ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de não ter sido impugnada a aplicação da Súmula 126/STJ pela decisão proferida pelo tribunal de origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 514-515).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica do óbice aplicado, sustentando que a referência ao princípio da dignidade da pessoa humana no acórdão recorrido não configura fundamento constitucional autônomo e, portanto, não atrairia a Súmula 126/STJ. Afirma que o caso versa sobre fornecimento de medicamento de uso domiciliar (Enoxaparina/Clexane 40 mg), expressamente excluído das cobertura obrigatórias dos planos de saúde, por aplicação do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. Defende a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de mencionar a possibilidade de obtenção do fármaco pelo Sistema Único de Saúde. Requer a reforma da decisão agravada para permitir o processamento do recurso especial e que, ao final, sejam os pedidos julgados improcedentes (fls. 519-526).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 530).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e danos morais, narrando ser beneficiária de plano de saúde da ré, gestante, com perda fetal recorrente e trombofilia associada a mutação do gene MTHFR. Por essa razão, pleiteou o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg (Clexane) diariamente, durante toda a gestação e por 21 dias após o parto, além da condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alegou negativa administrativa se fundou no fato de se tratar de medicamento de uso domiciliar e não previsto no rol da ANS e na impossibilidade financeira decustear tratamento estimado em R$ 14.868,80 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos).<br>A sentença julgou procedente em parte o pedido, para confirmar a tutela antecipada que determinou o fornecimento do medicamento, como prescrito, e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais (fls. 276-285).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ré (fls. 350-363).<br>De fato, observo que a decisão agravada, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial porque o recurso não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 126/STJ, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como bem apontado na decisão agravada, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>A análise das razões do agravo em recurso especial permite constatar que a parte recorrente apenas superficial e genericamente buscou afastar o óbice da Súmula 126, tentando, na realidade, desviar a atenção do fato de que fundou parte das razões do recurso especial em questões constitucionais. Assim, evidencia-se que não houve impugnação específica e idônea da decisão que deixou de admitir o recurso especial.<br>Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que é necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma se pretende, não b astando alegações genéricas e superficiais:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.568.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.