ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação indenizatória ajuizada em razão de atraso na entrega de veículo adquirido, com condenação da fabricante ao pagamento de danos materiais e morais. A fabricante, ora recorrente, interpôs recurso especial alegando ausência de responsabilidade pelo ocorrido.<br>2. O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática e probatória. A análise das alegações da recorrente demandaria ampla revaloração de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, ainda que a decisão tenha sido contrária aos interesses da recorrente.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela agravante acima identificada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO - ENTREGA VEÍCULO - FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS - ONUS PROVA. Inexiste relação de consumo, vez que se discute negócio firmado entre pessoas jurídicas, não se encaixando o autor no conceito de consumidor ditado pela legislação consumerista. Não sendo comprovada a relação jurídica da concessionária que recebeu o veículo, é indevida sua condenação. Cabia à fabricante comprovar quem realizou o pedido e a forma que se daria a entrega do veículo, nos moldes do art. 373, inc. II, CPC.<br>A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão recorrido a condenou por danos morais e materiais sem que tivesse cometido ato ilícito ou participado da recusa de entrega do veículo, promovendo, apenas, a fabricação, o faturamento e a entrega do bem à concessionária, atos lícitos e regulares (fls. 651-657). Sustentou violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC/2002), por impor dever de indenizar sem nexo causal com conduta ilícita sua (fls. 653-662); apontou omissão e ofensa aos arts. 140 e 141 do CPC/2015, por não enfrentar questões de mérito suscitadas na contestação após o afastamento da ilegitimidade passiva (fls. 662-665); afirmou negativa de vigência ao art. 476 do CC/2002 (exceção do contrato não cumprido), porque, segundo sua narrativa, o recorrido não teria quitado integralmente o preço do veículo e, ainda assim, obteve sua entrega, e invocou o art. 884 do CC/2002 (vedação ao enriquecimento sem causa) (fls. 663-664, 666). Invocou no REsp violação às seguintes normas: art. 105, III, "a", da CF; arts. 1.029 e seguintes do CPC/2015 (fls. 648); arts. 186, 927, 476 e 884 do Código Civil (CC/2002) (fls. 653-666); arts. 140 e 141 do CPC/2015 (fls. 662-665).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (Súmula 7).<br>Interposto agravo, subiram os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação indenizatória ajuizada em razão de atraso na entrega de veículo adquirido, com condenação da fabricante ao pagamento de danos materiais e morais. A fabricante, ora recorrente, interpôs recurso especial alegando ausência de responsabilidade pelo ocorrido.<br>2. O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática e probatória. A análise das alegações da recorrente demandaria ampla revaloração de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, ainda que a decisão tenha sido contrária aos interesses da recorrente.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de veículo adquirido. A fabricante, ora recorrente, foi condenada. Sustentando não ter responsabilidade pelo ocorrido, interpôs o recurso especial ora em exame, no qual pede o afastamento da responsabilização.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ o conhecimento do recurso especial no que se refere às alegações de que "o r. acórdão recorrido confundiu o fato da ora Recorrente ter participado de forma lícita e legal naquela relação jurídica com a possibilidade dela ser responsabilizada pelo ato ilícito"; "a Recorrente foi condenada a indenizar danos materiais e morais mesmo sem ter cometido ou participado do ato ilícito (não entrega do veículos para o Recorrido)"; "a ilegitimidade passiva da ora Recorrente não é (e não era) decorrente da sua não participação no negócio jurídico discutido na lide, mas sim, verdadeiramente, da sua não participação no ato ilícito apontado na exordial, ou seja, os atos praticados pela ora recorrente estão revestidos de licitude, além do que eles não têm nexo de causalidade com os danos reclamados na lide e com o pedido de entrega do veículo".<br>Para melhor compreensão, cito trechos do acórdão recorrido, que bem revelam a natureza fática e probatória da controvérsia:<br>"A primeira Apelada afirma não deter qualquer responsabilidade no negócio, porquanto não participou da relação jurídica, bem como porque, na época da aquisição do veículo, já havia encerrado o contrato de concessão estabelecido entre ela e a segunda Apelada.<br>Contudo, de acordo com a nota fiscal em doc. 05, resta evidenciado que o veículo foi faturado pela primeira Apelada, demonstrando que possuía conhecimento da aquisição do automóvel pela segunda Apelante.<br>Não está suficientemente demonstrado como ocorreu o faturamento, mormente a forma da contratação, se diretamente entre a segunda Apelante e a primeira Apelada ou se com intermediação das concessionárias.<br>Cabia à primeira Apelada comprovar quem realizou o pedido e como se daria a entrega do veículo, prova que não foi produzida.<br>Não há dúvida quanto à legitimidade da primeira Apelada no negócio envolvendo a segunda Apelante, eis que foi ela quem faturou o pedido de compra do automóvel.<br>A primeira Apelante narrou em sua contestação que o veículo foi entregue pela primeira Apelada com outra leva de automóveis e que, apesar de não ter realizado o pedido, foi obrigada a pagar pelo bem a fim de evitar maiores prejuízos junto à fabricante.<br>Tal informação não foi rebatida pela primeira Apelada, e foi comprovada, porquanto a segunda Apelante retirou o bem da concessionária, conforme recibo em doc. 95.<br>O embaraço envolvendo a entrega do veículo não envolve qualquer responsabilidade da primeira Apelante, que não pode ser condenada a reparar qualquer prejuízo decorrente da presente ação.<br>Sua inclusão no polo passivo somente decorreu de estar na posse do veículo. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.<br> .. <br>A responsabilidade da primeira Apelada é patente, já que não elucidou como ocorreu a negociação, ou quem efetivou o pedido de fabricação do automóvel.<br>Não se esclareceu, ainda, o motivo da entrega do veículo à concessionária Divaço, ora primeira Apelante.<br>Ademais, ao emitir a nota fiscal, a primeira Apelada teria documentos suficientes para demonstrar que não foi a segunda Apelada quem realizou o pedido do automóvel.<br>Saliente-se que, embora a primeira Apelada tenha colacionado a carta de rescisão em doc. 44, não demonstrou que o veículo não foi adquirido por intermédio da segunda Apelada, prova que seria possível de ser realizada.<br>Assim, deve haver responsabilização da primeira Apelada pelo fato envolvendo a segunda Apelante, porquanto foi a responsável pela emissão da nota fiscal, bem como pela produção e entrega do veículo.<br>Consigne-se que eventual discussão acerca de restituição entre as empresas, deverá ser dirimida em ação própria, eis que a matéria foge à presente lide. Destarte, deve haver reforma parcial da sentença.<br>DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso interposto por DISTRIBUIDORA VALE DO AÇO LTDA, para afastar sua condenação imposta na sentença, e dou provimento ao recurso interposto por MARCELO DRUMOND MULLER - ME, para incluir a primeira Apelada, VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, na condenação solidária imposta na sentença."<br>A alegação de violação aos dispositivos acima citados envolve, neste ponto, em resumo, uma suposta valoração não ideal dos fatos e provas produzidas nos autos, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão da recorrente, a um julgamento diverso. Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, para eventualmente redefinir responsabilidades, causas do evento, sua extensão, suficiência ou não da prova, dentre outros, por se tratar de matérias que, na situação "sub judice", são impróprias a reexame em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Sobre a alegação de que, "uma vez que foi reformada a sentença e, sobretudo, reconhecido que a ora Recorrente é parte legítima para a lide, impunha que o r. acórdão recorrido enfrentasse as questões de mérito ainda não resolvidas na lide e que foram alegadas pela recorrente", verifica-se não ser possível reconhecer a negativa de prestação jurisdicional. A alegação de violação não comporta acolhimento, porque os acórdãos (apelação e embargos declaratórios) trataram dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão. Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Porque desacolhido o recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, que foram fixados no acórdão de origem em R$ 15.000,00, equitativamente, razão pela qual majoro-os em 10% na parte que cabe à recorrente vencida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.