ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO MILITÃO DE CASTRO DA SILVA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem: a) ausência de prequestionamento quanto a diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Súmulas 211/STJ e 282/STF); b) inviabilidade de revisão fático-probatória e interpretação de conteúdo contratual (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: i) a Súmula 182/STJ não é aplicável porque houve impugnação específica; ii) não há necessidade de reexame de provas, mas sim de mera valoração jurídica de fatos incontroversos; iii) foram preenchidos os requisitos de cabimento e prequestionamento, com demonstração de dissídio jurisprudencial; iv) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, especialmente diante da impugnação da autenticidade de assinaturas e da incidência do Tema 1.061/STJ; v) deve ser reconhecida a nulidade por error in procedendo, com retorno à origem para produção de prova (fls. 356-383).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 388-393 na qual a parte agravada alega que: i) o agravante não combateu, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a traindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ; ii) os argumentos são genéricos e dissociados do decisório; iii) há óbice da Súmula 7/STJ porque se pretende reexame do conjunto fático-probatório; iv) o agravo interno apenas reproduz razões anteriores e deve ser não conhecido ou não provido (fls. 388-393).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) ausência de prequestionamento dos arts. 6º, III, 39, IV, 46 e 51, §§ 1º, III, e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF;<br>b) inadmissibilidade do especial pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ;<br>c) inaplicabilidade do Tema 1.061/STJ, pois o acórdão recorrido formou seu convencimento com base em elementos probatórios considerados suficientes, reputando desnecessária a perícia;<br>d) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), diante da inviabilidade do conhecimento pela alínea "a" (fls. 294-301).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que o REsp preenchia os requisitos de admissibilidade, sustentou cerceamento de defesa e invocou o Tema 1.061/STJ, sem, contudo, afastar específica e pontualmente a ausência de prequestionamento e os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1.  <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>3.  <br>4.  <br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018) (fls. 351-352).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão local para: reconhecer cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; aplicar o Tema 1.061/STJ para atribuir ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura; determinar o retorno dos autos para a produção de prova; subsidiariamente, decretar a nulidade da renegociação, reconhecer a inexistência do débito, condenar em danos morais e determinar encontro de contas com restitu ição de valores (fls. 229-251; 244-251).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que: i) não há cerceamento de defesa quando a perícia grafotécnica é inútil em contratos eletrônicos sem manuscritos, sendo legítimo o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).<br>Ademais, destaca-se que a tese firmada no exame do Tema 1.061/STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, o que ocorreu no caso.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a modificação do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de conteúdo contratual (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.