ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA FIRMADA EM CONTRATO ESCRITO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PRORROGAÇÕES VERBAIS. POSSIBIL IDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Luis Valter Carlini em face do acórdão de fls. 984/991, por meio do qual negou-se provimento ao agravo interno de fls. 984-991, que manteve a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões de embargos de declaração, a parte agravante alega que o acórdão embargado foi omisso com relação às partes do contrato prorrogado. Afirma que " n o contrato escrito original, as partes são o Agravado Henrique de Jesus Pacheco, o Embargante Luis Valter Carlini e o Senhor Giuliano Pacheco Bertolucci, que não é parte deste processo", ao passo que "nos contratos verbais que sucederam o referido contrato escrito, as partes são o Agravado Henrique de Jesus Pacheco, o Embargante Luis Valter Carlini e a Embargante Prime Assessoria e Consultoria Esportiva LTDA - o Senhor Giuliano Pacheco Bertolucci, que não é parte deste processo, também não é parte dos contratos verbais em comento", de forma que ""a relação de representação do atleta pelo agente prosseguiu, mas sem o Senhor Giuliano Pacheco Bertolucci, ou seja, não se manteve nos exatos termos do contrato escrito originalmente celebrado".<br>Impugnação às fls. 1.018-1.025.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA FIRMADA EM CONTRATO ESCRITO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PRORROGAÇÕES VERBAIS. POSSIBIL IDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual excepcional e, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Como destacado no acórdão embargado, consta expressamente do acórdão embargado que a relação mantida entre as partes é incontroversa.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se ser incontroverso que as partes mantiveram contrato escrito entre outubro de 2012 e setembro de 2014, data em que expirou o prazo do aludido contrato que previa a cláusula arbitral".<br>Além disso, ao se manifestar sobre a cláusula arbitral, pactuada originariamente em relação jurídica incontroversa, no julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal fixou como premissa incontroversa a existência da relação jurídica em que inserida a cláusula arbitral.<br>Como deixou claro o Tribunal local - e como se extrai da própria fundamentação da parte embargante na inicial da ação de cobrança -, o contrato originário de prestação de serviços, em que se inseriu a cláusula arbitral na forma prevista pelo art. 4º, §1º, da Lei nº 9.607/96, foi objeto de sucessivas prorrogações verbais pelas partes, sem que em nenhuma ocasião tenha havido questionamento dos termos inicialmente firmados no contrato escrito.<br>Na própria inicial da ação de cobrança, a parte embargante, em diversas passagens, fala em "prorrogação contratual", e não em novos contratos de serviços (como alega a parte em seus embargos de declaração), de modo que a ausência de controvérsia sobre a questão denota a existência de mútuo entendimento entre as partes de que as prorrogações verbais mantinham a relação regida pelos mesmos termos do contrato originário firmado por escrito.<br>A propósito, confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 531-532):<br>É fato incontroverso nos autos que as partes autora/agente e ré/atleta, anuíram com a cláusula compromissória, que obriga as partes a submeterem à arbitragem.<br>As alegadas prorrogações verbais do instrumento contratual decorrem do contrato originário devidamente formalizado de forma escrita e que estipulou a cláusula compromissória, reportando-se às regras da "Câmara de Resolução de Disputas da CBF e o Player"s Status Committee da FIFA" (Doc ordem. 16). Não há que se falar em descumprimento das normas legais que regem a matéria, porquanto o contrato originário foi firmado na forma prevista nos artigos 4º, §1º e 5º da Lei n. 9.307/1996.<br>As prorrogações verbais, decorrentes do contrato formal firmado entre as partes e anexado aos autos, não descaracterizam as avenças formalizadas, se ausente alteração expressa quanto à cláusula arbitral originariamente pactuada.<br>In casu, é de se reconhecer a extensão objetiva da cláusula compromissória para dirimir o conflito relativo ao alegado contrato verbal firmado entre as partes litigantes, o que impede a instauração de processo de conhecimento no âmbito do Judiciário, porque obriga as partes a solucionar a controvérsia pela via arbitral.<br>Além disso, o reconhecimento da existência das prorrogações verbais do contrato celebrado entre as partes, premissa fática incontornável, consta expressamente do acórdão que julgou os embargos de declaração:<br>A alegação da parte embargante/autora de que não anuiu com a cláusula arbitral porque não figurou como parte no contrato escrito, se apresenta contraditória com os fatos narrados na inicial, haja vista que o primeiro embargante -LUIS VALTER CARLINI -é sócio da empresa embargante -PRIME ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA e as partes afirmaram na exordial que o contrato escrito firmado com o embargado foi prorrogado pelas partes, de forma verbal, até julho de 2017.<br>De toda forma, vale destacar que a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo com relação às alegações da parte embargante a respeito das partes que participaram das prorrogações, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração desse expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É como voto.