ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESVI SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA EIRELI contra decisão singular da minha lavra em que rejeitei os embargos de declaração (fls. 784-785) por entender ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ademais, que os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão anterior que negara provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em omissão ao manter a aplicação da Súmula 7/STJ quando a controvérsia se limitaria à concessão da gratuidade de justiça para o preparo de apelação, questão jurídica que independeria de reexame fático.<br>Sustenta que não possui clientes nem faturamento, estando inapta perante a Receita Federal, circunstâncias comprovadas documentalmente, o que autorizaria a concessão da gratuidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.<br>Foi apresentação de impugnação às fls. 795 - 802, requerendo a improcedência do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 667):<br>AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu gratuidade de justiça Quadro não alterado - Ausência de documentação apta a amparar o pedido Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Na hipótese, a Corte de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos necessários para fins de concessão da gratuidade de justiça, concedendo prazo para regularização do preparo do recurso de apelação, que não foi atendido pela parte, razão pela qual o referido recurso foi considerado deserto. Nesse esteira, relevante se faz a reprodução do pertinente trecho do acórdão local, onde consta (e-STJ, fl. 683):<br>Indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela apelante, foi nos termos do CPC, art. 99, § 7º, determinado recolhimento da taxa judiciária do preparo recursal no prazo de 5 dias, pena de deserção (fls. 656/657).<br>O recurso de Agravo Interno foi desprovido (fls. 666/668), entretanto, não houve recolhimento das custas relativas ao preparo, embora advertida a apelante da possibilidade de reconhecimento da deserção.<br>Ainda que interposto Recurso Especial (fls. 671/678), considerando-se que o citado recurso não é dotado, em regra, de efeito suspensivo (artigo 995, "caput", do Código de Processo Civil), bem como ausente notícia de sua efetiva concessão, tem-se que a obrigação imposta se mantém hígida.<br>Nessa quadra, não tendo havido o recolhimento no prazo determinado, o recurso está deserto, porquanto descumprido o disposto no art. 99, § 7º, do CPC.<br>Nesse contexto, reitero que a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja afastada a deserção do recurso de apelação interposto perante o Tribunal local, com base na alegação de que foram comprovados os requisitos necessários para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. A concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferida com base na análise dos elementos presentes nos autos, que indicam a existência de outras fontes de rendimento da agravante, além da renda como pensionista do INSS.<br>3. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.851.366/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes.<br>2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.