidade com o art. 355, I, do CPC, e com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).<br>6. A alegação de índole abusiva do reajuste foi afastada com base na ciência prévia do contratante sobre as cláusulas contratuais e na inexistência de vício de consentimento ou violação à boa-fé objetiva.<br>7. A revisão do contrato com base na teoria da onerosidade excessiva foi rejeitada, pois não se demonstrou alteração superveniente das condições contratuais que justificasse a aplicação dos arts. 317 e 478 do Código Civil.<br>8. A pretensão de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor teria contratado seguro de vida há mais de 30 anos e afirmado que os reajustes do prêmio por faixa etária seriam abusivos, tornando a prestação excessivamente onerosa e consumindo quase toda a sua aposentadoria; propôs ação revisional c/c indenização por dano moral, com tutela de urgência para autorizar o pagamento de 30% do prêmio e vedação de redução do capital segurado, alegando incidência do CDC (art. 6, VIII; art. 39, IV), da teoria da onerosidade excessiva (art. 317 e art. 478 do CC) e da boa-fé no contrato de seguro (art. 765 do CC), além de pleitear danos morais com base na CF (art. 5º, V e X) e no CC (art. 186, art. 187 e art. 927).<br>A sentença manteve a gratuidade de justiça e, em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), rejeitou a tese de abusividade dos reajustes por idade, distinguindo seguro de vida de planos de saúde (Lei 9.656/98, art. 15), reconhecendo a regulação e fiscalização da SUSEP (Decreto n. 60.456/73, art. 8º) e consignando a legitimidade atuarial do prêmio em função do risco (art. 757 e art. 760 do CC); afastou vício de informação, onerosidade excessiva e dano moral, e julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10%, observada a AJG (art. 98, § 3º, do CPC) (e-STJ, fls. 122-128).<br>No acórdão, rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa, por suficiência probatória e adequação do julgamento antecipado (art. 355, I; art. 370 e art. 371 do CPC), em atenção à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII); no mérito, confirmou-se a validade do reajuste por faixa etária, como imperativo de equilíbrio atuarial do contrato de seguro (art. 757 e art. 760 do CC), reputando inaplicável por analogia a Lei 9.656/98 aos seguros de vida, citando precedente do STJ (REsp 1.816.750/SP), afastando a inversão do ônus da prova e a configuração de ilícito civil e de dano moral; majoraram-se os honorários para 12% (art. 85, § 11, do CPC), negando provimento ao apelo (e-STJ, fls. 168-175).<br>De início, entendo como inviável a instauração da instância especial quanto à alegada violação à norma do art. 5º, incisos art. 5º, V, X e LV, da Constituição Federal, ao suposto de prática de abuso de direito e ainda pretensa ofensa ao princípio do devido legal e ao contraditório e à ampla defesa.<br>Na espécie, o Acórdão recorrido está fundamentado em fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional, de modo que caberia à parte irresignada proceder à interposição simultânea de REsp e e de RE, mas não o fez, conforme certificado na forma devida.<br>Assim, incide no caso concreto o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>Em sequência, entendo que a irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, a pretensão de reconhecimento de vulneração às normas dos s art. 355, I, art. 370, do CPC foi deduzida pela parte recorrente no contexto da apreciação fundamentada e exaustiva dos meios de prova considerados legais e legítimos pelo acórdão recorrido, de forma que a tese da alegada de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa foi esgrimida de forma abstrata e não contextualizada no caso concreto..<br>Com efeito, colho do acórdão recorrido o trechos a seguir transcrito em que ficou devidamente afastada a alegação de cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 169-171):<br>"Não encontra guarida a preliminar suscitada em apelo, em que requer a anulação da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, objetivando seja reaberta a instrução probatória para produção de prova oral, ou seja, testemunhal ou, ainda, para apresentação de documentos pela ré.( ) Ademais, o Magistrado possui a liberdade de analisar as provas de acordo com o seu livre convencimento, com fundamento no artigo 371 do Código de Processo Civil/2015.(..) Quanto ao depoimento pessoal da ré, absolutamente desnecessário e inútil, até porque referida apresentou contestação, resultando instalada a controvérsia, afigurando-se o caso como unicamente de direito.<br>Dessa forma, o pretendido retorno dos autos para a instrução processual, ainda que para produção de prova oral ou apresentação de documentos pela ré, afigura-se, no caso, incabível, e só se prestaria à implicação de morosidade e óbice ao regular andamento processual, ou seja, à efetividade."<br>Nessas condições, o Tribunal de origem firmou de forma livre e fundamentada seu convencimento acerca da licitude e da dimensão do acervo probatório produzido em primeira instância, em ordem a afirmar de forma categoria a respectiva suficiência para proporcionar o julgamento de todas as questões de mérito.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA E DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal catarinense analisou, de forma clara e fundamentada, as questões relativas à fonte de custeio e ao pagamento da joia de inscrição de dependente beneficiário, ainda que em sentido contrário ao que defendido por ELOS. 2. No caso, o acórdão recorrido foi claro e, fundamentadamente, concluiu que, com base nos arts. 12 e 13, ambos do regulamento do plano de benefícios, a agravada possui a condição de beneficiária por ser dependente do participante e que lhe foi dado oportunidade da opção de pagamento da joia, nos termos do próprio regulamento. 3. Descabe falar em afronta aos arts. 371 e 479, ambos do CPC, tendo em conta que, nos termos do acórdão recorrido, o magistrado sentenciante, por meio do farto conjunto probatório constante dos autos, decidiu o processo de forma fundamentada, indicando precisamente as razões de decidir, exercendo seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e, por conseguinte, afastando qualquer possibilidade de anulação da sentença por falta de fundamentação. Assim, a conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 5. Qualquer outra análise acerca dos requisitos para a pensão por morte, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável em virtude da imprescindível necessidade de reexame da prova e do regulamento do plano previdenciário, aqui obstada por força das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.766/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/ STJ. COBERTURA. EXCLUSÃO. TRATAMENTO. INDICAÇÃO DE ESPECIALISTA. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes. 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.039.743/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ que o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela (AgInt no AgInt no AREsp 1.051.949/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 05/09/2017) 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção da prova oral requerida quando há documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. É entendimento do STJ que somente é admissível o exame do montante fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não verificada no caso dos autos. 4. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos/pleitos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento, por importarem indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 918.978/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 823.344/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)<br>Melhor sorte não assiste à alegação de vulneração das normas do art. 104, art. 317, art. 478, art. 765, do CC c/c art. 373, do CPC c/c art. 4º, I, III, art. 6º, III, V, art. 14, art. 47, art. 54, caput, §4º, do CDC.<br>Com efeito, afigura-se inviável o exame da tese de violação das referidas normas infraconstitucionais no âmbito deste apelo nobre. Conforme já mencionado, o acórdão objurgado apreciou as questões fáticas e jurídicas que considerou adequadas e suficientes para a resolução da controvérsia fática suscitada entre as partes, como se extrai de trechos do voto (e-STJ, fls. 172-173):<br>"Ademais, esse critério de aumento do valor do prêmio consta expressamente da apólice de seguro, relevando-se que a alegação de ausência de conhecimento a respeito não encontra guarida, até porque se cuida de prática ordinária, de cognição ampla, não só pelas disposições contratuais quanto pela normatização aplicável à espécie, inclusive, mas não só, as disposições da SUSEP. Tem-se, ademais, tal como dito e aqui redito para destacar, facultado ao contratante, assim, recusar a assinatura ou renovação, na hipótese. Em outras palavras, o autor estava ciente dos termos do contrato, de modo que não há de se acolher a argumentação no sentido de que é nula a cláusula de reajuste em razão da alteração da faixa etária, pois, não há falar que referido dispositivo seja excessivamente oneroso ao consumidor, eis que decorre da adequação atuarial, tal como mencionado, sem a qual não se assegura a todos os componentes do grupo a continuidade da prestação da garantia."<br>Nessa ambiência, a parte recorrente limitou-se a expressar mera referência aos dispositivos legais tidos como violados, sem que tenha apresentado a necessária fundamentação demonstradora da negativa de vigência, em ordem a proporcionar a inadmissibilidade do recurso especial (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 02.9.2016).<br>Em remate, entendo que o recorrente não se desincumbiu dos ônus de demonstrar de forma efetiva a existência de divergência jurisprudencial afirmado entre os julgamentos proferidos por Tribunais de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a não comprovação da similitude de questões fáticas e jurídicas entre os acórdãos confrontados.<br>De forma bem diversa do que afirmado em razões recursais, a suposta divergência jurisprudencial alegada, a partir dos paradigmas apresentados, na verdade resultou na conclusão de que a jurisprudência dominante firmou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, a saber, pela descaracterização da abusividade do reajuste do por faixa etária, distinção da dinâmica praticada para os planos de saúde e licitude da cláusula contratual de não renovação automática.<br>Nesta ordem de intelecção:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA DA PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE APÓLICE EXTINTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REAJUSTE PARA A FAIXA ETÁRIA A PARTIR DE 59 ANOS DE IDADE. ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. DESCABIMENTO. CARÁTER MERAMENTE PATRIMONIAL DO SEGURO DE VIDA. DISTINÇÃO COM O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. CABIMENTO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA. 1. Controvérsia acerca da validade de cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo. 2. Ausência de interesse recursal no que tange à alegação de prescrição ânua da pretensão de restabelecimento da apólice extinta, tendo sido essa pretensão rejeitada expressamente pelo Tribunal de origem. 3. Sinistralidade acentuadamente elevada de segurados idosos, em virtude dos efeitos naturais do envelhecimento da população. Doutrina sobre o tema. 4. Existência de norma legal (art. 15 da Lei 9.656/1998) impondo às operadoras de plano/seguro saúde o dever de compensar esse "desvio de risco" dos segurados idosos mediante a pulverização dos custos entre os assistidos mais jovens de modo a manter o valor do prêmio do seguro saúde dos segurados idosos em montante aquém do que seria devido na proporção da respectiva sinistralidade. Doutrina sobre o tema. 5. Necessidade de proteção da dignidade da pessoa idosa no âmbito da assistência privada à saúde. 6. Justificativa eminentemente patrimonial do seguro de vida em contraste com o fundamento humanitário (dignidade da pessoa humana) subjacente aos contratos de plano/seguro de saúde. 7. Distinção impeditiva da aplicação, por analogia, da regra do art. 15 da Lei 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida. 8. Ressalva dos contratos de seguro de vida que estabeleçam alguma forma de compensação do "desvio de risco", como a formação de reserva técnica para essa finalidade. 9. Julgado recente da QUARTA TURMA nesse sentido. 10. Revisão da jurisprudência da TERCEIRA TURMA. 11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.816.750/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)<br>AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EM GRUPO. CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA MUTULISTA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do RESP 1.569.927/RS (DJ 2.4.2018), ratificou a orientação de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte. 2. Nesse mesmo precedente, prevaleceu o entendimento de que, à exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato. 3. A previsão de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 632.992/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência o Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade dos reajustes por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo. 3. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes não é abusiva, desde que haja prévia notificação da outra parte. 4. Não é adequada a aplicação, por analogia, da regra estabelecida no artigo 15 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.874.281/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>O entendimento jurisprudencial nesta Corte Superior consolidou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido. Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por Unimed dos Bandeirantes Cooperativa de Trabalho Médico e por Jane Castro contra decisão que inadmitiu os recursos especiais respectivos, manejados com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação que versa sobre obrigação de custear tratamento médico fora da rede credenciada e sobre indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é devida a cobertura de procedimento fora da rede credenciada por inexistência de profissional habilitado na rede da operadora; (ii) se é cabível a indenização por danos morais em virtude da recusa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada manteve o entendimento de que não há violação aos dispositivos legais apontados, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma adequada as questões de fato e de direito, com exposição das premissas fáticas e jurídicas adotadas.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da devida argumentação jurídica, não enseja o conhecimento do recurso especial (AgRg no AREsp 601.358/PE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/9/2016).5. Quanto à cobertura fora da rede credenciada, o acórdão recorrido constatou que o único especialista indicado se recusou a realizar os procedimentos, inexistindo outro profissional habilitado na rede, o que justifica a condenação da operadora, nos termos da jurisprudência do STJ.6. Para infirmar essa conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.7. No tocante aos danos morais, o acórdão recorrido afastou a condenação sob o fundamento de que o episódio se insere no campo dos meros aborrecimentos, inexistindo agravamento da doença ou violação significativa aos direitos da personalidade, entendimento alinhado à jurisprudência da Corte.8. A pretensão de reconhecimento do dano moral demandaria também o reexame das provas, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, pois ausente o necessário cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados colacionados (REsp 1.888.242/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022). IV. DISPOSITIVO10. Agravos não conhecidos. (AREsp n. 2.588.764/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEMBOLSO DE DESPESA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. REQUISITOS. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. Julgados do STJ. 7. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este. Julgado do STJ . 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de impossibilidade de imposição à agravada de custeio de tratamento médico em clínica não credenciada, tendo em vista que a referida parte dispõe de aparato, estrutura e profissionais para fornecer em rede própria ou clínicas credenciadas a prescrição terapêutica prescrita em favor da parte agravante (não havendo prejuízo ao tratamento do menor), bem como sobre a ausência da prática de ato ilícito na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.775.156/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMENTA. TRANSCRIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA. BEM IMÓVEL. ACESSÃO. BENFEITORIA. PRESUNÇÃO LEGAL JURIS TANTUM. CONJUGE VARÃO. CAUSA. PECULIARIDADE. COPROPRIETÁRIO. TERCEIRO. UNIÃO CONJUGAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INTERRUPÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESLOCAMENTO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a atribuição dinâmica do ônus probatório acerca da realização de acessões/benfeitorias em imóvel de propriedade do cônjuge varão, objeto de eventual partilha em ação de divórcio, pode afastar a presunção do art. 1.253 do Código Civil de 2002 ("Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário."). 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). 5. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 371, § 1º, do CPC/2015). A instrumentalização dessa faculdade foi denominada pela doutrina processual teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ou teoria da carga dinâmica do ônus da prova. 6. No caso dos autos, a participação do cônjuge varão como coproprietário do imóvel em cujas acessões/benfeitorias foram realizadas faz presumir também o esforço comum do cônjuge virago na sua realização (art. 1.660, I e IV, do CC/2002), além de que ocorreram interrupções no vínculo matrimonial, são peculiaridades que autorizam a dinamização do ônus probatório para o recorrente (art. 371, § 1º, do CPC/2015). 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais.<br>Medidas inteiramente incabíveis no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ante todo o exposto, presente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.