ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETÍFICA DE MOTOR. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e fundamentada as provas e os argumentos apresentados, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. A irresignação com o resultado desfavorável não configura omissão ou deficiência de fundamentação.<br>2. A análise das alegações de falha na prestação do serviço e do nexo causal entre o primeiro reparo e a segunda pane foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO ALEXANDRE BROCHARDT DA COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 151):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RETÍFICA DE MOTOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE DE FORMA AUTOMÁTICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO NÃO COMPROVADA - ART. 373, I, CPC - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DESCABIDO - HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC - OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PRESERVADA."<br>Os embargos de declaração opostos por RETÍFICA DE MOTORES PADRÃO LTDA - EPP foram rejeitados (e-STJ, fls. 197).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos e provas capazes de infirmar a conclusão, especialmente a comparação entre as duas ordens de serviço que evidenciariam a falha do primeiro conserto.<br>(ii) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a recorrida teria responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeito na prestação de serviços de retífica do motor, sendo desnecessária a prova de culpa e bastando a demonstração do defeito e do nexo com os prejuízos alegados.<br>(iii) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a conduta da recorrida teria sido ilícita ao executar serviço de forma inadequada, o que teria ensejado o dever de indenizar por danos materiais e morais sofridos pelo recorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 223).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETÍFICA DE MOTOR. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e fundamentada as provas e os argumentos apresentados, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. A irresignação com o resultado desfavorável não configura omissão ou deficiência de fundamentação.<br>2. A análise das alegações de falha na prestação do serviço e do nexo causal entre o primeiro reparo e a segunda pane foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, caminhoneiro autônomo, alegou pane no motor do caminhão após reparo realizado pela empresa ré, consistente em "retificar bucha comando" e "recuperar bloco", com nova quebra poucos quilômetros depois e necessidade de novo conserto em outra retífica, além de ter permanecido nove dias na estrada para guarda da carga. Propôs ação reparatória por danos materiais e morais, invocando relação de consumo, inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e responsabilidade pelos atos de empregados (art. 932, III, do CC), requerendo a restituição de R$ 11.401,00 e compensação moral de R$ 30.000,00, com juros e correção.<br>A sentença reconheceu a aplicabilidade do CDC pela teoria finalista mitigada, rejeitou as preliminares de inépcia e decadência, e concluiu pela inexistência de verossimilhança mínima para autorizar a inversão do ônus da prova, bem como pela ausência de prova da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre o primeiro reparo e a segunda pane. Julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com cobrança suspensa em razão da gratuidade (e-STJ, fls. 103-109).<br>O acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência. Reafirmou que a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não é automática, que não se comprovou falha do serviço nem o nexo causal, impondo ao autor o encargo probatório do art. 373, I, do CPC. Majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade do art. 98, § 3º, do CPC (e-STJ, fls. 146-152).<br>O recurso merece prosperar em parte.<br>De início, afasto o óbice da Súmula 182 do STJ, pois a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, quais sejam, a incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 228-233). Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>1. Da violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>O recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem teria se omitido na análise de argumento crucial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a comparação entre as ordens de serviço do primeiro e do segundo reparo, prova que, segundo alega, seria capaz de demonstrar a falha na prestação do serviço pela recorrida.<br>Todavia, a análise dos autos revela que não houve a alegada omissão ou deficiência de fundamentação. A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao apreciar a apelação, examinou expressamente a prova documental referente aos reparos, consignando de forma inequívoca que "da simples leitura dos documentos, a menos que se tenha conhecimento técnico específico, não é possível identificar se tratarem dos mesmos serviços ( ) não é possível extrair daí a verossimilhança das alegações autorais" (e-STJ, fls. 149). O acórdão ainda assentou a ausência de prova do nexo causal e de que a segunda retífica teria corrigido um vício do primeiro serviço, destacando, adicionalmente, que a empresa ré não foi responsável pela montagem do motor após o reparo (e-STJ, fls. 149-150).<br>Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou que "o tema foi devidamente enfrentado", citando expressamente trechos do voto da apelação que afastavam a alegação de falha na prestação do serviço e a comparabilidade entre os reparos (e-STJ, fls. 195-196). A rejeição dos aclaratórios baseou-se na premissa de que os questionamentos já haviam sido prontamente enfrentados, sendo incabíveis argumentos que visavam à rediscussão da matéria (e-STJ, fls. 196-197).<br>Com efeito, a mera irresignação da parte com o resultado desfavorável do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal estadual proferiu decisão devidamente fundamentada, manifestando-se sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente.<br>A respeito, confira:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Desse modo, não se verifica a alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Da alegada violação ao art. 14 do CDC e aos arts. 186 e 927 do CC<br>Superada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, cumpre examinar as demais teses recursais que buscam o reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrida, da falha na prestação do serviço, do nexo de causalidade e do dever de indenizar por danos materiais e morais.<br>O Tribunal de Justiça de Pernambuco, soberano na análise das provas dos autos, concluiu de forma expressa e fundamentada que (e-STJ, fls. 149): " ..  não restou comprovado que o conserto efetuado pela segunda retífica decorreu de falha dos serviços prestados pela Recorrida, meses antes, não se podendo afirmar que a segunda empresa corrigiu falhas da primeira"<br>Afirmou, ainda, que (e-STJ, fls. 148):<br>" ..  a parte autora se limitou a dizer que o serviço prestado pela recorrida foi defeituoso, mas não trouxe provas suficientes do nexo de causalidade entre os aludidos problemas e o novo conserto realizado, prova mínima que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC."<br>Para alterar o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo reparo, e, por consequência, a responsabilidade da empresa recorrida, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRA NO MOMENTO DO EMBARQUE EM TREM DA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. QUANTIA NÃO EXACERBADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO.<br>NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. É inviável desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração da culpa exclusiva da vítima no caso concreto, assim como em relação à configuração do nexo de causalidade entre os perigos inerentes ao serviço de transporte de passageiros prestado pela ora recorrente e o acidente sofrido pela ora recorrida. Isso porque, para que fossem revisadas essas premissas, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviabilizada na seara do recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>2. A revisão do montante fixado para a compensação dos danos morais somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se observa no caso concreto, no qual o valor arbitrado - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - é condizente com as peculiaridades fáticas do caso. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.275.095/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SERVIÇOS HOSPITALARES. FALHA NA PRESTAÇÃO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela comprovação da responsabilidade da agravante pelo defeito na prestação de serviço que resultou em danos graves à saúde do paciente, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente do erro no atendimento médico-hospitalar.<br>3 . Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.961/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.<br>2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário.<br>3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário, caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>(AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024, g.n.)<br>Consequentemente, a inviabilidade de reexaminar as provas impede a análise das alegadas violações ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que a aplicação de tais dispositivos depende da premissa fática de que houve um serviço defeituoso e um nexo de causalidade, premissa essa afastada pelas instâncias ordinárias com base na prova dos autos.<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da recorrente, posto que já a tingido seu percentual máximo.<br>É como voto.