ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REVISÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, a sentença condenou o hospital ao pagamento de pensão temporária, danos morais e estéticos, além de despesas processuais e honorários. O acórdão reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da operadora de saúde e sua responsabilidade solidária, majorando o valor dos danos estéticos e fixando os juros moratórios a partir da citação.<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores fixados para danos morais e estéticos são desproporcionais e configuram enriquecimento sem causa; e (ii) saber se a compensação entre pensão previdenciária e indenizatória é admissível, considerando a natureza distinta das prestações.<br>3. A análise das alegações de desproporcionalidade nos valores fixados para danos morais e estéticos e de compensação entre pensão previdenciária e indenizatória demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação dos valores indenizatórios, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade dos danos e as circunstâncias do caso concreto.<br>5. A compensação entre pensão previdenciária e indenizatória foi afastada, sendo apenas evitado o bis in idem, em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>6. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de CLÁUDIO RODRIGUES BASTOS e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1606-1627):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL CREDENCIADO. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Legitimidade passiva do plano de saúde (UNIMED). Condenação solidária dos réus. Súmula nº 293 deste TJRJ. Entendimento firmado pela jurisprudência no sentido de ser objetiva e solidária a responsabilidade das operadoras de saúde no caso de erros cometidos por médicos e hospitais credenciados a atenderem os beneficiários dos seus planos. 2. Legitimidade ativa do segundo autor. Análise à luz da Teoria da Asserção segundo a qual as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser analisadas conforme os fatos narrados na inicial, tendo o segundo autor atribuído os danos que alega ter sofrido à conduta da parte ré no atendimento prestado ao primeiro autor, seu companheiro, há pertinência subjetiva para que este figure no polo ativo da demanda, sendo certo que a existência de eventual responsabilidade civil será enfrentada na análise do mérito. 3. Improcedência do pedido de dano moral reflexo em favor do segundo autor. Em que pese os transtornos sofridos pelo companheiro do paciente, em razão da falha no serviço médico, os fatos não têm o condão de acarretar dano moral em ricochete e a alegação de abalo psicológico não é suficiente a fundamentar a indenização requerida. 4. Dano reflexo que possui caráter excepcional e é aplicável quando o evento lesivo for capaz de grande impacto, tanto no que foi diretamente lesado quanto naqueles que compõem o grupo familiar, não é qualquer espécie de reflexo o título legitimador da compensação. A propagação não pode romper as barreiras da razoabilidade, da suportabilidade natural e cotidiana e das próprias obrigações inerentes ao vínculo, na hipótese, o conjugal, que dentre tantas obrigações incide a de cuidar, também, em situações extraordinárias que não ultrapassem o senso comum, caso contrário se acabaria criando a figura do litisconsórcio necessário familiar, pois todas as dores de um dos membros da família seriam transmitidas aos demais. 5. Pensionamento temporário devido ao primeiro autor por 06 (seis) meses. Incapacidade total temporária de seis meses com sequela de caráter leve que não compromete as atividades de Biólogo e sem grande repercussão nas atividades habituais. 6. Dano moral mantido. Súmula nº 343 deste TJRJ. Verba compensatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se razoável, considerando as especificidades do evento danoso, diante do sofrimento do demandante decorrente do erro de diagnóstico que lhe acarretou agravamento do quadro e internação por 46 (quarenta e seis dias). 7. Danos estéticos. Majoração de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Os danos estéticos foram em grau intenso, em razão das cicatrizes pelo procedimento de cervicotomia. Valor atribuído à indenização aos danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela desproporcional, devendo esse ser majorado à extensão do dano sofrido, o qual melhor se coaduna ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8. Termo inicial dos juros. Citação. Relação contratual. Artigo 405 do Código Civil. 9. Condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 15 (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Diante do elevado grau de zelo e do trabalho realizado pelo advogado constituído pela parte autora, e diante do fato de que a presente demanda deve ser conceituada como de média complexidade, adequada a fixação dos honorários advocatícios iniciais em percentual equidistante ao mínimo (10%) e ao máximo (20%), ou seja, em 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor atualizado das condenações, nos termos do § 2º, do art. 85 do CPC. 10. Reforma parcial da sentença PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO"<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1682-1690)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2026-2070), os recorrentes CLÁUDIO RODRIGUES BASTOS e outro, além de dissídio jurisprudencial, alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, c/c art. 1.025 do CPC/2015, pois teria havido omissão do Tribunal de origem em prequestionar de forma explícita os arts. 950, caput, 944, caput, e 927, caput, apesar dos embargos de declaração, o que teria ensejado violação ao dever de enfrentar a matéria e a necessária incidência do prequestionamento ficto.<br>(ii) art. 950, caput, do CC, pois o desconto da pensão previdenciária sobre a pensão civil indenizatória pelo período de incapacidade total e temporária teria configurado indevida compensação entre prestações autônomas, que seriam cumuláveis por possuírem causas e naturezas diversas.<br>(iii) art. 884, caput, c/c art. 950, caput, do CC, pois o abatimento dos valores previdenciários da pensão civil indenizatória teria gerado enriquecimento sem causa do responsável civil, transferindo à previdência o ônus do ilícito e esvaziando a reparação devida.<br>(iv) art. 950, caput, do CC, pois a negativa de pensionamento vitalício de 10% dos vencimentos, apesar da incapacidade parcial e permanente atestada, teria violado o comando legal que indenizaria a depreciação da capacidade laboral, independentemente de redução imediata de rendimentos.<br>(v) arts. 944, caput, e 927, caput, do CC, pois o indeferimento do dano moral reflexo ao companheiro da vítima direta teria desconsiderado a reparação integral e a responsabilização por danos em ricochete, apesar de sofrimento psíquico que seria presumível e delineado no acórdão.<br>(vi) arts. 944, caput, e 927, caput, do CC, pois a manutenção do valor do dano moral do primeiro autor teria sido aquém da extensão do dano e, ao adotar condição social como critério, teria violado a orientação de que a compensação deve observar a gravidade do abalo, com função também pedagógica.<br>(vii) arts. 944, caput, e 927, caput, do CC, pois a fixação do dano estético em R$ 50.000,00, apesar de gradação pericial como muito intenso, teria sido insuficiente frente à extensão e à gravidade das cicatrizes, impondo majoração para atender à reparação na medida exata do prejuízo.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 2169-2181; 2247-2262).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 2221-2229 ), dando ensejo ao presentes agravos (e-STJ, fls. 2247-2262) .<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 2300-2308).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REVISÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, a sentença condenou o hospital ao pagamento de pensão temporária, danos morais e estéticos, além de despesas processuais e honorários. O acórdão reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da operadora de saúde e sua responsabilidade solidária, majorando o valor dos danos estéticos e fixando os juros moratórios a partir da citação.<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores fixados para danos morais e estéticos são desproporcionais e configuram enriquecimento sem causa; e (ii) saber se a compensação entre pensão previdenciária e indenizatória é admissível, considerando a natureza distinta das prestações.<br>3. A análise das alegações de desproporcionalidade nos valores fixados para danos morais e estéticos e de compensação entre pensão previdenciária e indenizatória demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação dos valores indenizatórios, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade dos danos e as circunstâncias do caso concreto.<br>5. A compensação entre pensão previdenciária e indenizatória foi afastada, sendo apenas evitado o bis in idem, em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>6. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial .<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegaram que o primeiro litisconsorte, após apresentar abscesso cervical em 08/01/2016, teria recebido atendimento negligente no Hospital Pasteur, com alteração indevida de medicação, ausência de exames e diagnóstico equivocado de "caxumba", o que teria provocado evolução do quadro para mediastinite, septicemia e internação em UTI, com procedimento cirúrgico e 46/48 dias de internação; propuseram ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos contra o hospital e a operadora de saúde (Unimed), com pedidos de pensionamento, reembolso de despesas médicas, indenizações autônomas por dano moral e estético, inversão do ônus da prova e condenação solidária.<br>A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à Unimed e quanto ao segundo autor, e, no mérito, condenou o hospital ao pagamento de pensão por 6 meses (incapacidade total temporária), com juros de 1% ao mês desde o evento e correção monetária; fixou dano estético em R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês a partir da publicação; e dano moral em R$ 20.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação, além de despesas processuais e honorários de 10% sobre a condenação, determinando a constituição de capital garantidor (Súmula 313/STJ) (e-STJ, fls. 1258-1261). Embargos declaratórios posteriores corrigiram erro material quanto ao art. 485, VI, CPC, e ajustaram honorários sucumbenciais em favor da Unimed, fixando-os em 10% sobre o valor da causa e, para o segundo autor, em 10% sobre o valor do único pedido (R$ 190.800,00) (e-STJ, fls. 1332-1333; 1396-1398; 1456-1457).<br>No acórdão, reconheceu-se a legitimidade passiva da Unimed e sua condenação solidária com o hospital, bem como a legitimidade ativa do segundo autor, mas julgou-se improcedente o seu pedido de dano moral reflexo; manteve-se o dano moral do primeiro autor em R$ 20.000,00 e o pensionamento temporário de 6 meses; majorou-se o dano estético para R$ 50.000,00, fixando-se juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (art. 405 do CC); e fixaram-se honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença (e-STJ, fls. 1606-1627).<br>De início, examino a alegada violação aos Arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. Art. 1.022, II, 1025 e 489, §1º, III e IV do CPC.<br>Em sequência, entendo que a irresignação manifestada não merece prosperar.<br>No caso concreto, força é convir que os recorrentes fundamentaram suas respectivas alegações em torno de vulneração de diversas normas infraconstitucionais, seja quanto à legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da demanda, seja para a caracterização e delimitação patrimonial por condutas omissivas e comissivas, no âmbito de procedimentos de atendimento médico-hospitalar em favor de particular.<br>Nesse contexto de exame de questões relacionadas com a responsabilidade civil, para a pretendida verificação da existência de eventuais vícios em torno da execução do atendimento médico-hospitalar prestado em favor dos recorridos, a aferição da culpa dos serviços profissionais discutidos, a dimensão temporal de permanência e a gravidade das sequelas dos particulares para fins de danos estéticos, e ainda a extensão das despesas terapêuticas a reparar, tudo isso implica necessariamente na realização de reexame de conteúdo fático-probatório, e ainda de interpretação de cláusulas contratuais.<br>Com efeito, os trechos a seguir transcritos do acórdão recorrido são suficientes ao esclarecimento do contexto eminentemente fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais da demanda (e-STJ, fls. 1619-1627)<br>"(..) A hipótese versa sobre ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, tendo como causa de pedir a falha na prestação do serviço prestado pela parte ré, consistente em erro médico. Inicialmente, merece ser reconhecida a legitimidade ativa do autor MARCUS VINÍCIUS e a legitimidade passiva da ré UNIMED. A legitimidade ativa deve ser analisada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser analisadas conforme os fatos narrados na inicial. O autor, MARCUS VINICIUS DA SILVA PEREIRA, afirma ter sofrido dano moral reflexo em razão da falha no serviço prestado ao seu companheiro, primeiro autor, CLAUDIO RODRIGUES BASTOS. Tendo o autor atribuído os danos que alega ter sofrido à conduta da ré, há pertinência subjetiva para que esta figure no polo ativo da demanda, sendo certo que a existência de eventual responsabilidade civil será enfrentada na análise do mérito. A relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. O sistema consumerista adota a Teoria da Responsabilidade Objetiva, imputando aos fornecedores o dever de indenizar independente de culpa, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Responsabilidade que só se fasta quando provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II). Neste diapasão, é de se afastar a ilegitimidade passiva, na medida em que, todos aqueles que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC, sendo ambas as rés, portanto, partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda. A falha no serviço prestado impõe responsabilidade objetiva para a operadora, em virtude do risco assumido pela empresa que desenvolve esta atividade com a finalidade de lucro, somado ao fato de que o beneficiário não é livre para escolher o médico da sua preferência, recaindo sua opção dentre aqueles previamente selecionados pela recorrente. Portanto, não há dúvida acerca da responsabilidade solidária entre o hospital que prestou diretamente o serviço e o plano de saúde que credenciou o mesmo, por força do disposto nos artigos 12 e 7º, parágrafo único, do CDC. Passo à análise do mérito. Sem insurgência da parte ré, incontroversa a falha na prestação do serviço, o recurso se limita à quantificação do dano em favor do primeiro autor CLAUDIO; à existência de dano moral reflexo em favor do segundo autor MARCUS VINICIUS e à condenação nos ônus sucumbenciais. Não merece prosperar a pretensão de majoração da indenização fixada por dano moral em favor do primeiro autor. O quantum indenizatório a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a extensão do evento danoso, sendo certo que a indenização deve representar caráter punitivo e pedagógico ao agente, bem como proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado, sem, contudo, importar enriquecimento sem causa. Nessa senda, a verba compensatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se razoável, considerando as especificidades do evento danoso, que, repita-se, consiste no sofrimento do demandante, decorrente do erro de diagnóstico que lhe acarretou agravamento do quadro e internação por 46 (quarenta e seis dias). O quantum indenizatório arbitrado pelo juiz de primeiro grau só deve ser revisto se evidenciada a ostensiva desproporcionalidade em sua cifra, o que não é o caso dos autos.(..) Por outro lado, merece provimento o recurso no que tange à majoração da indenização pelos danos estéticos e ao termo a quo dos juros de mora. Os danos estéticos foram em grau intenso, em razão das cicatrizes pelo procedimento de cervicotomia, conforme fotos e conclusão no laudo médico pericial: "O Dano estético em grau intenso (4/5), usando a seguinte referência: ( 1/5 ) - Muito leve ( 5/ 5 ) - Muito intenso." Diante de tal situação o valor atribuído à indenização aos danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela desproporcional, devendo esse ser majorado à extensão do dano sofrido, o qual melhor se coaduna ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Majorado o dano estético, restam os juros moratórios. Os juros moratórios incidentes sobre a verba de dano estético devem fluir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. As indenizações, tanto a título de danos estéticos, como de danos morais, devem sofrer incidência de juros de mora a contar da data da citação, nos termos da norma contida no art. 405, do Código Civil: "Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." No que tange ao pensionamento ao primeiro autor CLAUDIO. A sentença fixou a pensão pelo período de seis meses a contar do evento danoso. A pretensão recursal é de que seja: (i) afastada a compensação da pensão paga pelo órgão previdenciário (pensão previdenciária) com a pensão indenizatória, que deverá ser paga pelo réu pelo período de incapacidade total e temporária; (ii) determinada a aplicação da Súmula 490/STF e (iii) concedido pensionamento vitalício na ordem de 10% sobre 4,43 salários mínimos. Vejamos a conclusão do laudo pericial:<br>"Pelo tempo de recuperação, contabilizando-se a internação até todo o término do tratamento com reabilitação, contabiliza este Perito o período de 6 meses e, portanto, pela Incapacidade Total Temporária (ITT) pelo período de 06 (seis) meses; A sequela é de caráter leve em ombro esquerdo, não comprometendo as suas atividades de Biólogo e, portanto, a sequela como de leve repercussão nas atividades da vida diária (incapacidade geral e não específica), valorando em 10%;"<br>É de se afastar a pretensão de condenação ao pagamento de pensão vitalícia. O primeiro autor sofreu incapacidade total temporária de seis meses, com sequela de caráter leve que não compromete as suas atividades de Biólogo e sem grande repercussão nas suas atividades habituais, portanto, inexiste fundamento a amparar a pretensão de pensão vitalícia.(..) A pensão foi corretamente fixada pelo período de 06 (seis) meses, com base na remuneração do primeiro autor, conforme contracheques juntados aos autos, razão pela qual a pretensão de recebimento com base no salário mínimo é desprovida de fundamento. Com efeito, se a incapacidade é parcial, a pensão deve será arbitrada em valor proporcional à perda experimentada pelo primeiro autor, como prevê expressamente o art. 950 do Código Civil, in verbis:<br>"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".<br>Não merece, ainda, provimento o recurso quanto ao seu pedido de reforma para afastar a compensação da pensão paga pelo órgão previdenciário com a pensão indenizatória a ser paga pelo réu pelo período de incapacidade total e temporária do primeiro autor. É cediço que é permitida a cumulação de pensão civil de cunho indenizatório com benefício previdenciário por ostentarem origem e natureza distintas.(..) Todavia, a sentença determinou que seja afastada da base de cálculo da pensão temporária devida pelo réu, valor eventualmente pago pelo órgão pagador durante o período de seis meses de licença constatado nos autos, ou seja, não determinou uma compensação, como quer fazer crer o réu, apenas evitou bis in idem. Quanto ao reconhecimento do dano reflexo em favor do segundo autor. O dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete, consiste no prejuízo que sofre uma pessoa por dano causado a outra, conforme corrobora o artigo 12 do Código Civil, in verbis: "Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Isso porque, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros, sendo certo que as pessoas prejudicadas pelo ato danoso têm legitimidade ativa para a ação indenizatória. O dano reflexo, no entanto, possui caráter excepcional, sendo aplicável quando o evento lesivo for capaz de grande impacto, tanto no que foi diretamente lesado quanto naqueles que compõem o grupo familiar, como ocorre por exemplo nos casos de óbito do paciente, ou seja, pressupõe gravidade e sequelas que justifiquem a compensação por dano moral em ricochete Não é qualquer espécie de reflexo o título legitimador da compensação. A propagação não pode romper as barreiras da razoabilidade, da suportabilidade natural e cotidiana e das próprias obrigações inerentes ao vínculo matrimonial, que dentre tantas obrigações incide a de cuidar, também, em situações extraordinárias que não ultrapassem o senso comum, caso contrário se acabaria criando a figura do litisconsórcio necessário familiar, pois todas as dores de um dos membros da família são transmitidas aos demais. Em que pese os transtornos sofridos pelo companheiro do paciente, em razão da falha no serviço médico, os fatos não têm o condão de acarretar dano moral em ricochete e a alegação de abalo psicológico não é suficiente a fundamentar a indenização requerida."<br>Fixadas as premissas quanto aos claros contornos fático-probatórios e de interpretação de cláusulas contratuais, revela-se inviável a abertura de instância especial para o exercício de eventual conhecimento da irresignação, na perspectiva de modificação do acórdão objurgado.<br>Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e . 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, D Je 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473) 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Desse modo, resta inviável a abertura de instância especial para o exame de suposta e alegada vulneração às normas dos arts. 950, caput; art. 884, caput; art. 944, caput, e 927, caput, todos do Código Civil<br>No caso concreto, os fatos que restaram demonstrados nas instâncias ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento, no âmbito de apelo nobre. Independente da conclusão adotada, as normas infraconstitucionais e o método hermenêutico aplicáveis são os mesmos. O que chegou a esta instância uniformizadora foi a mera falha em trazer elementos concretos que permitissem afastar a confiabilidade e as conclusões do laudo pericial que serviu de lastro probatório a fundamentar o acórdão recorrido.<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto.