ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da parte embargante e foi assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A falta de indicação pela parte agravante de qual dispositivo legal teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em seus embargos de declaração, a parte afirma que o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar trechos de seu agravo interno e de seu agravo em recurso especial que demonstram a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Alega a existência de contradição diante da onerosidade excessiva e desproporcionalidade manifesta decorrente da aplicação do IGP-M em contexto de pandemia.<br>Impugnação aos embargos às fls. 466-470.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual excepcional e, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>No caso, o acórdão embargado destacou que incide a Súmula 284/STF, a despeito das suas alegações em agravo interno e em agravo em recurso especial.<br>Como demonstrado, a parte agravante sustentou que (i) houve cobrança indevida e (ii) deve ser aplicada a teoria da imprevisão na hipótese em razão da pandemia da Covid-19, sem, contudo, indicar os artigos tidos por violados.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.<br>Além disso, ainda que assim não fosse, como demonstrado, o recurso não prosperaria, na medida em que a alegação da parte a respeito da configuração e onerosidade excessiva decorrente da aplicação do IGP-M não se sustenta, eis que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência.<br>Segundo alega, a realização de reajuste pelo IGP-M, índice que sofreu variação desproporcional durante o período de pandemia da Covid-19, gerou um impacto desproporcional nos valores dos aluguéis, de forma que ficou caracterizada a onerosidade excessiva apta a justificar a incidência da teoria da imprevisão e a revisão do valor do aluguel.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem entendeu que a pandemia da Covid-19, isoladamente, não pode ser considerada fato imprevisível que permita a revisão contratual por meio de aumento do valor de acordo com o IGP-M, previsto em contrato. É preciso que as partes demonstrem que o cumprimento do contrato se tornou demasiadamente oneroso, com redução de suas capacidades financeiras, por exemplo, o que não foi comprovado no caso dos autos.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 311/313):<br>Todavia, a Lei nº 14.010/2020, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), disciplina em seu art. 7º, in verbis:<br>Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.<br>Com efeito, conforme tratamento legal específico para o período pandêmico, fica evidente que a Covid-19, por si só, não pode ser considerada como fato imprevisível capaz de permitir a revisão contratual pelo aumento de inflação, no caso o índice IGPM.<br>Desse modo, acertada a r. sentença em fundamentar que os Réus/Apelantes não demonstraram que o cumprimento do contrato se tornou excessivamente oneroso, ou eventual redução de suas capacidades financeiras durante este período, de maneira que a simples alegação genérica dos impactos da Covid-19 não é suficiente para permitir a hipótese de revisão contratual. (..)<br>Portanto, inaplicável a Teoria da Imprevisão ao caso concreto, uma vez que inexistente fato imprevisível e extraordinário capaz de permitir a relativização do pacta sunt servanda e a revisão contratual pelo Poder Judiciário. (..)<br>Outrossim, a própria defesa dos Apelantes corrobora que o pagamento dos aluguéis estava sendo realizado abaixo do valor corrigido pelo IGPM, inclusive por meio dos comprovantes de pagamentos realizados durante o período em discussão, de maneira que o Termo de Vistoria não pode servir como prova de quitação dos débitos, afastando-se sua força probante, uma vez que claramente evidenciado o inadimplemento parcial dos Apelantes.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ESPECÍFICO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, a contar do exame de cada caso específico.(..)<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.449.891/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. COVID-19. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE. COVID-19. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..)<br>2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou, entre outros fundamentos, que "(..) a utilização do IGP-M como indexador, livremente pactuado entre as partes, não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado no mercado e que busca apenas refletir a correção monetária para o setor imobiliário". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.525.081/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALUGUÉIS. PANDEMIA DA COVID-19. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.021/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não acolheu o pleito da parte embargante de revisão contratual, entendendo que não foi verificada hipótese que comprovasse a excessiva onerosidade imputada à parte embargante, que se limitou a alegar que a pandemia da Covid-19 se caracteriza como fato imprevisível apto a justificar a revisão do contrato e a impedir a atualização pelo IGPM, índice ajustado c ontratualmente.<br>Assim, ao entender que as peculiaridades do caso não ensejam a revisão, bem como ao consignar que a pandemia da Covid-19, em que pese a sua gravidade, não enseja automaticamente a revisão contratual, decidiu de acordo com a orientação desta Corte.<br>Assim, percebe-se que não há qualquer contradição ou omissão do acórdão.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos opostos e advirto a parte embargante sobre a reiteração desse expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É como voto.