ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a penhora de valores em conta bancária de empresa terceira, não participante da relação processual ou contratual que originou o processo executivo.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a irregularidade da penhora, sob o fundamento de que a empresa titular da conta bancária não integrou a relação processual e não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>3. A penhora de bens de terceiros que não integram a relação processual viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>4. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para alcançar bens de terceiros, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, quando há indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAK PARTICIPACOES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDA A PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA TERCEIRA, NÃO PARTICIPANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL OU CONTRATUAL QUE ORIGINOU O PROCESSO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE A EXTENSÃO DA EXECUÇÃO AOS SEUS BENS.<br>Deram provimento ao recurso. Unânime." (e-STJ, fls. 41)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 56).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 223 do Código de Processo Civil, pois teria havido preclusão temporal, já que a recorrida não teria impugnado a decisão que a intimou da penhora no prazo legal, extinguindo-se o direito de discutir o ato de constrição.<br>(ii) arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, pois seria vedado rediscutir questões já decididas e, após o trânsito em julgado, considerar-se-iam repelidas as alegações que poderiam ter sido opostas, de modo que a matéria relativa à penhora estaria preclusa.<br>(iii) art. 505 do Código de Processo Civil, pois nenhum juiz decidiria novamente questões já decididas na mesma lide, de modo que o provimento do agravo de instrumento da recorrida teria afrontado a preclusão pro judicato.<br>(iv) art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento ficto teria sido satisfeito mediante a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a penhora de valores em conta bancária de empresa terceira, não participante da relação processual ou contratual que originou o processo executivo.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a irregularidade da penhora, sob o fundamento de que a empresa titular da conta bancária não integrou a relação processual e não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>3. A penhora de bens de terceiros que não integram a relação processual viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>4. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para alcançar bens de terceiros, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, quando há indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em que deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A titular da conta atingida pleiteou a liberação da quantia bloqueada, a pretexto de não ser parte na execução em andamento. O acórdão recorrido acolheu a alegação, expondo o entendimento de que o atingimento a bens que integram sua esfera patrimonial dependeria de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Contra tal decisão recorre a parte exequente, por meio de recurso especial, no qual sustenta que o incidente seria desnecessário, porque a titular da conta já seria parte no processo originário.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Como bem observado na decisão da inadmissão do recurso especial, o acolhimento da tese recursal dependeria de se modificar, nesta instância, a moldura fática delineada pelo Tribunal local. Sobre o ponto, cabe notar que a tese da recorrente é de que a titular da conta atingida pelo bloqueio era parte no processo originário, mas no acórdão recorrido afirmou-se, em sentido oposto, não ser a agravante parte no processo originário. Confira-se:<br>No caso, a Imobiliária Koch, CNPJ 87.153.003/0001-43 (Firma Individual de Rogério Augusto Koch, constituída em julho de 1973), integrou a presente lide na fase de conhecimento e contra essa foi constituído o título executivo judicial. Já a Imobiliária Koch, CNPJ 07.452.331/0001-01 (Sociedade Limitada, aberta em junho de 2005), cujos valores em conta bancária foram bloqueados na lide originária, é pessoa diversa, que não integrou a lide de conhecimento.<br>Na hipótese de identificar abuso da personalidade jurídica para fraudar credores, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), deveria a parte exequente ter se utilizado de meio processual adequado para alcançar os bens dos sócios da empresa ou de empresa sucessora (art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil), procedimento não observado neste caso.<br>Verifica-se, assim, que a Imobiliária de CNPJ 07.452.331/0001-01 não fez parte da relação processual e tampouco contratual que deu ensejo ao processo executivo a motivar, em princípio, sua sujeição ao título executivo judicial; e não houve desconsideração da personalidade jurídica a justificar adoção de medida excepcional que estenda a execução aos seus bens.<br>Portanto, ante a ausência de fundamentos que justifiquem a excepcionalidade da medida, a penhora dos valores pertencentes à Imobiliária Koch (CNPJ 07.452.331/0001-01) deve ser considerada irregular e os valores bloqueados devem ser liberados.<br>Por fim, considera-se prequestionados todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.<br>Sinaliza-se, ainda, que eventuais embargos declaratórios com fins manifestamente protelatórios são passíveis de multa, conforme disposto pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer a irregularidade da penhora de valores em conta bancária de titularidade da recorrente; e, por conseguinte, determinar restituição dos valores pertencentes a essa.<br>A alegação de violação aos dispositivos acima citados (arts. 223, 505, 507 e 508 do CPC) envolve, neste ponto, em resumo, uma suposta valoração não ideal dos fatos e provas produzidas nos autos, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão da recorrente, a um julgamento diverso. Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, modificando a moldura fática definida pelo Tribunal local, atividade que, na situação "sub judice", é imprópria em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>A propósito, confira-se:<br>" ..  Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a existência e os limites da coisa julgada e a preclusão in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". (AgInt no R Esp 1.587.740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, D Je 09/09/2016)" (REsp 1370377, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je 03/04/2019)<br>" ..  Mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ ." (AgInt no AR Esp 2205438/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2023, D Je 16/02/2023)<br>De se notar, ainda, que: " ..  A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido" (AgInt no AREsp 1.513.821/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019); " ..  os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." (AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 08/03/2018).<br>Mantida a moldura fática delineada no v. acórdão recorrido (Súmula 7), o Tribunal local, quanto à matéria de direito (IDPJ), assim decidiu:<br>As regras estabelecidas no Código de Processo Civil, especificamente nos arts. 141 e 492, são expressas no sentido de que o julgador deve se ater aos limites da lide, abstendo-se de estender sua decisão a bens de terceiros que não fazem parte da relação jurídico-processual. Permitir a penhora de bens de indivíduos que não participaram do processo violaria as normas processuais e os princípios constitucionais, especialmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao impor responsabilidade sem oferecer a devida oportunidade de defesa. Sobre o tema:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. Descabida a penhora de numerário depositado em conta-corrente de pessoa que não faz parte do polo passivo da execução. O simples fato de a terceira ser cônjuge do executado, sem prova de que o valor da execução tenha revertido em proveito do casal, não autoriza a penhora de ativos financeiros em nome de pessoa que não se obrigou pela dívida. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA. (Agravo de Instrumento, Nº 70085340420, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 30-11-2021).<br>APELAÇÃO. MANDATOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À DEMANDA ORIGINÁRIA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima recorrida ou reconhecimento de fraude contra credores ou à execução, o seu patrimônio não responde por dívidas contraídas por terceiros. 2. Eventual conluio fraudatório entre a empresa e o devedor do processo originário (037/1.10.0001130-0) depende da instauração do respectivo incidente processual, sem o qual a pessoa jurídica não poderá responder por dívida alheia, sob pena de ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO CONTRA LEGEM. INEXISTENTE. 1. O Magistrado analisou e fundamentou suficientemente a impossibilidade de manter a penhora sobre bens da empresa, fazendo da decisão suficientemente fundamentada. 2. Não há julgamento contra legem, pois sempre haverá a possibilidade de o Magistrado julgar sem estar vinculado à normatização apontada pelas partes, pois a ele compete realizar o enquadramento jurídico do fato. Precedentes do STJ. MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. O fato de a apelante ter apresentado interpretação não acolhida, não significa que demanda sob a má-fé. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70084937648, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 22-04-2021)<br> .. <br>Na hipótese de identificar abuso da personalidade jurídica para fraudar credores, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), deveria a parte exequente ter se utilizado de meio processual adequado para alcançar os bens dos sócios da empresa ou de empresa sucessora (art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil), procedimento não observado neste caso.<br>Neste ponto, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, como evidenciam os seguintes julgados:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA UNIMED. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>3. Não é admitido o redirecionamento direto da execução para sociedade do mesmo grupo econômico do fornecedor executado que não consta do título executivo judicial, sob pena, inclusive, de violação do princípio do devido processo legal, mais especificamente, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>4. Agravos conhecidos. Recuros especiais conhecidos e providos.<br>(AREsp n. 2.966.205/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - grifos nossos)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não ficaram comprovados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e a executada.<br>3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - grifos nossos)<br>Assim, aplica-se, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").<br>Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários, prevista no art. 85, § 11, do CPC, porque não houve o seu arbitramento contra a parte recorrente no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.