ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Hiroyuki Maeda contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico (fls. 270-271).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é genérica e que seu agravo em recurso especial impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é de direito e prescinde de reexame fático-probatório (fls. 276-289).<br>Sustenta que também enfrentou, de modo analítico, o dissenso jurisprudencial, realizando o cotejo com o paradigma REsp 1.828.219/RO, com transcrições, destaques e demonstração de similitude fática (fls. 278-289).<br>Argumenta que, no AREsp, refutou todos os óbices da decisão de admissibilidade, indicando os pontos e páginas em que rebateu a falta de afronta a dispositivo legal, a Súmula 7/STJ e a suposta deficiência de cotejo analítico (fls. 278-289).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 295).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta a dispositivo legal; b) Súmula 7/STJ; c) deficiência de cotejo analítico (fls. 235-237).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante afirmou, em suma, que houve adequada demonstração de violação dos arts. 59, 62 e 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil; e que realizou cotejo analítico com o paradigma REsp 1.828.219/RO, com transcrição e destaque (fls. 240-253).<br>Especificamente sobre a Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmar genericamente que não busca reexame de fatos e provas, mas sustenta nulidade da citação por edital baseada em premissas fáticas diferentes das fixadas no acórdão e requer retorno para novo julgamento com "premissas fáticas adequadas" (fls. 247-250), o que pressupõe revisão do conjunto fático-probatório. A impugnação deveria demonstrar tese jurídica autônoma a partir de premissas fáticas incontroversas, o que não ocorreu.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou, de forma específica e suficiente, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento dos óbices apontados, notadamente quanto à Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico (fls. 270-271).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a declaração de nulidade da citação por edital, o reconhecimento da prescrição quinquenal, e o reconhecimento da competência do Foro Central eleito em convenção condominial, com reforma do acórdão recorrido (fls. 186-205).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que: a) é competente o foro do local do cumprimento da obrigação, abrangido pelo Foro Regional do Jabaquara, e que a distribuição entre Foros Central e Regionais é matéria de competência funcional e absoluta, não passível de eleição pelas partes; b) a citação por edital foi válida ante múltiplas tentativas infrutíferas de localização do executado, inclusive com pesquisas oficiais, na forma do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil; c) não houve prescrição, aplicando-se a interrupção retroativa à data da propositura (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como a Súmula 106/STJ; d) o crédito de despesas condominiais é título executivo extrajudicial (art. 784, X, do Código de Processo Civil) e os documentos juntados são idôneos, havendo presunção de legitimidade dos rateios; e) não há fundamento para resguardar a cota-parte do coproprietário em razão da natureza propter rem e da indivisibilidade do imóvel (fls. 133-143).<br>No caso concreto, as questões relacionadas à validade da citação por edital, à ocorrência da prescrição e à suficiência dos documentos que instruem o título executivo extrajudicial demandam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se foram realizadas todas as diligências necessárias para localização do devedor, se houve ou não causa interruptiva do prazo prescricional, e se os documentos apresentados atendem aos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade. Evidente que neste caso para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>No mais, é necessário colocar que a distinção entre revaloração e reexame de provas, embora relevante na teoria, não se sustenta no caso concreto, pois a pretensão recursal busca, em verdade, infirmar a própria conclusão do Tribunal de origem.<br>Assim, permanece incólume o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo de forma plena para obstar o conhecimento do recurso especial.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA. REVALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.252.660/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)<br>No mais, o agravante afirma ter realizado confronto adequado com o paradigma REsp 1.828.219/RO, com transcrições e demonstração de similitude fática. Todavia, a jurisprudência desta Corte exige que o cotejo analítico demonstre, de forma clara e precisa, não apenas a similitude das circunstâncias fáticas, mas também a efetiva divergência nas teses jurídicas adotadas pelos julgados confrontados, o que não ocorreu no presente caso.<br>Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.