ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE COISAS. FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE.<br>1. O reconhecimento da procedência do pedido de cobrança, na fase de conhecimento, exige a prolação de sentença com base no disposto pelo artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, com capítulo específico dedicado à disciplina do custeio do processo.<br>2. No caso, o provimento jurisdicional que se fundamenta no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil não respeita o devido processo legal e causa prejuízo à parte, com a violação do artigo 90, caput, e do artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do mesmo diploma legal. Ausência de decisão sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, bem como sobre a integral satisfação do crédito da parte demandante, com a correção monetária e encargos moratórios postulados pela parte autora, que gera nulidade.<br>3. Agravo interno provido para conhecer e prover o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao recurso especial por entender que não houve prequestionamento, com incidência Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça; não enfrentamento dos dispositivos arrolados, com incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; assim como ausência de prequestionamento ficto (e-STJ, fls. 176-180).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 198).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE COISAS. FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE.<br>1. O reconhecimento da procedência do pedido de cobrança, na fase de conhecimento, exige a prolação de sentença com base no disposto pelo artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, com capítulo específico dedicado à disciplina do custeio do processo.<br>2. No caso, o provimento jurisdicional que se fundamenta no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil não respeita o devido processo legal e causa prejuízo à parte, com a violação do artigo 90, caput, e do artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do mesmo diploma legal. Ausência de decisão sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, bem como sobre a integral satisfação do crédito da parte demandante, com a correção monetária e encargos moratórios postulados pela parte autora, que gera nulidade.<br>3. Agravo interno provido para conhecer e prover o recurso especial.<br>VOTO<br>Neste caso, trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de evidência, promovida por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA contra JUSSA TECIDOS LTDA, em razão do inadimplemento de obrigação de pagar, buscando ressarcimento por retenção de containers conforme valores contratados (e-STJ, fls. 1-4).<br>Houve reconhecimento do pedido pela parte ré (e-STJ, fls. 57), sucedendo-se sentença que julgou extinto o processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da quitação do débito (e-STJ, fls. 77).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, ao entender que a parte autora não trouxe aos autos a prova das suas alegações, deixando de demonstrar que não houve o efetivo cumprimento contratual, com a apresentação de cálculos da diferença devida. A apelada procedeu com o depósito judicial do valor, o que leva à conclusão de que nada deve pagar à parte autora (e-STJ, fls. 115-119).<br>Diante deste quadro, é evidente o equívoco da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, bem como do acórdão que a confirmou, embora opostos diante de ambos os provimentos jurisdicionais embargos de declaração. Ambos foram rejeitados, sem qualquer consideração sobre o erro procedimental olvidado pelas decisões embargadas (e-STJ, fls. 86 e 147-150).<br>Exercida a pretensão de cobrança e seguindo o processo pelo rito comum, com o reconhecimento do pedido, o julgamento da demanda deve observar o disposto pelo artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.<br>Ao proceder ao julgamento com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, houve violação não apenas do dispositivo legal adequado para a solução da controvérsia, mas também prejuízo à parte autora. De fato, em consequência do vício, não se realizou juízo acerca do custeio do processo, o qual tem, no caso, disciplina no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".<br>Não bastasse, a sentença proferida deixou de apreciar a impugnação da parte demandante acerca dos valores depositados pela parte demandada, os quais não teriam "os devidos acréscimos" (e-STJ, fls. 72). Assim, padece de falta de fundamentação, por deixar de apreciar "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", como impõe o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Portanto, a sentença é nula e, assim, todos os atos do procedimento que a sucedem.<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer e prover o recurso especial, a fim de anular a sentença, para que outra seja proferida, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, com a formulação de juízo sobre o valor devido, diante da incidência eventual de correção monetária e encargos de mora, bem como acerca do custeio do processo, como exige artigo 90, caput, do mesmo diploma legal.<br>É como voto.