ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO. NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DO ATO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ART. 231, II E § 1º, CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL DA DEFESA APENAS APÓS A ÚLTIMA CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM CURSO. REVELIA INDEVIDA.<br>1. A citação por edital, por seu caráter subsidiário e excepcional (art. 256 do CPC/2015), somente se legitima após o esgotamento das tentativas de localização do citando por meios pessoais.<br>2. No caso, o próprio juízo de origem, após ordenar a citação editalícia, determinou nova diligência de citação por oficial de justiça, o que evidencia a ausência de exaurimento das tentativas de localização, comprometendo a validade do ato e dos efeitos dele decorrentes.<br>3. O prazo para contestação, nos termos do art. 231, II e § 1º, do CPC/2015, inicia-se com a juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. A juntada de certidão negativa não deflagra o prazo de defesa.<br>4. Não havendo a formação regular da relação processual em face de todos os réus, o prazo comum para contestar não havia sequer iniciado quando apresentada a defesa pelos recorrentes.<br>5. A decretação da revelia pressupõe a citação válida e o transcurso in albis do prazo para resposta, requisitos ausentes na hipótese dos autos.<br>6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a revelia das recorrentes e determinar o prosseguimento regular do feito na origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, por ARBBO LIV GREEN SPE LTDA e SCARPATI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 425):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>-Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ARBBO LIV GREEN SPE LTDA e pela SCARPATI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação nº 5056262-07.2023.4.02.5101, pelo procedimento comum, reconhecendo a intempestividade da contestação apresentada, decretou a revelia das agravantes, reconhecendo o efeito material previsto no art. 344, do CPC.<br>-Na forma do art. 231, inciso IV, do CPC, aplicável ao caso dos autos, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital. Nesse contexto, tendo em vista que, na espécie, a contestação das rés foi apresentada em 02/10/2023 (Evento 53, Pet1, dos autos do processo originário), após o decurso do prazo de resposta estabelecido no edital de citação, em 26/09/2023 (Eventos 33 e 34, dos autos do feito de origem), não se vislumbra o desacerto apontado pelas recorrentes na decisão agravada.<br>-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.<br>-Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 474/477).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 490/503), os recorrentes sustentam violação ao artigo 231 do Código de Processo Civil. Argumentam que o acórdão recorrido considerou como termo inicial do prazo para contestação o dia seguinte ao término da dilação fixada pelo juiz, nos casos de citação ou intimação por edital. Contudo, a regra processual estabelece que, havendo mais de um réu, a contagem do prazo deve iniciar-se a partir da juntada da certidão de citação positiva ou do aviso de recebimento referente ao último réu citado.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 560/565.<br>O recurso recebeu crivo de admissibilidade positivo na origem (e-STJ fls. 604/604).<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO. NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DO ATO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ART. 231, II E § 1º, CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL DA DEFESA APENAS APÓS A ÚLTIMA CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM CURSO. REVELIA INDEVIDA.<br>1. A citação por edital, por seu caráter subsidiário e excepcional (art. 256 do CPC/2015), somente se legitima após o esgotamento das tentativas de localização do citando por meios pessoais.<br>2. No caso, o próprio juízo de origem, após ordenar a citação editalícia, determinou nova diligência de citação por oficial de justiça, o que evidencia a ausência de exaurimento das tentativas de localização, comprometendo a validade do ato e dos efeitos dele decorrentes.<br>3. O prazo para contestação, nos termos do art. 231, II e § 1º, do CPC/2015, inicia-se com a juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. A juntada de certidão negativa não deflagra o prazo de defesa.<br>4. Não havendo a formação regular da relação processual em face de todos os réus, o prazo comum para contestar não havia sequer iniciado quando apresentada a defesa pelos recorrentes.<br>5. A decretação da revelia pressupõe a citação válida e o transcurso in albis do prazo para resposta, requisitos ausentes na hipótese dos autos.<br>6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a revelia das recorrentes e determinar o prosseguimento regular do feito na origem.<br>VOTO<br>Verifica-se que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, notadamente quanto à tempestividade, à legitimidade das partes, ao interesse recursal, à regularidade formal e ao preparo. Dessa forma, não há óbice ao seu conhecimento.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARBBO LIV GREEN SPE LTDA e SCARPATI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação n. 5056262-07.2023.4.02.5101. Na decisão agravada, foi reconhecida a intempestividade da contestação apresentada e decretada a revelia das agravantes, com o consequente reconhecimento do efeito material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil.<br>Na origem, o Juízo de primeiro grau, diante do esgotamento das tentativas de localização das rés, determinou a citação por edital, fixando o dia 26/09/2023 como prazo final para apresentação de resposta. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, foi decretada a revelia, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União. No exercício da Curadoria Especial, a instituição apresentou contestação por negativa geral em 05/10/2023, dentro do prazo legal. Entretanto, em 02/10/2023 - já após o término do prazo para resposta - as rés protocolizaram contestação subscrita por advogado constituído, o que ensejou a decretação da revelia.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento.<br>Os recorrentes sustentam que o Tribunal de Justiça de São Paulo partiu de premissa equivocada, ao determinar a citação por edital antes mesmo da juntada aos autos das cartas de citação expedidas mediante aviso de recebimento (AR). Alegam, ainda, que, após a determinação de citação por edital, o Juízo de primeiro grau ordenou nova tentativa de citação por oficial de justiça.<br>De início, cumpre observar que a controvérsia diz respeito à regularidade da citação das recorrentes.<br>Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada ao considerar válida a citação por edital, determinada antes mesmo da juntada aos autos das cartas de citação expedidas mediante aviso de recebimento (AR). Ressaltam que a providência viola o caráter excepcional e subsidiário da citação editalícia, prevista no artigo 256 do Código de Processo Civil, a qual somente se legitima após o esgotamento das tentativas de localização do réu para citação pessoal.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação por edital configura medida de caráter extremo, admitida apenas quando restarem infrutíferas todas as diligências voltadas à localização do citando. O exaurimento das tentativas constitui, portanto, requisito de validade do ato citatório. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ . ART. 257, II, DO CPC. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NÃO OBRIGATÓRIA . CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES. ART. 72, II, DO CPC . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.<br>(..)<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2181353 SP 2022/0238657-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. "A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça . Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada."(AgInt no AREsp n. 2 .181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).<br>2 . Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2361469 GO 2023/0154510-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)<br>No caso, verifica-se contradição na condução do feito, uma vez que, após a determinação de citação por edital, o próprio Juízo de primeiro grau ordenou nova tentativa de citação por oficial de justiça, em despacho datado de 11/09/2023 (e-STJ fl. 293). Tal circunstância evidencia que não estavam esgotados os meios ordinários de localização das partes, o que compromete a higidez da citação editalícia realizada e, por consequência, de todos os atos processuais dela decorrentes.<br>É cediço, que o prazo para contestação é contado a partir da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, inciso II do CPC), e, no caso de vários réus, como na hipótese, da data de juntada aos autos do último mandado de citação cumprido (art. 231, § 1º do CPC).<br>Para os fins do art. 231, II, do CPC, mandado cumprido pressupõe a efetiva realização do ato de citação (ou intimação) por oficial de justiça, comprovada em certidão positiva. A mera juntada de mandado com diligência negativa não deflagra prazo de contestação, por inexistir citação válida (CPC, art. 239) e, em litisconsórcio passivo, o termo inicial do prazo é comum e conta-se da última citação (CPC, art. 231, § 1º).<br>No caso dos autos, o mandado de citação devidamente cumprido em relação à requerida ARBBO LIV GREEN SPE LTDA foi juntado em 12/09/2023 (e-STJ, fl. 302). Posteriormente, em 28/09/2023 (e-STJ, fl. 310), o Oficial de Justiça apenas certificou a frustração da diligência citatória quanto à requerida SCARPATI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Portanto, o prazo para apresentação da contestação sequer havia se iniciado quando ambas as demandadas protocolizaram a peça defensiva em 02/10/2023. Assim, razão assiste aos recorrentes, visto que ausente a citação da empresa corré, não há que se falar em contagem de prazo para apresentar contestação, não devendo ser aplicada a revelia.<br>Desse modo, não estando formada a relação processual em face de todos os réus, o prazo comum para defesa ainda não havia se iniciado quando apresentada a contestação em 02/10/2023. A decretação de revelia, nessas condições, mostra-se indevida, pois pressupõe a existência de citação válida e o decurso in albis do prazo para resposta, requisitos que não se verificam na hipótese.<br>Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a decretação de revelia das recorrentes, reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada, com a consequente nulidade da decisão que reputou intempestiva a defesa e declarou os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, determinando o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.<br>É como voto.