ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO.<br>1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF).<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão agravada induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VANIA FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS contra a decisão de fls. 632-637, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de indenização por danos morais e materiais , manteve decisão que havia determinado a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação às suas pessoas, em decorrência da celebração de acordo homologado pela Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIO CONCEDIDO PELO JUIZ DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO A ESSE PONTO. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE, RAZÃO PELA QUAL A INDENIZAÇÃO ABRANGE OS DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Alegam os agravantes não ser aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que teriam exposto todos os fatos e fundamentos da sua irresignação.<br>Defendem ter demonstrado as omissões incorridas pelo acórdão do TJAL nas razões do seu recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 651-656.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO.<br>1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF).<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão agravada induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que o agravo interno interposto não merece prosperar.<br>Registro que, neste caso, o acórdão do TJAL manteve a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com relação aos agravantes, por terem eles celebrado acordo com a ré, devidamente homologado pela Justiça Federal, no qual conferiram quitação irrevogável de "todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente" dos fatos alegados na ação civil pública.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, mantenho o entendimento firmado na decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que os agravantes limitaram-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211 DO STJ E 284 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inicialmente, a parte recorrente não demonstrou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Atrai, por analogia, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF, segundo o qual " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente.<br> ..  4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no caso, embora traga a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a análise desta foi obstada pela Súmula n. 284/STF, o que inviabiliza a existência de omissão acerca desse tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Precedentes.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.022.819/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA E COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OU TESES. SÚMULA 211/STJ. MARCO DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO JULGADO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de viola ção ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br> ..  5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1926284/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/12/2021)<br>Note-se que, ainda que os agravantes tenham indicado, agora, no agravo interno, os supostos pontos omissos do acórdão recorrido, não há mais como apreciar a questão neste momento, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a adição de novos argumentos neste recurso (nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.971/ES, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Destaco ainda que, como os agravantes apenas impugnaram esse capítulo da decisão agravada, fica preclusa a discussão dos demais capítulos autônomos da decisão agravada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide: AgInt no REsp n. 2.144.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.536.233/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.