ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da lide, julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, porque a parte autora não comprovou a posse ininterrupta e sem oposição por 15 anos.<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação dos requisitos para a usucapião extraordinária demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAPI ENGENHARIA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação de usucapião extraordinário c.c manutenção de posse. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. O conjunto probatório nos autos e os fatos narrados não evidenciam o exercício da posse prolongada por 15 anos. Ação de reintegração de posse ajuizada contra a empresa LOCAPI, cujo deslinde, em 10/04/2014, foi a homologação de acordo, com desocupação do imóvel objeto da lide, em até seis meses. Não há que se falar em posse mansa e pacífica da autora, seja por ser copossuidora e por pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa LOCAPI, sendo ambas representadas pelos mesmos sócios. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento." (fls. 842-848)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 911-914.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento de pontos relevantes suscitados;<br>(ii) art. 1.238 do Código Civil, porque comprovada a posse prolongada, mansa e pacífica, com animus domini, por mais de quinze anos, de modo que a conclusão do acórdão quanto à ausência dos requisitos da usucapião extraordinária estaria em dissonância com a lei federal;<br>(iii) arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil, pois a recorrida não observou a regra da impugnação específica e a recorrente apresentou vasta prova documental do direito alegado; e<br>(iv) art. 506 do Código de Processo Civil, pois a coisa julgada formada em ação possessória não tem o condão de irradiar efeitos sobre sua esfera jurídica.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 947-956.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da lide, julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, porque a parte autora não comprovou a posse ininterrupta e sem oposição por 15 anos.<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação dos requisitos para a usucapião extraordinária demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Na espécie, cuida-se, na origem, de ação de usucapião extraordinária, cujos pedidos foram julgados improcedentes, em razão de a parte autora ser copossuidora e integrante do mesmo grupo econômico da sociedade empresária proprietária do imóvel, que se pretendia usucapir.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença, nos termos da fundamentação abaixo transcrita:<br>"Assim, seja por ser copossuidora, seja por ser integrante do mesmo grupo econômico da possuidora, não há falar em posse mansa e pacífica da empresa autora.<br>(..)<br>"Em qualquer modalidade de usucapião, dois elementos estão sempre presentes: a posse e o tempo.<br>(..)<br>Considerando os termos da inicial, cumpre à postulante da usucapião extraordinária demonstrar, portanto, que possui com supremacia e pelos prazos mencionados, continuamente e sem oposição, o imóvel objeto da demanda.<br>E no caso dos autos, não há prova de posse pelo período ininterrupto sustentado, sendo as provas trazidas insuficientes à pretensão autoral.<br>Os réus comprovaram, com a juntada de documentos (fls. 169) que a autora foi judicialmente notificada, em 04.04.2013, de decisão proferida nos autos 0013072-24.2013 (que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca), do deferimento de liminar de reintegração de posse, a ré, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel.<br>E na exordial, a requerente afirmou que tomou posse do referido bem após notificação encaminhada à ré, em agosto de 1998 (fls. 58), restando assim incomprovada a posse sem oposição ou pacífica pelo período necessário já que, ao que se denota do documento de fls. 184/188, houve oposição à posse, pela ré a partir do ajuizamento da ação de reintegração de posse, ocorrido em março de 2013.<br>Assim, o conjunto das provas coligadas nos autos é no sentido de que os fatos narrados e os documentos amealhados não evidenciam o exercício da posse prolongada por 15 anos".<br>Destarte irretocável a r. sentença, deve ser ela mantida nos exatos termos em que prolatada." (fls. 842-848).<br>A parte recorrente aponta omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à análise das seguintes teses: (i) ausência de impugnação pela recorrida dos documentos que instruíram a inicial e consequente violação dos arts. 336 e 341 do CPC; (ii) o acordo firmado na ação de reintegração de posse não foi executado; e (iii) "oposição para fins do art. 1238 do CC se caracteriza apenas naqueles atos do proprietário que se opõem ativamente à posse do possuidor, dentre os quais não se inclui ação de reintegração de posse extinta por desistência".<br>Conforme asseverado no decisum impugnado, "a autora foi judicialmente notificada, em 04.04.2013, de decisão proferida nos autos 0013072-24.2013 (que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca), do deferimento de liminar de reintegração de posse, a ré, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel", portanto, "o conjunto das provas coligadas nos autos é no sentido de que os fatos narrados e os documentos amealhados não evidenciam o exercício da posse prolongada por 15 anos".<br>Assim, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide; dessa forma, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>A parte recorrente alegava violação do art. 506 do CPC, em decorrência de que a coisa julgada na ação possessória não alcançaria terceiros, razão pela qual o julgado anterior não poderia produzir efeitos sobre a recorrente.<br>Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Embora a parte tenha oposto embargos de declaração com a mera menção do dispositivo legal, a tese nem sequer foi veiculada e, por consequência, não foi apreciada. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por fim, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.238 do Código Civil, no que tange à comprovação de posse para fins de usucapião extraordinária, bem como a suposta violação dos arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a recorrida não observou o ônus da impugnação específica e de que a recorrente apresentou vasta prova documental do seu direito.<br>Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da lide, julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária em razão de que a parte autora não comprovou a posse ininterrupta e sem oposição por 15 anos.<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação dos requisitos para a usucapião extraordinária demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>É como voto.