ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE MANDATO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS PELO ADVOGADO DE SEU CLIENTE. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL.<br>1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).<br>2. Tendo por conteúdo a condenação o ressarcimento dos valores indevidamente apropriados pelo advogado de seu cliente, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data do seu levantamento, tratando-se de mora ex re como se extrai do artigo 670 do Código Civil.<br>3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de MAURÍCIO DAL AGNOL contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.475-1.479):<br>"APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MANDATO. LITÍGIO DE CLIENTE CONTRA ADVOGADO INVESTIGADO NA "OPERAÇÃO CARMELINA". LEVANTAMENTO DE ALVARÁS PELO PROCURADOR. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. PROVA SEGURA DE QUE O RÉU SACOU OS VALORES DOS ALVARÁS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.697-1.699).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.707-1.749), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 406 do Código Civil, o artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, o artigo 100, § 12, da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei n. 12.919/2013, o artigo 27 da Lei n. 13.080/2015, o artigo 13 da Lei n. 9.065/1995, o artigo 84 da Lei n. 8.981/1995, o artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, o artigo 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e o artigo 30 da Lei n. 10.522/2002. Sustenta a aplicação da Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, como índice único de juros moratórios e correção monetária nas condenações civis, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, sob pena de violação da legislação federal citada e enriquecimento sem causa. Afirma que a adoção de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça e requer a adequação do acórdão aos precedentes que fixam a Selic como taxa legal de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária O termo inicial dos juros deve observar a natureza contratual da relação, propondo a data da citação como marco inicial dos juros moratórios. O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto às teses de incidência da Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios e vedação de sua cumulação com correção monetária, bem como quanto à possibilidade de substituir o IGP-M por índice oficial (IPCA-E), discriminando precedentes que, segundo afirma, tratam de hipóteses semelhantes.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 1975-1979), na qual a parte recorrida alega a ausência de demonstração da relevância da questão federal exigida pela Emenda Constitucional n. 125/2022, requerendo o não conhecimento do recurso. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Taxa Selic ao caso e a correção da utilização do IGP-M e juros de 1% ao mês, afirmando que o Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável.<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 1.982-1.987).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE MANDATO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS PELO ADVOGADO DE SEU CLIENTE. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL.<br>1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).<br>2. Tendo por conteúdo a condenação o ressarcimento dos valores indevidamente apropriados pelo advogado de seu cliente, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data do seu levantamento, tratando-se de mora ex re como se extrai do artigo 670 do Código Civil.<br>3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar em parte.<br>Originariamente, a parte autora ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra seu então advogado, ora recorrente, alegando apropriação indevida de valores levantados por meio de alvarás em processos de complementação de ações contra Brasil Telecom/Oi. Narrou que o réu sacou, pessoalmente, os valores de R$64.190,39 e R$1.028,76, totalizando R$ 75.219,15, tendo repassado apenas R$7.275,96, descontados honorários de R$3.917,82. Pediu, pois, a sua condenação ao ressarcimento de R$180.744,75 e a reparação por danos morais de R$20.000,00 (e-STJ, fls. 5-18).<br>Na sentença, o juízo julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$48.892,44, corrigidos pelo IGP-M e com juros de 1% ao mês a contar de cada levantamento de alvará, e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a contar de cada um dos levantamentos de alvará realizados (e-STJ, fls. 991-994).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do réu para reduzir os danos morais a R$10.000,00, com juros a contar da citação e correção a partir da publicação do acórdão, mantendo a condenação por danos materiais com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês e afastando a aplicação da Taxa Selic, sob o fundamento de que, em condenações civis por descumprimento contratual, o IGP-M reflete adequadamente a recomposição da moeda e a inaplicabilidade de precedentes sobre coisa julgada e taxa Selic específicos de execução de título anterior ao Código Civil de 2002 (e-STJ, fls. 1.475-1.479).<br>Os embargos de declaração do réu foram desacolhidos, afastando alegações de omissão, contradição e obscuridade e reiterando a higidez da incidência do IGP-M e dos juros de 1% ao mês ((e-STJ, fls. 1.697-1699).<br>Por muito tempo, discutiu-se no âmbito doutrinário e jurisprudencial qual seria a taxa legal aplicável aos juros de mora nas dívidas civis, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Havia divergência quanto à aplicação da taxa prevista no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional  de 1% ao mês  ou da Taxa SELIC, adotada pelo fisco federal para a correção de seus créditos. A ausência de definição expressa no Código Civil sobre qual índice utilizar fomentava entendimentos distintos nos Tribunais, especialmente quando se tratava de condenações por danos morais ou obrigações civis não contratuais.<br>Após sucessivos debates e decisões divergentes, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia ao julgar o REsp 1.795.982/SP. Na ocasião, fixou-se o entendimento de que a Taxa SELIC deve ser aplicada como taxa legal de juros moratórios nas dívidas civis, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A Corte destacou que a SELIC, por já englobar juros e correção monetária, é suficiente para preservar o valor da obrigação, vedando sua cumulação com outros índices de atualização monetária.<br>Assim, nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis. Esse entendimento tem sido reiteradamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e passou a orientar a aplicação prática do artigo 406 do Código Civil em âmbito nacional.<br>Sobre o tema, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, esta Corte firmou o entendimento segundo o qual:<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido".<br>Assim, assiste razão à parte recorrente quando sustenta a aplicação da taxa SELIC ao caso, uma vez que esta deve ser aplicada como taxa legal de juros moratórios nas dívidas civis, sem a sua cumulação com a correção monetária. Assim, já se decidiu:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedada a cumulação de índices de correção monetária e de juros de mora com a Taxa Selic. Precedentes.<br>2. Constatada, no caso, a incidência cumulativa de Taxa Selic e juros de 1% ao mês sobre as quantias executadas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, neste ponto.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.325.110/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>Quanto ao termo inicial dos juros de mora, sendo o caso de obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente apropriados pelo advogado de seu cliente, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data do seu levantamento. De fato, a mora assume natureza ex re, aquelas em que a constituição do devedor em mora prescinde de iniciativa do credor -, por força do artigo 670 do Código Civil. Portanto, não comporta acolhimento a tese de que os juros fluem apenas a partir da citação. Nesse sentido, os julgados:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 670 DO CC/2002 E SÚMULA 43 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento de que o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos.<br>3. Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação. Art. 670 do CC/2002 e Súmula 43 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.719.517/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)<br>"MANDATO. Juros. Termo inicial.<br>Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação. Art. 1303 do CCivil.<br>Recurso conhecido e provido." (REsp. 249.382/RS, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2000, DJ 26/6/2000, p. 181.)<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para aplicação da Taxa SELIC em substituição ao índice de correção monetária e aos juros moratórios fixados no acórdão recorrido.<br>Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).<br>É como voto.