ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios (fls. 532-537) opostos contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fls. 517):<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. ARESTO ESTADUAL DEVIDAMENTEFUNDAMENTADO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, entendeu pela validade do acordo celebrado pelos recorrentes, nos autos do Processo nº 0803836-61.2019.4.05.8000, que abrangeu todos os danos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito.<br>3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>Em suas razões, pretende-se a concessão de efeitos modificativos, afirmando-se ter havido omissão no acórdão embargado na medida em que não se aplica ao caso a Súmula n. 284/STF, pois foi demonstrada a violação ao art. 1.022 do CPC/15.<br>Defende-se, também, que o apelo nobre não esbarra nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, uma vez que "o Recurso não trata de reexame do mérito do Agravo de Instrumento, mas sim da análise de violações diretas às legislações e jurisprudência. Foram apontadas violações ao art. 1.022, II do CPC, à lei n.º 6.938/91, ao CC e ao CDC, além de não terem sido respeitados os contratos entre as partes. O Agravante impugnou de forma fundamentada cada ponto rebatido e não pretende reavaliar fatos e provas, mas sim discutir o direito e a violação às leis" (fls. 534-535 - destaques no original).<br>Alega-se, ainda, ser inaplicável as Súmula n. 283 e n. 284, pois houve a impugnação ao "fundamento basilar do v. acordão que não assiste razão a parte Autora ao alegar que a decisão interlocutória no juízo de base viola os direitos e prerrogativas dos advogados, aos seus direitos de honorários advocatícios e a não observância dos critérios de responsabilidade civil e ainda fundamentou que advogado estava agindo por interesse próprio e não dos seus clientes, apontando violação aos art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 22, §4º e 34, VIII do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e art. 85, §14 do CPC; art. 1º, §1º, 2º 3 43 da lei 13.869/2019, art. 7º e 7º-B da Lei 8.906/94 e art. 186, 187 e 927 do Código Civil" (fls. 536).<br>Requerem o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 537).<br>Devidamente intimada, BRASKEN S/A apresentou impugnação às fls. 541-544, sustentando a inadmissibilidade do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a Col. Quarta Turma, nos termos do Voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 520-526 ):<br>"O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada.<br>De plano, deve ser rejeitada a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nessa linha de intelecção, os seguintes julgados somam-se àqueles já destacados na decisão singular:<br>(..)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.815/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - g. n.)<br>Por seu turno, deve ser confirmada a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ, no tocante à afronta ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/91; aos arts. 186, 421, 424 e 927 do Código Civil; e ao art. 51, I, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>No caso, o eg. TJ-AL manteve a decisão que, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, extinguiu o feito em relação aos agravantes. A Corte a quo entendeu pela validade do acordo celebrado pelo ora agravante com a ora agravada, que abrangeu todos os danos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 206-210):<br>"10. Assim, verifica-se que não houve alteração nas razões de decidir invocadas na decisão monocrática, às fls. 24 a 30, por isso, adota-se a técnica da fundamentação per relationem, transcrevendo, na íntegra, os fundamentos da decisão a ser ratificada por esta Relatoria, haja vista a inexistência de novos elementos capazes de modificar a decisão monocrática anteriormente prolatada:<br>(..)<br>7. O cerne da questão processual reside na validade ou não do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, que tramita no juízo federal da 3ª Seção Judiciária de Maceió, e sua abrangência quanto aos danos morais.<br>8. Neste momento processual, cabe a este Relator aferir se os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a este recurso de agravo de instrumento foram devidamente preenchidos, em consonância com o parágrafo único do art. 995 c/c o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e a probabilidade de provimento do recurso.<br>9. Assim, compulsando os autos do processo de primeiro grau, verifica-se que, à fl. 1265 (Maricelia da Silva Almeida Cumprimento de Sentença nº 0807839-54.2022.4.05.8000), às fls. 1269 e 1270 (Manoelle Silva dos Santos Cumprimento de Sentença nº 0803786-98.2020.4.05.8000), à fl. 1271 (Maria Salete da Conceição Cumprimento de Sentença nº 0803840-64.2020.4.05.8000), à fl. 1272 (Joana D"arc Cavalcante de Cerqueira Cumprimento de Sentença nº 0810062-48.2020.4.05.8000), à fl. 1273 (Rianna Rubi Gomes Silva, neste ato representada por Marileide Alves Gomes Silva Cumprimento de Sentença nº 0808657-74.2020.4.05.8000), às fls. 1283 e 1284 (Priscila da Silva Moreira Cumprimento de Sentença nº 0812203-69.2022.4.05.8000), e às fls. 1310 e 1311 (Rosivaldo de Melo Silva Cumprimento de Sentença nº 0800493-18.2023.4.05.8000), constam certidões de objeto e pé da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, que tramita no juízo federal da 3ª Seção Judiciária de Maceió. O referido documento é dotado de fé pública e apresenta, resumidamente, o objeto de determinada ação judicial, o momento processual em que se encontra, as partes envolvidas e o número do processo.<br>10. Nas referidas certidões, consta que, nos processos de cumprimento de sentença, as partes ora agravantes e a Braskem S/A firmaram acordo extrajudicial, homologado judicialmente, em que as partes representadas por seus advogados e/ou defensor público,<br>conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A (..) de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que, nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.<br>11. Sendo assim, nas mencionadas certidões, afere-se a ocorrência de acordo extrajudicial homologado judicialmente, em que as partes também conferiram a quitação irrevogável de danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais entre as partes, nos mesmos termos acima descrito.<br>(..)<br>14. Outrossim, para a alegação de possível cláusula leonina do acordo judicial, há a inadequação da via eleita, haja vista que, para a desconstituição do acordo formulado perante a Justiça Federal, necessário é a propositura de uma ação rescisória ou ação anulatória, a depender do conteúdo do provimento jurisdicional prolatado, cuja competência originária é do tribunal. Assim, compete aos tribunais julgarem as ações rescisórias dos julgados dos juízes a ele vinculados, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 108 da Constituição Federal.<br>(..)"<br>14. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando, na íntegra, a decisão monocrática prolatada, às fls. 24 a 30 dos presentes autos, e mantendo a decisão judicial agravada." (g. n.)<br>Nesse contexto, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas fixadas no referido acordo firmando entre as partes, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. Nesse sentido, confiram-se os precedentes já destacados na decisão agravada:<br>(..)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o acordo firmado nos autos de ação civil pública, que tramita na Seção Judiciária de Alagoas, abrange os danos morais apontados pelo recorrente, (iii) há cláusula leonina no citado acordo e (iv) se é viável a retenção, a título de honorários, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em virtude de possível descumprimento de contrato celebrado entre advogado e seu respectivo constituinte.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A Corte de origem decidiu as questões acerca da ausência de interesse de agir do recorrente e da ausência de irregularidade na formalização do acordo com respaldo nas peculiaridades fático-probatórias dos autos. Pretensão recursal que demanda reexame de provas e de cláusula pactuada em acordo homologado judicialmente.<br>5. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Súmula 568/STJ.<br>6. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp n. 2.157.064/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024 - g. n.)<br>Oportuno destacar, ainda, que o entendimento ora confirmado é corroborado pelo d. Ministério Público Federal, de cujo irretocável parecer decalca-se o seguinte excerto, adotando-o nesta motivação (fl. 474):<br>"Incide na hipótese, ainda, (em razão das vicissitudes da conjuntura que orientaram a opção do julgador) a Súmula 07/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial); a qual restringe a aferição de material fático e das cláusulas contratuais ao alvitre dos órgãos judiciários inferiores."<br>Por sua vez, em relação à controvérsia em torno da existência de cláusula leonina no acordo pactuado nos autos da referida ação civil pública, a decisão do eg. TJ-AL se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria. A propósito:<br>I..)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DEAFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DEMINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELAJUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃOIRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOSFATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAISCOINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃOINDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DECLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls.552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AR Esp n. 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024- g. n.)<br>Avançando, o apelo tampouco merece acolhida no tocante à ofensa aos arts. 22 e 34, VIII, da Lei 8.906/94 e aos arts. 85, § 14, e 90 do CPC/2015.<br>Acerca dos honorários advocatícios, o eg. TJ-AL manifestou-se pela incompetência da Justiça Estadual para examinar o pleito, conforme v. acórdão que negou provimento à apelação (fl. 209):<br>"15. Por fim, quanto à violação do contrato de prestação de serviços advocatícios, verifica-se que a relação entre a parte agravante e os profissionais que a patrocinam deve ser discutida no bojo da ação civil pública perante o juízo federal da 3ª Seção Judiciária de Maceió, haja vista que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (STJ, REsp 1613672/RJ,Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julg. em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). Logo, há a incompetência deste juízo para análise do direito do causídico ao recebimento da verba honorária." (g. n.)<br>Outrossim, o entendimento do eg. TJ-AL foi posteriormente ratificado no v. aresto que rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 270):<br>"Ademais, os embargantes pretendem a modificação do acordo firmado na Justiça Federal, sob o argumento de que as cláusulas ali constantes oferecem extrema vantagem à Braskem, e que teria sido compelida a aceitar a proposta ofertada e a acatar às suas cláusulas, notadamente a que impede a interposição de ação judicial para a discussão da relação em litígio, o que supostamente demonstraria a desvantagem excessiva e a consequente conclusão de que o instrumento seria dotado de abusividade. Segue arguindo que a decisão combatida deve ser reformada, tendo em vista a pretensão de reparação pelos danos morais que, supostamente, não teriam sido inclusos no acordo realizado.<br>No entanto, é possível aferir que os questionamentos dos recorrentes atingem a regularidade do acordo firmado perante a Justiça Federal, motivo pelo qual se entende que o presente recurso e o recurso objeto de análise não se constituem como via adequada para viabilizar esta discussão. Diz-se isso, pois, caberia à parte, primeiramente, questionar a avença junto à Justiça Federal, visto que o acordo foi homologado pelo juízo da 3ª Vara Federal, para só então pleitear o direito que entende devido perante a Justiça Estadual.<br>Do mesmo modo, também não merece prosperar o pedido de fixação e retenção do percentual de 20% do valor da causa em favor do advogado subscritor, bem como o pedido subsidiário da retenção do percentual de 5% sobre o valor do acordo homologado, tendo em vista a incompetência deste juízo para análise deste requerimento." (g. n.)<br>Entretanto, o apelo nobre deixou de impugnar a fundamentação ora destacada, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 283/STF. Nesse sentido, além dos precedentes já homenageados na decisão agravada, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - g. n.)<br>(..)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto."<br>Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie.<br>O acórdão embargado foi claro e possui robusta fundamentação, assentando que: i) não houve violação ao art. 1.022 do CPC/15; ii) aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ no que se refere à violação aos art. 14, § 1º, da Lei 6.938/91; aos arts. 186, 421, 424 e 927 do Código Civil; e ao art. 51, I, IV, § 1º, do CDC e a discussão acerca de cláusulas leoninas no mencionado acordo pactuado nos autos de ação civil pública; iii) incidência da Súmula n. 283/STJ, quanto à afronta aos arts. 22 e 34, VIII, da Lei 8.906/94 e aos arts. 85, § 14, e 90 do CPC/2015.<br>Outrossim, impende salientar que o v. acórdão embargado não se fundamentou na incidência da Súmula n. 284/STF, ao contrário do afirmado nos embargos de declaração.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Por oportuno, ressalto que o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria controvertida que lhe fora submetida.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos.<br>É como voto.