ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO CESAR DA CRUZ ROSA e CRUZ ROSA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS EIRELI contra acórdão assim ementado (fl. 5454):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, os embargantes alegam, em síntese, que sustenta contradição interna no acórdão, afirmando que o colegiado negou provimento ao agravo interno por aplicação da Súmula 7/STJ, embora o caso trate de matéria de direito e haja impugnação específica e prequestionamento dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.<br>Argumentam que o agravo interno impugnou todos os termos da decisão combatida, que não haveria reapreciação de prova, mas apenas qualificação jurídica do quadro reconhecido pelo Tribunal de origem, e que a decisão monocrática teria sido genérica ao afirmar a ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais federais, existindo, segundo alegam, dissídio jurisprudencial.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 5475-5477 na qual a parte embargada alega que os embargos têm caráter manifestamente protelatório, não indicam vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pretendem rediscutir matéria já apreciada; requer a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a condenação por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>As razões dos embargos de declaração não comportam acolhimento. Não se verifica a contradição apontada, devendo-se manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.<br>Em verdade, os embargantes sequer apontam efetiva contradição existente no acórdão. Apesar de fazerem constar em sua peça o tópico contradição, as razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do acórdão embargado.<br>No ponto o acórdão foi claro em ressaltar que a revisão da conclusão adotada na origem, no sentido de que não foram comprovados os requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>Nesse ínterim, a tese de contradição, consubstanciada na alegação de se tratar de matéria exclusivamente de direito, não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, por não representar efetivamente contradição interna do julgado, mas mera insatisfação com o resultado.<br>Verifico, assim, que, os embargantes pretendem, sob o pretexto de existência de contradição, o rejulgamento da causa.<br>Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Nrejeesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.<br>4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração.<br>(..)<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.