ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. M ULTA COMINATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A obrigação de fazer decorre de determinação judicial emitida em momento em que o recorrido era beneficiário do plano de saúde, sendo irrelevante a exclusão unilateral posterior para o cumprimento da decisão.<br>2. A extinção do feito pelo pagamento parcial não é possível, pois subsiste a obrigação de fazer não cumprida.<br>3. A reapreciação do conjunto fático-probatório para análise da legitimidade ativa e do interesse de agir é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustentou a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento, afirmando que a decisão recorrida, proferida em incidente de cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação. Alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para tutela de urgência, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão do cancelamento do plano do agravado desde 2018, o pagamento do valor incontroverso de R$ 17.028,13 (danos morais e honorários), além de excesso na multa cominatória (astreintes) e necessidade de limitação para evitar enriquecimento sem causa. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, inclusive com reconhecimento de impossibilidade da obrigação e minoração das astreintes.<br>No julgamento do agravo de instrumento, decidiu-se pela manutenção da decisão de primeiro grau. A 4ª Câmara Cível do TJMS concluiu que não há impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pois a obrigação de fornecimento do procedimento decorre de determinação judicial e a exclusão do autor do plano deu-se de forma unilateral, não afastando o dever de cumprimento. Rejeitou-se a tese de extinção do feito pelo pagamento de R$ 17.028,13, porquanto subsiste a obrigação de fazer não cumprida, e não se conheceu de alegado excesso de execução, já que a citação ocorreu apenas para cumprir a obrigação sob pena de multa diária. Quanto às astreintes, reputou-se cabível a multa cominatória, fixada em R$ 2.000,00 por dia, em patamar razoável e proporcional, indeferindo-se o pedido de minoração, e, ao final, negou-se provimento ao recurso, com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 114-118; ementa e dispositivo em fls. 112 e 118).<br>Nos embargos de declaração, a Corte rejeitou o recurso por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, assentando que não cabe rediscutir a matéria para fins de prequestionamento, uma vez que as questões foram enfrentadas no acórdão. Registrou-se, ainda, a orientação do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento pela mera oposição dos declaratórios, reafirmando que o Judiciário não é órgão consultivo e que a decisão continha fundamentos suficientes à solução da controvérsia. Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos (e-STJ, fls. 132-134).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 136-149), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 17 do CPC, pois teria havido violação ao requisito de legitimidade e interesse de agir, uma vez que o recorrido não seria beneficiário da operadora desde 2018, não mantendo vínculo contratual, razão pela qual não poderia postular a obrigação de fazer nem executar multa diária, danos morais e honorários.<br>Sem contrarrazões (fl. 161).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 163-168), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 170-181).<br>Sem contraminuta às (fl. 185).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. M ULTA COMINATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A obrigação de fazer decorre de determinação judicial emitida em momento em que o recorrido era beneficiário do plano de saúde, sendo irrelevante a exclusão unilateral posterior para o cumprimento da decisão.<br>2. A extinção do feito pelo pagamento parcial não é possível, pois subsiste a obrigação de fazer não cumprida.<br>3. A reapreciação do conjunto fático-probatório para análise da legitimidade ativa e do interesse de agir é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 112-118):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PLANO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DA PARTE AUTORA NÃO SER MAIS BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO UNILATERAL DA AGRAVADA DO PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE CUMPRIMENTO NÃO CONSTATADA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VERSA SOMENTE SOBRE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER -PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - MINORAÇÃO INDEVIDA - ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>A recorrente alega ter havido ofensa ao art. 17 do CPC, pois teria havido violação ao requisito de legitimidade e interesse de agir, uma vez que o recorrido não seria beneficiário da operadora desde 2018, não mantendo vínculo contratual, razão pela qual não poderia postular a obrigação de fazer nem executar multa diária, danos morais e honorários.<br>Ao analisar o caso, o Tribunal Estadual assim entendeu acerca da questão que lhe foi posta (fls. 112-118):<br>Com efeito, impossível o reconhecimento de impossibilidade de cumprimento da obrigação por cancelamento do plano, isto pois dos autos tem-se que a parte autora foi excluída de forma unilateral do plano, ademais a obrigação imposta à recorrente decorre de determinação judicial emitida em virtude de negativa abusiva de cobertura do plano de saúde em momento em que a autora era beneficiária do plano de saúde.<br>Veja-se o que restou decido na sentença e no acórdão do feito originário, decisões estas emitidas em 10.02.2021 e 07.07.2021:<br>(..)<br>Assim, como a obrigação de fornecimento de cirurgia decorre de determinação judicial não merece guarida a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação.<br>Do mérito<br>No mérito alega excesso de execução, em relação à multa cobrada no presente cumprimento de sentença requerendo sua minoração, bem como requer o provimento do agravo, para reformar a decisão de primeira instância e determinar a extinção da demanda, pelo pagamento integral do débito referente à danos morais e honorários , qual seja, R$ 17.028,13.<br>Pois bem, impossível a extinção do feito pelo pagamento dos débitos decorrentes de dano moral e honorários de sucumbência, vez que ainda não restou cumprida a obrigação na qual a parte agravante foi condenada, cujo cumprimento, conforme já exarado supra, não é impossível.<br>Destaca-se ainda que não é possível a análise da alegação de excesso de execução, vez que a requerida sequer foi citada para pagar, mas apenas para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$2.000,00.<br>O restante da controvérsia recursal se resume à averiguação da possibilidade de arbitramento de multa para a hipótese de descumprimento de obrigação imposta judicialmente, e pedido de minoração de tal penalidade.<br>(..)<br>Como se vê, a Corte local afirmou que a parte autora foi excluída de forma unilateral do plano de saúde, e que a obrigação imposta à recorrente decorre de determinação judicial emitida em virtude de negativa abusiva de cobertura do plano de saúde em momento em que a autora era beneficiária do plano de saúde.<br>O Tribunal Estadual também consignou ser impossível a extinção do feito pelo pagamento dos débitos decorrentes de dano moral e honorários de sucumbência, vez que ainda não restou cumprida a obrigação na qual a parte recorrente foi condenada, cujo cumprimento não é impossível.<br>A admissão da tese de ilegitimidade suscitada, em dissonância da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, fundada nas particularidades fáticas do caso, exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência obstada pelo teor da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte recorrida e à adequação da via eleita é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a multa cominatória pode ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>3. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que o princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.<br>5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Grifei<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. RESP 1.301.989/RS (ART. 543-C DO CPC/1973). SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO AFIRMOU NÃO ESTAR COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA AO CESSIONÁRIO. INVIÁVEL INFIRMAR TAIS CONCLUSÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A convicção formada pelo Tribunal de origem sobre a legitimidade ativa da parte recorrida decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).<br>2. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 1.565.822/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.) Grifei<br>Do mesmo modo, rever o entendimento da Corte local para acolher a tese de ausência de interesse de agir exigiria reexaminar os fatos que levaram o Tribunal a quo a considerar que não restou cumprida a obrigação na qual a parte recorrente foi condenada, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br> .. <br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Grifei<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Grifei<br>Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.