ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A tese recursal não foi objeto de debate expresso no acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento.<br>2. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, que vedam o conhecimento de matéria não debatida no tribunal de origem.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIRTON JOSÉ MAGNI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA - RECURSO PREJUDICADO - PROCEDIMENTOS DISTINTOS NA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. - A superveniência da sentença nos autos originários esgota o objeto recursal do agravo de instrumento. - Contendo o título executivo obrigações líquida e ilíquida, não é possível a cumulação, tendo em vista a divergência dos procedimentos. (e-STJ, fl. 549).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 584-593).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 523, 538 e 780 do CPC, sustentando, em síntese, que a instância originária teria aplicado indevidamente o procedimento próprio da execução de título extrajudicial, quando, na verdade, deveria ter sido adotado o procedimento aplicável à execução de título judicial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 616-620).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A tese recursal não foi objeto de debate expresso no acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento.<br>2. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, que vedam o conhecimento de matéria não debatida no tribunal de origem.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, AIRTON JOSÉ MAGNI alegou que, em sede recursal, o pedido dos autores da ação principal teria sido julgado improcedente, de modo que aos executados caberia a restituição dos bens sequestrados (2.456 sacas de soja), o pagamento das custas e despesas processuais, inclusive recursais, e dos honorários advocatícios fixados em 16% do valor da causa. Com isso, propôs cumprimento de sentença em face do Espólio de Abdalla Garcia Saab e de Tereza Cristina de Abreu Costa Saab, requerendo a restituição da soja em quinze dias, sob pena de conversão em perdas e danos, e o pagamento dos honorários e custas indicados.<br>Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando, após o pagamento das custas, o arquivamento com baixa (e-STJ, fls. 494-495; 499-500).<br>Em sede recursal, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação, assentando que a superveniência da sentença nos autos originários esgota o objeto do agravo de instrumento e que, contendo o título executivo obrigações líquida e ilíquida, não seria possível a cumulação em razão da divergência dos procedimentos, impondo a separação dos processos à luz do art. 780 do CPC; manteve, assim, a extinção em relação à obrigação líquida. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, por ausência de vícios sanáveis (e-STJ, fls. 549-555; 584-593).<br>A controvérsia restringe-se a verificar se o acórdão recorrido afrontou os arts. 523, 538 e 780 do CPC, ao adotar o procedimento previsto para a execução de título extrajudicial, quando o adequado seria a observância do rito aplicável à execução de título judicial.<br>Contudo, constata-se que a referida tese recursal não foi expressamente debatida pela Corte originária, faltando, portanto, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos não apontaram os arts. 523 e 538 do CPC, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Outrossim, o art. 780 do CPC não foi analisado pelo Tribunal estadual sob o enfoque apontado no apelo nobre, resultando no óbice da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>1.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. Para alterar as conclusões do órgão julgador no tocante à configuração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e dos danos morais pleiteados, na forma como posta, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1598669/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil , majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais).<br>É como voto.