ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Matéria acerca da ilicitude da negativa de cobertura preclusa, visto que a tutela foi confirmada em sentença e não houve recurso da ré.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a matéria acerca da ilicitude da negativa do plano em fornecer o fármaco requerido encontra-se coberta pelo manto da preclusão, visto que a tutela foi confirmada em sentença e não houve recurso da ré; b) a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ; c) o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 30.000,00, foi considerado proporcional e razoável, não configurando situação cuja excepcionalidade justifique a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) a questão jurídica não está restrita ao reexame da prova produzida, não havendo motivo para a aplicação da Súmula 7/STJ; b) o pleito autoral é contrário ao entendimento do STJ, pois visa o recebimento de medicamentos de uso domiciliar; c) o acórdão recorrido violou o § 4º do art. 10 da Lei 9.656/1998 e precedentes do STJ, como o AREsp 1.733.013/PR; d) o rol de procedimentos da ANS deve ser considerado taxativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ; e) a negativa de cobertura foi legítima, pois o medicamento pleiteado não consta no rol da ANS e não possui cobertura obrigatória.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 997-998).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Matéria acerca da ilicitude da negativa de cobertura preclusa, visto que a tutela foi confirmada em sentença e não houve recurso da ré.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, proposta por Michele Pallotino dos Santos em face de Unimed Petrópolis Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a cobertura do medicamento Olaparib 400mg, para tratamento de câncer de mama, além de indenização por danos morais. A autora alegou que o medicamento foi prescrito por sua médica assistente, mas teve sua cobertura negada pela ré sob o fundamento de que se tratava de indicação "off label" e não incluída no rol de medicamentos antineoplásicos orais cobertos pela ANS.<br>A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão do falecimento da autora, mas condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, majorou a indenização para R$ 30.000,00, considerando a conduta reiterada da ré em negar tratamentos indicados pelo médico assistente da autora, configurando falha na prestação do serviço.<br>Com efeito , observo que a decisão agravada reafirmou que a matéria acerca da ilicitude da negativa do plano em fornecer o fármaco requerido encontra-se preclusa, visto que a tutela foi confirmada em sentença e não houve recurso da ré.<br>Além disso, a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Por fim, o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 30.000,00, foi considerado proporcional e razoável, não configurando situação cuja excepcionalidade justifique a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.