ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO SANADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " a  apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.639.995/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.). Precedentes. Súmula 115/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SIDERLEY MIGUEL DE SOUSA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que não foi sanada a irregularidade na representação processual.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que foi apresentado substabelecimento nos autos, que a decisão agravada desconsiderou que a procuração originária encontra-se nos autos do processo originário, sendo possível sua consulta por esta Corte. Alega, ainda, que a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor anteriormente fixado é desproporcional e deve ser revista, considerando a boa-fé do agravante e a ausência de intuito protelatório.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 466-467, por meio da qual a parte agravada alega que o agravante não apresentou a cadeia completa de procuração e substabelecimento, conforme determinado na decisão agravada; que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 115/STJ, sendo os recursos apresentados pelo agravante infundados e meramente procrastinatórios; que a majoração dos honorários advocatícios é devida, considerando a conduta do agravante e o longo tempo de tramitação do processo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO SANADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " a  apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.639.995/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.). Precedentes. Súmula 115/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte ora agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Isso porque a mera indicação de que a procuração originária consta dos autos do processo de origem não é suficiente para suprir a irregularidade, sendo imprescindível sua juntada aos autos do recurso especial, conforme estabelece a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os recursos dirigidos a esta Corte com cadeia de poderes incompleta são inexistentes, a teor da Súmula 115/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 115 DO STJ. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (..)<br>6. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>7. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. (..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.639.995/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor dos embargos de declaração.<br>1.2. Inviável a regularização posterior, em sede de agravo interno, diante da preclusão para a prática do ato.<br>1.3. "A alegação de existência de procuração em autos apensados não tem o condão de sanar a irregularidade na representação processual, pois, não estando presente o mandato ou a cadeia de substabelecimento, no momento da interposição do recurso especial, deve a parte providenciar a juntada de cópia, ou novo instrumento, no processo que originou o recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 201.274/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.378/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE. ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não basta apenas a juntada de substabelecimento, é necessário que exista anterior outorga de procuração ao advogado substabelecente" (AgRg no AgRg no REsp 1.152.800/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 10/9/2013).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.658.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto. (..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.814.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte não juntou a procuração originária para o substabelecente, de forma que incide a Súmula 115/STJ.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que a ausência de procuração nos autos configura vício insanável, não sendo possível o conhecimento do recurso interposto por advogado sem poderes para tanto.<br>Quanto à majoração dos honorários advocatícios, a decisão agravada observou os critérios previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sendo razoável em razão da interposição de recurso manifestamente inadmissível.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.