ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 465, § 4º, E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHRISTIAN DEUTSCHMANN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Quotas sociais da empresa "Campinas 25", pertencentes ao executado, penhoradas nos autos Determinação do d. juízo de primeiro grau de realização de perícia técnica para apurar seu real valor.<br>Executado que, em primeiro grau, informou ter recebido uma proposta da empresa denominada "Hanswald" para a compra de suas quotas, requerendo que seja dispensada a avaliação pericial e o leilão (com eventual intimação dos sócios para exercer seu direito de preferência) Não acolhimento Suposta proposta que envolve dação em pagamento com imóveis e foi prontamente rejeitada pelos exequentes Empresa que teria enviado a proposta, ademais, que consta como inapta junto à Receita Federal Inclusive, a própria empresa "Campinas 25" manifestou-se nos autos informando que a eventual proposta (em torno de 25 milhões de reais) não é crível e se manifestou por sua rejeição.<br>Pretensão do agravante rejeitada Necessidade de realização de perícia para avaliação do valor da ações pertencentes ao executado e posterior praceamento, seguindo-se o rito legal Honorários periciais, além disso, que não se mostram em valor excessivamente oneroso, considerando a alta complexidade do trabalho.<br>Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação dos arts. 465, § 4º, e 805 do CPC/2015, argumentando, em síntese, que "(..) não fora observado o princípio da menor onerosidade possível ao devedor, isto sem dizer na possibilidade desse Recorrente em parcelar o valor que diz respeito aos honorários periciais que, na origem, foram previstos" (fl. 51).<br>Contrarrazões às fls. 60-66.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 465, § 4º, E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 465, § 4º, e 805 do CPC/2015, verifica-se que a controvérsia não foi apreciada pelo Tribunal de origem à luz dos dispositivos apontados pela parte recorrente, o que evidencia a falta do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>Inexistem elementos jurídico-discursivos no acórdão recorrido que possibilitem, na via recursal, debate envolvendo controvérsia com base na normatividade dos artigos em tela.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Desse modo, é inviável conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento, óbice das Súmulas 282 e 356/STF, na medida em que a tese recursal não foi examinada no acórdão recorrido. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Ressalte-se, ainda, que, no que se refere ao art. 465, § 4º, do CPC/2015, no julgamento proferido em sede de embargos de declaração, a Corte de origem consignou isto: "Nesta sede recursal, requer o embargante o diferimento do pagamento dos honorários periciais; contudo, tal pedido nem sequer foi formulado em primeiro grau, não sendo objeto da decisão agravada, e não pode ser conhecido por esta C. Câmara, sob pena de supressão de instância."<br>Ocorre que, como visto acima, o tema do parcelamento do valor dos honorários periciais não foi conhecido, sob pena de supressão de instância. Assim, o colendo Tribunal a quo não enfrentou o argumento de violação do art. 465, § 4º, do CPC/2015, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.